TJPA - 0808503-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/10/2023 09:09
Baixa Definitiva
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05/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808503-10.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IGUAL COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PARÁ.
COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR EM ESCOLHER O LOCAL DE TRAMITAÇÃO QUANDO O VALOR DADO À CAUSA AUTORIZA O EXERCÍCIO DESSA OPÇÃO.
ERRO DE MAGISTRADO EM DECLARAR DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 STJ.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO DA UNIDADE JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PARÁ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Araguaia-Pará suscitou Conflito Negativo de Competência contra o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de igual Comarca acerca da presidência nos autos do processo nº 0805583-46.2022.814.0017, encaminhando o material necessário à apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
O Juízo Suscitante emanou as seguintes razões : “ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos nesta data.
De ofício, vieram estes autos inicialmente direcionadas na petição inicial a este Juizado.
Contudo, em matéria de consumidor as três varas desta Comarca possuem competência em matéria civil.
Pois bem.
Compulsando-se os atos, observo que a matéria veiculada é relação de consumo, cujo direcionamento foi encaminhado a uma das varas cíveis comuns da Comarca de Conceição do Araguaia.
No caso, não existe competência absoluta em matéria de direito do consumidor.
Sendo relativa à competência, inviável a declinação sem provocação do interessado e sem comprovar que a Vara inicialmente distribuída seria incompetente, o que impossibilita o recebimento e processamento do feito nesta Vara.
O art. 119 do Código de Organização Judiciária, independentemente da competência deste Juizado, informa que qualquer das Varas Comuns pode ser eleita para processamento e julgamento destes feitos, sendo competente por distribuição, sem prejuízo da complexidade da análise da matéria, que pode atingir o processamento do feito, independentemente do valor da causa e ainda pode tornar a via mais estreita, inclusive afastando a sua competência.
Do exposto, nos termos do art. 66 do CPC, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, e por via de consequência, suscito o presente conflito negativo de competência, a ser analisado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dando ciência mediante ofício.
Extraia-se cópia da inicial e da decisão exarada no Id anterior que declinou a competência para este Juízo, encaminhando-se em seguida para o devido processamento junto ao E.
TJPA.
Diligência necessárias.
Publique-se.” ( Pje ID 14307226, páginas 1-2).
Instada a apresentar as razões contra o Conflito Negativo de Competência, [1] o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-Pará optou pelo silêncio. ( Pje ID 15423483, página 1 e PJe ID 15926295, página 1).
A Procuradoria de Justiça Cível se posicionou “pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito Negativo de Competência, reconhecendo a competência do Juízo Suscitado, ou seja, do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação.” ( Pje ID 15976400, páginas 1-5). É o relatório.
DECIDO.
O Conflito Negativo de Competência comporta julgamento imediato, com base no artigo 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
E, decido-o de forma objetiva, direta e unipessoal.
Examino a decisão original, destacando seus que equívocos.
Eis a redação: “ DECISÃO Verifico que nos termos da norma do artigo 3º, incisos I, da Lei 9099/95, o juizado especial cível detém competência para o processamento do feito.
Sendo assim, a competência do presente feito pertence a Juizado Especial Cível desta Comarca.
Diante disto, DECLINO da competência para àquele Juízo.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.”( Pje ID 14307224, páginas 1-2). 1ª premissa: Juizado Especial Cível ou Unidade Judiciária – Faculdade do Autor É sabido que o Litigante, enquanto Autor da Ação Judicial, tem a faculdade de ajuizar a demanda ou no Juizado Especial Cível, ou em Unidade Judiciária, conforme limite legal inserto no valor dado à causa.
Esse é o entendimento pacificado desta Corte de Justiça, destacando-se: “ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, E POSTERIORMENTE, DIANTE DA CRIAÇÃO E JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NA COMARCA, FOI PARA LÁ ENCAMINHADO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO.
MÉRITO: O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.099/95 PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS É UMA FACULDADE DA PARTE, QUE PODE OPTAR ENTRE PROPOR A AÇÃO PERANTE O JUIZADO OU JUNTO À JUSTIÇA COMUM.
FIXADA A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA QUE SEJA MODIFICADA NESTE MOMENTO, EM VIRTUDE DA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.(TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0808507-23.2018.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Seção de Direito Privado – Julgado em 21/05/2020.
Negritado ) “.
Duas informações importantes são extraídas da ementa, a saber: 1º.
Com valor da causa servível à tramitação da questão tanto no Juizado Especial Cível quanto em Unidade Judiciária, a escolha compete ao Autor, decididamente. 2º.
Competência fixada no momento da distribuição da Ação Judicial , cuja mudança exige a apresentação do Incidente correspondente.
Então, não cabia ao Juízo Suscitado modificar a competência por sua conta e risco, porque o Demandante escolheu propor a demanda na Unidade da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia-Pará que, por sua vez, somente modificaria, pelo menos em tese, o local de trâmite, desde que acionado via Exceção de Incompetência. 2ª Premissa: Incompetência Relativa e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça Diz o texto da súmula 33 STJ: “ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” Creio que não há necessidade de prover maior desgaste redacional, por força dois equívocos cruciais competidos pelo Juízo Suscitado, que me permitem dar provimento ao Conflito Negativo de Competência,portanto.
Ante o exposto e com fulcro no art. 133, XXXIV, alínea “c” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo e dou provimento para declarar a competência para julgar e processar o feito da Unidade da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-Pará, nos termos da fundamentação acima exposta. À Unidade de Processamento Judicial adotar as medidas devidas para cumprimento do julgamento presente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Data conforme Sistema PJE.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “DESPACHO (i) Em 10(dez) dias, à Unidade da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-Pará prestar informações necessárias ao Conflito Negativo de Competência levantado pelo Juizado Especial Cível de igual Comarca. (ii) Oficie-se. (iii) Após, ao Ministério Público para parecer, em 05(cinco) dias. (iv) Em seguida, conclusos para julgamento.
Data conforme Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora.” -
03/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:25
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PARÁ
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02/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:26
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808503-10.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PARÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PARÁ RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO (i) Em 10(dez) dias, à Unidade da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-Pará prestar informações necessárias ao Conflito Negativo de Competência levantado pelo Juizado Especial Cível de igual Comarca. (ii) Oficie-se. (iii) Após, ao Ministério Público para parecer, em 05(cinco) dias. (iv) Em seguida, conclusos para julgamento.
Data conforme Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:56
Juntada de
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04/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:01
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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