TJPA - 0801302-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801302-68.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 20 de março de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:44
Juntada de despacho
-
20/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:28
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:19
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM C E R T I D Ã O Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso de Apelação, Id 106383023, foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Belém – PA, 22 de fevereiro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:08
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:08
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 01:08
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801302-68.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: LARA MATOS DOS ANJOS REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Doutor Olímpio de Macedo, 3-40, R Olimpio de Macedo, Vila Cidade Universitária, Vila Cidade Universitária, BAURU - SP - CEP: 17012-533 REQUERIDO: LARA MATOS DOS ANJOS Nome: LARA MATOS DOS ANJOS Endereço: R DOMINGOS MARREIROS, 1403, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-160 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio de seus advogados, em face de LARA MATOS DOS ANJOS , todos qualificados.
Foi determinado à parte autora que procedesse ao depósito, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda ou que comprovasse a autenticidade da assinatura aposta no documento, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre que, a parte deixou de proceder ao cumprimento do determinado por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Diante do previsto no art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, nas ações que visam executar a cédula de crédito bancário, faz-se necessária a juntada do documento original, tendo em vista que se trata de título passível de transferência mediante endosso.
Contudo, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar o referido título/deixou de comprovar a autenticidade da assinatura, não havendo outra opção senão o indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APESAR DE INTIMADA PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
In casu, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de devidamente intimada para completar e regularizar a petição inicial, no sentido de apresentar o contrato submetido à pretensão revisional (cédula de crédito bancária), deixou fluir, in albis, o prazo de 15 (quinze) dias, incidindo, assim, a regra do parágrafo único do art. 321, CPC. 2.
Em suas razões recursais o recorrente não infirmou os fundamentos da sentença extintiva, limitando-se a reiterar os argumentos de fato e de direito de sua pretensão à revisão contratual, sobretudo para exclusão de encargos que entende abusivos e ilegais, tais como a capitalização mensal de juros e limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 3.
Com efeito, denota-se que o apelante não indica vícios e nem enfrenta os motivos que ensejaram a sentença terminativa exarada pelo Juízo a quo, restando, assim, evidenciada flagrante violação ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, eventual equívoco da sentença apelada.
Subsistindo inatacada a fundamentação da decisão de primeira instância, impõe-se o não conhecimento do presente Apelo. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE - APL: 00815015320088060001 CE 0081501-53.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução deve vir instruída com o contrato original do qual emerge a garantia fiduciária. 2.
Incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aí incluindo o contrato válido que comprove a relação jurídica, objeto da lide, não se revelando suficiente a cópia da via não negociável do contrato, objeto do litígio. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2359-82 DF 0022738-72.2012.8.07.0007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 215) DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EMENDA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA.
JUNTADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO ORIGINAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV E VI CPC/15. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
O art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 exige a juntada do original da cédula de crédito bancário para propositura da ação de execução, por se tratar de título passível de transferência mediante endosso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1116-17 0011003-40.2015.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2017 .
Pág.: 346/358) AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA COM FULCRO NOS ARTS. 284 E 267, I, DO CPC - AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA SUSTENTADA POR REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO DESPROVIDO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CPC. "Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.042.082/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 30-3-2009). (TJ-SC - AC: 250619 SC 2009.025061-9, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. , de São João Batista) Quanto à necessidade de autenticidade da assinatura, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000328-65.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4.
No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
P.R.I.C.
Belém, 28 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0801302-68.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o título original, nos termos mencionados na decisão de ID. 81522478, sob pena de extinção.
Com a apresentação do título original, CUMPRA-SE a decisão de ID. 81522478.
Caso não seja apresentado o título, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 1 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 04:18
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Antonio Silva de Sousa
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