TJPA - 0813825-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813825-27.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ville França Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Wagner Rodrigues Evangelista Endereço: Rua Terceira Rural, nº 50, Casa 21, Distrito Industrial, Ananindeua/PA - CEP: 67.035-580 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulado pelo pleiteante, em documento cadastrado sob o Id nº 89917137, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 03/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:57
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 03:24
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES EVANGELISTA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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07/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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