TJPA - 0808450-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Processo Administrativo e Disciplinar em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros tribunais
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12/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:28
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0808450-63.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: Direito processual civil e administrativo.
Embargos de declaração em mandado de segurança.
Pad.
Inexistência de omissão.
Tentativa de rediscussão do mérito.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança.
Na ação mandamental, o Impetrante questiona o encaminhamento do processo administrativo disciplinar ao Governador do Estado com parecer para aplicação da pena de demissão após a anulação da pena de suspensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao cumprimento da sanção anterior; (ii) à análise de jurisprudências citadas na inicial; e (iii) à aplicação do art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto ao cumprimento da sanção anterior, sendo expressamente reconhecida a possibilidade de anulação da penalidade antes da aplicação da nova sanção. 4.
O acórdão embargado analisou os fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, afastando a incidência da Súmula 19 do STF. 5.
Alegações do embargante visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 30.965, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; TJ-AM, ED 0003531-53.2016.8.04.0000; TJ-PR, ED 1500301-3/01.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (processo nº 0808450-63.2022.8.14.0000) opostos por IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES, em razão do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, sob minha relatoria, que denegou a segurança pretendida pelo Impetrante.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ANULAÇÃO DA PENALIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM O ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 19 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser concedida a segurança com a declaração de nulidade do ato que determinou o encaminhamento do PAD ao gabinete do Governador do Estado com o parecer para demissão do impetrante. 2.
Os pareceres emitidos pela consultoria jurídica da SESPA e Procuradoria Geral do Estado opinam pela nulidade da primeira penalidade para que somente então seja aplicada a pena mais gravosa pela autoridade que possui competência para a prática do ato.
Desta forma, não há que se falar em dupla punição, ou violação à Súmula nº 19 do STF. 3.
A Corte Suprema, no julgamento do RMS nº 30.965, sob a relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia, afastou a incidência da Súmula nº 19, considerando que houve anulação da penalidade anterior antes da aplicação da pena de demissão. 4.
Segurança denegada à unanimidade.
Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissões no Acórdão, aduzindo que o julgado deixou de analisar o fato de que a penalidade de suspensão anteriormente aplicada foi integralmente cumprida, o que diferenciaria o presente caso dos paradigmas citados pelo aresto embargado e impossibilita a aplicação de nova sanção.
Sustenta a ausência de manifestação expressa sobre julgados citados na petição inicial que enfrentam hipóteses semelhantes.
Aduz, por fim, que não houve manifestação quanto à aplicação do art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42, que impediria a revisão, na esfera administrativa de processo que já produziu seus efeitos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a consequente modificação do acórdão e a concessão da segurança.
O Embargado apresentou contrarrazões, contrapondo a pretensão da Embargante, aduzindo a inexistência vícios no acórdão. É o relato do essencial.
VOTO À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2017.
E-book. n/p.).
Grifei.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
No caso em exame, o Embargante afirma que o Acórdão foi omisso por não ter analisado o fato de que a penalidade de suspensão já foi cumprida, o que impediria a imposição da pena mais gravo as de demissão.
No entanto, constata-se que há expressa manifestação no julgado no sentido de que a declaração de nulidade da primeira penalidade, possibilita a aplicação da pena de demissão, adequada à infração de assédio sexual constatada.
Vejamos: (...) Consta nos autos do processo administrativo que os pareceres emitidos pela consultoria jurídica da SESPA e Procuradoria Geral do Estado (ids. 9917645 - Pág. 1/17) opinam pela nulidade da primeira penalidade (suspensão) para que somente então seja aplicada a pena mais gravosa pela autoridade que possui competência para a prática do ato.
Desta forma, não há que se falar em dupla punição, ou violação à Súmula nº 19 do STF, cujo teor estabelece “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.” Neste sentido, a Corte Suprema, no julgamento do RMS nº 30.965, sob a relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia, afastou a incidência da Súmula nº 19, considerando que houve anulação da penalidade anterior antes da aplicação da pena de demissão (...) Além disto, não prospera a arguição de omissão quanto às jurisprudências citadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão menciona expressamente os julgados da corte suprema e deste E.
Tribunal, que fundamentam o entendimento pela ausência de ilegalidade na conduta administrativa.
