TJPA - 0811711-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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10/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:54
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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01/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:06
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811711-02.2023.8.14.0000 PACIENTE: LEANDRO PEREIRA FERNANDES AUTORIDADE COATORA: 4 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 29 AMBOS DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA IDÔNEA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXPOSTOS NO ARTIGO 312 DO CPP – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O juízo sentenciante fundamentou adequadamente a necessidade da segregação cautelar do paciente, por oferecer riscos à garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, vez que mesmo estando monitorado eletronicamente cometeu os crimes. 2.
Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação se faz necessária no presente caso com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para lhe denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de LEANDRO PEREIRA FERNANDES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os art. 647 s 667, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belén, nos autos do processo judicial nº 0002347-05.2020.8.14.0401.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente, foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29 ambos do CPB, no dia 11 de maio de 2020.
Relata que, após a instrução processual, o paciente foi sentenciado à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, na data do dia 04/11/2022.
Afirma que o paciente está sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva, uma vez que o decisum não apresenta a devida fundamentação, mostrando-se genérica.
Suscita constrangimento ilegal, pois inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar que negou seu direito recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, afirma ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja posto em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 18-230.
Distribuídos os autos à Desa.
Kédima Pacífico Lyra, determinou o encaminhamento do presente Habeas corpus, ante a prevenção desta desembargadora (ID. 15264631).
Acolhi a prevenção suscitada e indeferi a liminar (ID. nº 15301094).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 15371718).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 15377106). É o relatório.
VOTO O presente Habeas Corpus consubstancia-se no constrangimento ilegal, ante a ausência da fundamentação na sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como a falta dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, requerendo, ao fim, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP.
Na sentença ora impugnada, na parte em que interessa, in verbis: “(...) 10- Tendo em vista que o acusado possui outra condenação em execução de pena, entendo mais adequado que o Juízo da execução proceda à referida detração.
Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc.
III do CP) 11- A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal.
Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) 12- O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc.
III do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) 13- Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, inc.
II do CP.
Do cumprimento provisória da pena 14- O entendimento firmado nos tribunais superiores é o de que, ao réu que responde o processo em liberdade, deve-se lhe conceder o direito de apelar em liberdade.
Em sentido contrário, àquele que responde ao processo preso provisoriamente, mantidas as condições anteriores, deve permanecer preso durante o processamento da apelação, iniciando-se o cumprimento provisório da pena. (...) 17- Nego, portanto, o direito do réu de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva especialmente no que se refere a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, vez que o réu mesmo estando monitorado eletronicamente, cometeu os crimes, determinando que se expeçam os documentos necessários ao cumprimento provisório da pena.” Sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Vislumbro que o juízo sentenciante fundamentou adequadamente a necessidade da segregação cautelar do paciente, por oferecer riscos à garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, vez que o paciente mesmo estando monitorado eletronicamente cometeu os crimes.
A meu sentir, portanto, o juízo a quo fundamentou devidamente a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312, do CPP e em atenção ao art. 93, IX, da CF/88.
Portanto, não se vislumbra, por ora, nenhuma ilegalidade capaz de justificar estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por força de sua prisão, uma vez calcada nos fundamentos legais que a autorizam, carecendo de argumentos plausíveis o que foi sustentado pelo impetrante.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias do fato, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto, e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do writ e lhe denego a ordem por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 12/09/2023 -
14/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:13
Denegado o Habeas Corpus a 4 vara do Tribunal do Juri de Belém (AUTORIDADE COATORA), LEANDRO PEREIRA FERNANDES (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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13/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0811711-02.2023.8.14.0000 Paciente: LEANDRO PEREIRA FERNANDES Impetrante: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO Autoridade coatora: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de LEANDRO PEREIRA FERNANDES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os art. 647 s 667, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belén, nos autos do processo judicial nº 0002347-05.2020.8.14.0401.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente, foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29 ambos do CPB, no dia 11 de maio de 2020.
Relata que, após a instrução processual, o paciente foi sentenciado à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, na data do dia 04/11/2022.
Afirma que o paciente está sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva, uma vez que o decisum não apresenta a devida fundamentação, mostrando-se genérica.
Suscita constrangimento ilegal, pois inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar que negou seu direito recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, afirma ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja posto em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 18-230. É o relatório.
DECIDO Acolho a prevenção declinada no despacho de ID nº 15264631, nos termos regimentais.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA,data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
31/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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