TJPA - 0863880-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2024 10:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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19/09/2024 01:06
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0863880-33.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO SAAD Nome: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Rua João Ramalho, 30, Vila Nova, ITU - SP - CEP: 13309-045 REU: ALEXANDRE VIEIRA DE SA Nome: ALEXANDRE VIEIRA DE SA Endereço: Rodovia Mário Covas, n257, Qd-5, cs-7, n257, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta por VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de ALEXANDRE VIEIRA DE SÁ, todos qualificados nos autos do processo.
Juntou documentos.
Após certa tramitação e antes que de efetuada a citação da parte ré, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 121377736). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo requerido, nos termos do acordo entabulado (ID 120531002) e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
17/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:47
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SA em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ALEXANDRE VIEIRA DE SÁ, partes já qualificadas.
A parte autora atravessou petição, requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de ação de busca e apreensão e não vislumbrando quaisquer dos requisitos do artigo 313, do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
21/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0863880-33.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Face aos embargos de declaração interpostos, conheço-o e lhe dou provimento em razão da omissão da decisão proferida em ID nº 97890596.
Com efeito, em sede da exordial, requereu a autora ordem de arrombamento e reforço policial, pedido que não foi apreciado na referida decisão.
Assim, adito a decisão, acrescentando os seguintes termos: "Indefiro o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial, uma vez que ainda não configurada resistência do requerido ao cumprimento de diligência do oficial de justiça de busca e apreensão, inclusive porque sequer ainda foi expedido o mandado.
Ademais, não trouxe a autora qualquer contexto fático do caso concreto que exorte a determinação das referidas medidas." Cumpra-se a decisão de ID nº 97890596, no que couber.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 08:46
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 02:12
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0863880-33.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Rua João Ramalho, 30, Vila Nova, ITU - SP - CEP: 13309-045 REU: ALEXANDRE VIEIRA DE SA Nome: ALEXANDRE VIEIRA DE SA Endereço: Rodovia Mário Covas, n257, Qd-5, cs-7, n257, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: TRATOR AGRÍCOLA, A990R 4X4, MARCA: VALTRA, ANO/MODELO: 2020/2020, SÉRIE: A990572665, NOTA FISCAL: 17078, MOTOR: LMD284012, MONOBLOCO: 9AGT2006HLM012307, COR: AMARELA. - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072515345373300000092031579 Doc. 01 - Procuração Procuração 23072515345392700000092031584 Doc. 02 - 6ª Alteração Contrato Social Valtra 04.2019 Documento de Comprovação 23072515345413300000092031586 Doc. 03 - Contrato de adesão Documento de Comprovação 23072515345439600000092031589 Doc. 04 - Autorização Documento de Comprovação 23072515345474100000092031590 Doc. 05 - Ficha Cadastral Documento de Comprovação 23072515345490800000092031592 Doc. 06 - Contrato de alienação fiduciaria Documento de Comprovação 23072515345517400000092031593 Doc. 07 - Declaração de recebimento do bem Documento de Comprovação 23072515345563800000092031594 Doc. 08 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 23072515345583500000092031595 Doc. 09 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23072515345603300000092031596 Doc. 10 - Regulamento contratual Documento de Comprovação 23072515345620400000092031613 Doc. 11 - Custas Iniciais e OJ - Alexandre Vieira 5026.772 Documento de Comprovação 23072515345679800000092031614 Doc. 12 - Comprovante pagamento de custas Documento de Comprovação 23072515345696600000092031615 Certidão Certidão 23073109113435700000092312469 -
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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