Quanto à alegada omissão sobre o que dispõe o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42, verifica-se tratar-se de argumento que não possui o condão de modificar o entendimento exarado no acórdão embargado, tendo em vista a possibilidade de anulação da penalidade de suspensão, para que, somente então, seja aplicada a pena de demissão, com o adequado enquadramento da conduta nos incisos IV, V e XIII do art. 190 da Lei Estadual nº 5.810/94.
Não há vício a ser suprido, não merecendo prosperar as alegações do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016).
Assim, tendo o acórdão recorrido analisado questões relevantes para a formação do convencimento dos magistrados, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos, não havendo qualquer omissão em seus fundamentos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015). É o voto.
Belém (PA), 23 de abril de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 05/05/2025 -
12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Processo Administrativo e Disciplinar em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/12/2024 23:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 23:06
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Processo Administrativo e Disciplinar em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:54
Juntada de Petição de reconvenção
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03/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:25
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0808450-63.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ANULAÇÃO DA PENALIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM O ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 19 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser concedida a segurança com a declaração de nulidade do ato que determinou o encaminhamento do PAD ao gabinete do Governador do Estado com o parecer para demissão do impetrante. 2.
Os pareceres emitidos pela consultoria jurídica da SESPA e Procuradoria Geral do Estado opinam pela nulidade da primeira penalidade para que somente então seja aplicada a pena mais gravosa pela autoridade que possui competência para a prática do ato.
Desta forma, não há que se falar em dupla punição, ou violação à Súmula nº 19 do STF. 3.
A Corte Suprema, no julgamento do RMS nº 30.965, sob a relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia, afastou a incidência da Súmula nº 19, considerando que houve anulação da penalidade anterior antes da aplicação da pena de demissão. 4.
Segurança denegada à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 17 a 24 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (processo nº 0808450-63.2022.8.14.0000 - PJE) impetrado por IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, MÁRCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO e preventivamente contra o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial, o impetrante afirma que é servidor público estatutário titular do cargo de Farmacêutico Bioquímico, lotado no laboratório central da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará – HEMOPA, tendo contra si o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, autuado de forma eletrônica sob o n.º 2020/670685.
Aduz que foi considerado culpado, por suposta prática de assédio e violação aos incisos II e VI, do art. 177 e XI do art. 178 da Lei 5.810/94, sendo-lhe aplicada e cumprida a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias.
Prossegue aduzindo que interpôs recurso hierárquico, o qual foi rejeitado, tendo o órgão consultor no âmbito administrativo opinado pela anulação da pena de suspensão e agravamento da penalidade para que seja aplicada a pena de demissão, por vislumbrar o enquadramento da conduta (assédio sexual) na hipótese prevista no art. 190, IV, VI e XIII da Lei 5.810/94, estando o processo atualmente com o Governador do Estado para que seja deliberado sobre a aplicação da penalidade mais gravosa.
Sustenta a impossibilidade de aplicação de nova penalidade, por implicar em violação à Súmula 19 do STF, haja vista que a suspensão já foi cumprida, o que impossibilita que nova sanção seja aplicada em decorrência do mesmo processo, sob pena de configurar bin in idem.
Requer a concessão de medida liminar com a suspensão do processo administrativo e, ao final, a confirmação da medida com a concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O pedido liminar foi indeferido.
O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Fundação Hemopa apresentou informações, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo.
Assevera que a primeira sanção de suspensão de 60 (sessenta) dias foi anulada e, na sequência, sugeriu-se a aplicação da sanção mais gravosa de demissão, o que não configura dupla sanção e não incide na vedação prevista na Súmula nº 19 do STF.
O Governador do Estado do Pará, apresentou informações, aduzindo que não há direito líquido e certo violado e a impossibilidade de interferência no mérito administrativo, salvo em casos controle de legalidade dos atos.
Afirma que o PAD foi conduzido dentro dos limites da legalidade e os atos administrativos são presumidamente legítimos.
Assevera que a penalidade administrativa deve ser aplicada toda vez que houver a constatação, por meio de procedimento disciplinar, da prática de assédio sexual e que a prática de tal transgressão, conforme dispõe os artigos 190, IV, V e XIII do RJU Estadual, atrai a aplicação vinculada da penalidade de demissão, cabendo o julgamento às autoridades de que trata o inciso I do art. 197.
