TJPA - 0801302-68.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 12:43
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO: nº 0801302-68.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADA: LARA MATOS DOS ANJOS RELATOR: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0801302-68.2022.8.14.0301, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por descumprimento da exigência de apresentação do original da cédula de crédito bancário em Ação de Busca e Apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é indispensável à instrução da Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista os princípios da cartularidade e circulabilidade; e (ii) avaliar se a juntada de cópias digitalizadas do título seria suficiente para atender às exigências legais, conforme o art. 425 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui os princípios da cartularidade e circulabilidade, exigindo a posse do documento original para garantir a legitimidade do credor e coibir a possibilidade de cobrança em duplicidade. 4.
O art. 425, § 2º, do CPC estabelece que, nos autos eletrônicos, documentos originais que instruem o processo devem ser apresentados fisicamente em secretaria para evitar a circulação irregular ou indevida do título. 5.
A jurisprudência pátria reiteradamente reconhece a necessidade de apresentação da via original em Ações de Busca e Apreensão para preservar a segurança jurídica e garantir que o título não tenha sido transferido a terceiros. 6.
No caso concreto, o agravante não justificou plausivelmente a ausência do original da cédula de crédito bancário, limitando-se a alegar a suficiência de cópias digitalizadas, argumento que já foi analisado e rejeitado na decisão monocrática. 7.
A dispensa de apresentação do título original somente seria admitida diante de motivo justificável e documentado, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A apresentação do original da cédula de crédito bancário é condição indispensável à instrução de Ações de Busca e Apreensão, em observância aos princípios da cartularidade e circulabilidade.
Em processos eletrônicos, a ausência do título original só pode ser admitida diante de justificativa plausível e fundamentada, não bastando a juntada de cópias digitalizadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 425, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento, 4151061, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.10.2020.
TJPA, Apelação, 4490261, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, j. 01.02.2021.
STJ, REsp nº 1904117/PA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 23.11.2020. -
12/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:15
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801302-68.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADA: LARA MATOS DOS ANJOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando o Agravo Interno interposto, sob o ID n. 20824351, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801302-68.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADA: LARA MATOS DOS ANJOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA.
DESATENDIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “B” E “D”, DO RITJE/PA. 1- A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 2- Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 19607514) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém /PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de LARA MATOS DOS ANJOS, revogou a liminar e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC.
Em suas razões (Id. 19607514), alegou, em síntese, a desnecessidade de apresentação na secretaria da via original do contrato.
Apontou que o subscritor se vale de sua prerrogativa legal para declarar a veracidade e a autenticidade da cédula de crédito bancária anexada aos autos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 19607520.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade e passo a analisá-lo.
Inicialmente, consigno que a Cédula de Crédito Bancário fora contemplada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.931/2004, visando a estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes.
Veja-se a definição legal do instrumento: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” O regime empregado para esta nova modalidade de negociação financeira foi o mesmo dos títulos de crédito, tanto que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 expressamente prevê: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”.
Como a lei sob enfoque traz sucinto conteúdo normativo acerca da operacionalização da Cédula de Crédito Bancário, mostrando-se preocupada em definir os requisitos legais para constituição da cártula, assim também em permitir apenas a circulação do título mediante endosso em preto, tem-se que o regime dessa modalidade fica sujeita em grande parte à disciplina dos arts. 887 e seguintes do Código Civil/2002, fonte legislativa subsidiária aos títulos de crédito instituídos por Lei após sua entrada em vigor (cf.
Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1., p. 479, Saraiva: 2004).
Logo, a cédula de crédito bancário obedece aos princípios da literalidade e circularidade (art. 887 do CC/2002), assim como ao da livre circulação por endosso (Art. 893 do CC/2002).
Aliás, o art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004 é claro: “§ 1.º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”.
Nesse contexto, os direitos de crédito materializados na cédula de crédito bancário só são oponíveis ao devedor com a apresentação do instrumento cartular.
Nesse passo, frente à possibilidade de circulação do título, o emitente poderá reter o pagamento condicionando-o à devolução da cambial ao seu poder, já que ordinariamente apenas a retomada da posse do instrumento é meio adequado para prova da quitação.
A consequência direta é que a cobrança judicial do crédito materializado no título, segundo entende pacificamente a jurisprudência, deve ser obrigatoriamente precedida da apresentação do original da cambial exigida, de modo a prevenir o devedor da eventual circulação ilegítima da cártula, não se olvidando a possibilidade de furto, roubo, ou até mesmo de má-fé do credor.
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “A exigência da apresentação do original do título cambial executado está fundada na possibilidade de circulação, o que deixaria o devedor sempre sob o guante (sic) de sofrer duas execuções pela mesma dívida.”. (STJ, REsp n. 256.449/SP, rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar, T4 - Quarta Turma, DJ - 9/10/2000). ” “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020) Ademais, comungando ao posicionamento oriundo da Corte Superior, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça não diverge, vejamos: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021).
