TJPA - 0811897-72.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0811897-72.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Bancários] REQUERENTE: Nome: ERLINDO MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua das Castanheiras, 1406, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-020 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Observa-se que a requerente postulou pela desistência da ação em ID 95613731.
Ressalta-se que a ação proposta nos autos atine a direitos disponíveis da parte requerente, inclusive a desistência da ação em sede de Juizado Especial Cível se dá independentemente de anuência do requerido, mesmo que já citado, conforme orientação contida no Enunciado 90 do FONAJE: FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAISENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio deJaneiro/RJ).
Desse modo, resta a este juízo homologar o pleito de desistência formulado pela parte reclamante e, assim, por conseguinte, extinguir o feito, nos termos dos artigos 354 e 485, inc.
VIII, ambos, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação e DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro nos artigos 354, caput, e 485, inc.
VIII, ambos do CPC, cumulados com art. 51 da Lei n° 9.099/95.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase processual, por força do teor dos artigos 54 e 55, ambos, da Lei 9.099/95.
Assim, decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado o presente decisum, e arquivem-se de imediato os autos com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. -
07/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:25
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/12/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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