O Estado do Pará requereu o ingresso na lide e ratificou as informações apresentadas pela Autoridade.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se pronuncia pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO A questão em análise reside em verificar se deve ser concedida a segurança com a declaração de nulidade do ato que determinou o encaminhamento do PAD ao gabinete do Governador do Estado com o parecer para demissão do impetrante.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
O impetrante sustenta que há ilegalidade na conduta das autoridades indicadas como coatoras, pois em decorrência do processo administrativo disciplinar n.º 2020/670685 houve aplicação da pena de suspensão, não sendo cabível nova sanção mais gravosa.
Consta nos autos do processo administrativo que os pareceres emitidos pela consultoria jurídica da SESPA e Procuradoria Geral do Estado (ids. 9917645 - Pág. 1/17) opinam pela nulidade da primeira penalidade (suspensão) para que somente então seja aplicada a pena mais gravosa pela autoridade que possui competência para a prática do ato.
Desta forma, não há que se falar em dupla punição, ou violação à Súmula nº 19 do STF, cujo teor estabelece “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.” Neste sentido, a Corte Suprema, no julgamento do RMS nº 30.965, sob a relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia, afastou a incidência da Súmula nº 19, considerando que houve anulação da penalidade anterior antes da aplicação da pena de demissão.
Vejamos o trecho do voto da Relatora, que foi acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora: (...) 1.
Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 2.
Sua argumentação concentra-se na suposta suspeição dos membros da comissão de processo administrativo e na ocorrência de bis in idem, por entender ter sido julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. (...) 8.
Também não procede a alegação de bis in idem na aplicação da pena de demissão.
Esse argumento foi minuciosamente afastado na decisão recorrida, que esclareceu ter sido anulada a primeira penalidade administrativa de advertência, em virtude da ausência de fundamentação, pelo que inexistiria contrariedade à Súmula 19 deste Supremo Tribunal.
Esse entendimento não diverge da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (...) (RMS 30.965, rel. min.
Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 212 de 29-10-2012) (grifos nossos).
Em situação análoga este E.
Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANULADO POR ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NOVAS DILIGÊNCIAS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DEDOS SERVIDORES ENVOLVIDOS.
APLICAÇÃO DE NOVA PENALIDADE DE DEMISSÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDICIADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Inicialmente, ressalto que em sede de Agravo de Instrumento, não cabe ao julgador aprofundar-se no mérito da ação de primeiro grau, devendo ater-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada, ao deferir ou indeferir a tutela de urgência. 2- Após análise detida das razões suscitadas pelo agravante, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada de reintegração ao cargo público requerida na inicial.
Em análise aos documentos juntados neste recurso e nos autos principais, verifica-se, que o processo administrativo disciplinar teve o julgamento anulado por absoluta incompetência da autoridade julgadora, considerando que a primeira decisão, que aplicou a sanção de suspensão ao agravante, foi proferida pela Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, Portaria de nº 191/2017- CDG/DIVERSAS, bem como a Portaria nº 654/2018 – DG/CGP (Id nº 3361334/3361335), quando a competência para demitir servidor público concursado é do Chefe do Executivo, no caso, o Governador do Estado do Pará.
Assim, exercendo o poder de autotutela a Administração Pública anulou a Portaria de nº 191/2017- CDG/DIVERSAS, tendo sido determinado que a comissão processante produzisse novas provas e individualizasse a conduta imputada aos servidores.
Após conclusão, decidiu o Governador do Estado acompanhar parecer da Procuradoria Geral do Estado (Id nº 3361329), pela demissão do servidor, ora agravante.
Outrossim, conforme entendimento firmado pelo STF e lançado pelo próprio autor em suas razões, o indiciado não se defende da capitulação e sim dos fatos narrados, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência/acréscimo de capitulação legal, aplicando-se ao servidor a Lei 5.810/94, Regime Jurídico Único ( RJU).
Portanto, a declaração de nulidade da decisão que aplicou sanção ao servidor, por ter sido proferida por autoridade totalmente incompetente, com a aplicação de nova sanção, não configura bis in idem, ou, duplicidade de sanção. 3 - Portanto, acertada a decisão agravada ao indeferir o pedido de reintegração imediata do servidor, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, sendo salutar aguarda a instrução do processo principal, com o exercício do contraditório e ampla defesa por ambas as partes e produção de provas que por venturam requeiram. 4 -Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806885-35.2020.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Turma de Direito Público) (grifei).
