TJPA - 0805028-31.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:44
Juntada de Termo de Compromisso
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20/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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28/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS GUEDES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 06:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 20:08
Expedição de Edital.
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805028-31.2023.8.14.0005 Requerente: EDSON DOS SANTOS GUEDES Interditanda: ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES Sentença
Vistos.
EDSON DOS SANTOS GUEDES, devidamente qualificado nos autos, requereu a interdição de ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES, genitora do requerente, alegando ser acometida de sequelas em virtude de doença retardo mental não identificado (CID 10:F79.1), restando incapacitada para atividades habituais.
Com a inicial, juntou documentos, além de laudo médico.
Decisão deferindo a curatela provisória à autora (ID 97883320).
A requerida não foi citada, porém compareceu espontaneamente nos autos.
Realizada a audiência de entrevista da interditanda, bem como a oitiva do requerente, conforme ata de audiência de id 104299512.
A requerida não apresentou contestou, porém foi nomeado curado especial em seu favor (Defensoria Pública), sendo que esta contestou por negativa geral em id 106849847.
O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela definitiva (manifestação de ID 107371243). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente verifica-se que embora a requerida não tenha sido citada, restou demonstrado seu comparecimento espontâneo, bem como participação nos atos processuais, restando assim superada qualquer alegação neste tocante.
No caso dos autos, restou claramente demonstrada, após a oitiva da requerente, Sr.
EDSON DOS SANTOS GUEDES (filho), além da própria entrevista da interditanda, a procedência do pedido.
A requerida demonstrou a sua incapacidade em gerir os atos da vida civil.
Devido a isso, não consegue expressar suas vontades.
Registro que quando da realização da entrevista, verificou-se a desorientação da interditanda no tempo e espaço, além da falta de compreensão ao que estava sendo indagado, o que foi agravado em virtude de acidente vascular (AVC) no curso desta demanda.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Tais elementos são deveras suficientes para a procedência do pedido.
Passo a me manifestar sobre a incapacidade da requerida.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o requerido é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 13.146/15.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º inciso III e do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCAPACIDADE RELATIVA DE ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES conforme qualificação na petição inicial e documentos juntados, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete.
Por fim, nomeio EDSON DOS SANTOS GUEDES, curador da requerida, considerando a sua manifestação expressa e inequívoca, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do CC e art. 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC.
Serve esta sentença como ofício ao Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil para que proceda à inscrição da sentença.
Condeno a parte requerido em custas processuais e honorários advocatícios nos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se o termo definitivo de Curatela.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 10:30
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 16/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:48
Audiência Oitiva do Interditando designada para 16/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/10/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:51
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 03/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS GUEDES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 10:56
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:46
Juntada de Termo de Compromisso
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26/07/2023 08:50
Audiência Oitiva do Interditando designada para 03/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/07/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805028-31.2023.8.14.0005 REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS GUEDES REQUERIDA: ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
EDSON DOS SANTOS GUEDES promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) ILCE CARLA DOS SANTOS GUEDES a AUTOR: EDSON DOS SANTOS GUEDES , com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 03/10/2023 às 11h00min., Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/9spi Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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