Ultrapassada a fase de considerações expendidas linhas acima, acrescento, ainda, que não há porque deixar de aplicar o entendimento consagrado na jurisprudência à demanda de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário, exigindo-se a pronta exibição do respectivo instrumento original, uma vez que o mesmo fundamento relativo aos demais títulos de crédito encontra perfeita ressonância à cártula criada na Lei n. 10.931/2004, pois, que se assemelha e puxa normas específicas, submete-se ela, como já visto, ao mesmo regime jurídico, com destaque a possibilidade de sua livre transferência e circulação por endosso.
Desta forma, permitir a instrução da demanda com mera fotocópia da cédula de crédito bancário importa deixar o devedor à mercê de eventual cobrança dúplice do crédito, gerando, com isso, não só esse risco ao demandado, como também dúvidas quanto à legitimidade da posse exercida pela instituição financeira sobre o documento.
Noutro prisma, a instrução do pedido com fotocópia autenticada da cédula de crédito, só encontra lugar em casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, como quando o título instrui processo conexo ou nas hipóteses em que fica retido em poder do tabelião para o respectivo protesto etc.
Frisa-se: este não é o caso dos autos em exame, não se apresentando justificativa plausível, outrossim, de que fora declarado como autêntico pelo advogado, porque, igualmente, não se discute a inautenticidade, apenas a necessidade de se apresentar o original em secretaria, por se tratar de processo eletrônico (art. 425, § 2º, do CPC/15), a fim de evitar que circule livremente.
Nesse passo, consoante a legislação citada linha acima (art. 26 da Lei nº. 10.931/04), conclui-se que o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito.
Em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade, sendo imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, os arts. 320, 321 e 330 do CPC/15 prelecionam o seguinte: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Nesse sentido, em se cuidando de ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis a sua propositura são o contrato firmado entre as partes, com as informações necessárias a contratação, e a comprovação da constituição em mora do devedor.
Coaduna a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A cédula de crédito é um título passível de circulação.
Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento.
II- O magistrado de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial, para que fosse juntado aos autos o contrato original de cédula de crédito bancário, tendo o apelante descumprido tal determinação judicial ao juntar cópia autenticada da cédula de crédito, portanto, de maneira diversa do determinando, implicando na correta aplicação do parágrafo único do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial.
III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.” (2423151, 2423151, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-29, Publicado em 2019-11-08). “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EMENDA DA INICIAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME.” (5055995, 5055995, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-26, Publicado em 2021-05-03). “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO DIVERSO.
MORA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não preenchidos os requisitos indispensáveis à propositura da ação, ou que se apresentam defeituosos e irregulares, de modo a dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial. 2.
Não incide o cerceamento de defesa quando a parte, intimada para emendar a petição inicial, descumpre a determinação, gerando o seu indeferimento. 3.
A documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão consiste no instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor. 4.
Configura-se ineficaz a comprovação da mora se do documento de notificação extrajudicial, recebido pelo suposto devedor, consta número de contrato diverso do convencionado pelas partes por Cédula de Crédito Bancário. 5.
Constatado que os documentos juntados aos autos não preenchem os requisitos para ingressar com a ação de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido.” (TJ-DF 07030921120218070010 DF 0703092-11.2021.8.07.0010, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM REVOLVER O MÉRITO.
FUNDAMENTO DE QUE O REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE (CERTIDÃO DE GRAVAME) SERIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÕE.
REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, para a propositura da ação de busca e apreensão é necessária a demonstração da propriedade fiduciária, a comprovação da mora e memorial de cálculos (art. 3º, caput e § 2º do referido Decreto-Lei). 2.
No caso dos autos, vê-se que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes (páginas 27/30), bem com a notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora (páginas 31/33), a qual foi recebida pelo próprio apelado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que "o registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários.
Precedentes." ( AgRg no REsp 977.998/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015) 4.
Desse modo, não há como chegar noutra conclusão se não a de que o registro da alienação fiduciária (certidão de gravame) junto a repartição competente para o licenciamento, na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, é dispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, impondo-se, portanto a anulação da sentença. 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” (TJ-CE - APL: 00184587020178060117 CE 0018458-70.2017.8.06.0117, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
Portando, considerando a ausência de elementos essenciais ao contrato em comento, e se constituindo como documentos essenciais à ação de busca e apreensão, o instrumento contratual, bem como a comprovação da notificação extrajudicial para constituição da mora; e tendo sido determinada a emenda da inicial, sem que fosse cumprida, anoto que a sentença que jugou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015, deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c o art. 133, XI, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:43
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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