Ademais, na presente ação constitucional, não há insurgência do Impetrante em relação aos fatos apurados de forma administrativa, que concluiu pela ocorrência da prática de infração grave de assédio sexual, conduta passível de enquadramento no art. 190 Incisos IV, V e XIII da Lei 5.810/94, inexistindo ilegalidade na condução do processo administrativo.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. É o voto.
PRIC.
Belém, 17 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 12/08/2024 -
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:09
Denegada a Segurança a IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES - CPF: *03.***.*36-00 (IMPETRANTE)
-
24/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Processo Administrativo e Disciplinar em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando o cronograma de pauta do gabinete para o corrente ano, inclua-se o Mandado de Segurança na pauta de julgamento do Plenário Virtual a ser iniciada em 17.07.2024.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (processo nº 0808450-63.2022.8.14.0000) opostos por IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES contra o ESTADO DO PARÁ e a FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ, em razão da decisão constante no documento de id. 10169353, que indeferiu o pedido liminar na ação mandamental.
A decisão monocrática indeferiu o pedido liminar formulado pelo Impetrante, com a seguinte conclusão: Ante o exposto, em juízo de cognição não exauriente, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE as autoridades indicadas como coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, via remessa, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão monocrática é omissa, pois não houve manifestação quanto ao fato de a primeira penalidade estabelecida no PAD já ter sido cumprida, o que no entender do Embargante, distingue o caso do precedente do STF mencionado na decisão embargada.
Ao final, requer a modificação da decisão, com o deferimento do pedido liminar para que seja suspenso o processo administrativo.
O Embargado apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de omissão e requerendo a manutenção da decisão. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2017.
E-book. n/p.).
Grifei.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
No caso em exame, o Embargante afirma que há omissão, em razão da ausência de manifestação sobre o fato de a 1ª penalidade estabelecida no PAD já ter sido cumprida.
Contudo, constata-se que a decisão embargada foi expressa ao fixar o entendimento de que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar.
No tocante a alegação de que o cumprimento da pena de suspensão acarreta impossibilidade de imposição de nova sanção, a decisão embargada expõe claramente que a anulação da penalidade anterior, evidencia, em uma primeira análise a inexistência de irregularidade na conduta administrativa em caso de aplicação de nova penalidade, conforme entendimento adotado pelo STF em caso semelhante.
Vejamos: Apesar dos fundamentos suscitados pelo Impetrante, não há probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido liminar, pois consta nos autos do processo administrativo que os pareceres emitidos pela consultoria jurídica da SESPA e Procuradoria Geral do Estado opinam pela nulidade da primeira penalidade (suspensão) para que somente então seja aplicada a pena mais gravosa.
Nesta hipótese, em uma primeira análise, não haveria que se falar em dupla punição.
Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS nº 30.965, sob a relatoria da Exma.
Ministra Carmém Lúcia, afastou a incidência da Súmula nº 19, considerando que houve anulação da penalidade anterior antes da aplicação da pena de demissão.
Vejamos o trecho do voto da Relatora, que foi acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora: (...) 1.
Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 2.
Sua argumentação concentra-se na suposta suspeição dos membros da comissão de processo administrativo e na ocorrência de bis in idem, por entender ter sido julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. (...) 8.
Também não procede a alegação de bis in idem na aplicação da pena de demissão.
Esse argumento foi minuciosamente afastado na decisão recorrida, que esclareceu ter sido anulada a primeira penalidade administrativa de advertência, em virtude da ausência de fundamentação, pelo que inexistiria contrariedade à Súmula 19 deste Supremo Tribunal.
Esse entendimento não diverge da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (...) (RMS 30.965, rel. min.
Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 212 de 29-10-2012) (grifos nossos).
Ademais, a alegação do embargante de que o cumprimento da primeira penalidade distingue a decisão da Corte Suprema do presente feito, representa inconformismo com o teor da decisão e não omissão passível de correção por intermédio dos aclaratórios.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016).
Assim, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos, não havendo qualquer omissão a ser aclarada na decisão monocrática.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Cumpra-se a parte final da decisão de id. 10169353, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público, para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Processo Administrativo e Disciplinar em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:58
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Intimem-se os Embargados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração (id. 10831786), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de IGOR TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:02
Declarada incompetência
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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