TJPA - 0006202-02.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 08:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            10/07/2025 08:14 Baixa Definitiva 
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                                            10/07/2025 00:09 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:26 Decorrido prazo de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:02 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006202-02.2000.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 1996, extinguindo a execução fiscal ajuizada contra a Massa Falida da ENCOL S/A.
 
 O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que a execução foi proposta antes do decurso do prazo prescricional, invocando também o art. 219, §1º, do CPC e o REsp 1.120.295/SP.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição do crédito tributário; (ii) se a retroatividade dos efeitos da citação à data do ajuizamento da execução fiscal se aplica ao caso; e (iii) se o precedente do REsp 1.120.295/SP deveria ter sido considerado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais suscitados. 4.
 
 Inaplicabilidade da retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação no regime anterior à LC 118/2005, conforme jurisprudência do STJ. 5.
 
 Irrelevância do REsp 1.120.295/SP para o caso concreto, que trata de tributo sujeito a lançamento direto (IPTU), com termo inicial da prescrição no dia 1º de janeiro do exercício correspondente. 6.
 
 Impossibilidade de se acolher embargos apenas para fins de prequestionamento, quando ausente vício no julgado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações das partes. 2.
 
 A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação não se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005. 3.
 
 O precedente do REsp 1.120.295/SP não se aplica à prescrição do IPTU, tributo sujeito a lançamento direto e periódico.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I (redação original).
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1779878/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 11.04.2022; TJPA, Apelação Cível 0809617-51.2023.8.14.0301, Rel.
 
 Desª Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 24.06.2024.
 
 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco .
 
 Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém em face do acórdão de Id n° 23494896 proferido por esta Colenda 2ª Turma de Direito Público, no qual se reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 1996, mantendo-se, por consequência, a extinção da execução fiscal ajuizada contra a Massa Falida da ENCOL S/A.
 
 O embargante alega em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o prazo prescricional de cinco anos não se consumou, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2000, antes do decurso do prazo legal.
 
 Aduz que a citação efetiva teria ocorrido mediante o comparecimento espontâneo da executada, hipótese que, à luz do art. 219, § 1º, do CPC, ensejaria a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação e ainda o acórdão não teria enfrentado o precedente firmado no Recurso Especial n.º 1.120.295/SP.
 
 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
 
 Em contrarrazões, o embargado, a Massa Falida da ENCOL S/A pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, ao argumento de que todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão ou contradição.
 
 Ressalta que a retroatividade dos efeitos da citação à data do ajuizamento não se aplica ao caso concreto, à luz da redação original do art. 174, I, do CTN, vigente à época dos fatos. (Id n° 21516027). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
 
 VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 O Ente Municipal sustenta, a existência de omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Turma, que reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 1996, nos termos do art. 174, caput e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à LC 118/2005.
 
 Todavia, não assiste razão ao embargante, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses jurídicas suscitadas pelo Município, inclusive no que tange à inaplicabilidade da LC 118/2005 ao caso concreto, tendo em vista que a citação foi determinada em 27/04/2000, anteriormente à vigência da referida lei (09/06/2005), nos seguintes termos: "Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou." Quanto à retroatividade dos efeitos da citação à data da propositura da ação, sustentada com base no art. 219, § 1º, do CPC, tal interpretação não se coaduna com a jurisprudência do STJ em casos anteriores à vigência da LC 118/2005, que mantinha como termo interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o mero despacho citatório ou o ajuizamento da ação.
 
 Em relação ao REsp 1.120.295/SP, invocado pelo embargante, observa-se que o precedente trata de hipótese envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação (como IRPJ), em que a contagem do prazo prescricional se dá a partir do vencimento da obrigação declarada e não adimplida, o que não guarda correlação com o IPTU, tributo de lançamento direto e periódico, cuja prescrição se inicia em 1º de janeiro do exercício correspondente, conforme assentado no julgado ora impugnado: "O prazo prescricional de um tributo periódico como o IPTU tem sua fluência a contar do dia 1º de janeiro do ano a que se refere, data do lançamento definitivo (...)." No tocante ao prequestionamento, esclareço que este pode ser admitido nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 98/STJ e 282 e 356/STF), desde que o recurso não possua caráter protelatório.
 
 Contudo, não havendo omissão ou contradição, não há como acolher o recurso apenas para fins de prequestionamento, sob pena de desvirtuamento da natureza integrativa dos embargos de declaração.
 
 Nesse sentido, colho a lição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 OMISSÃO.
 
 OBSCURIDADE.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1779878 RJ 2020/0283916-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Observa-se que, na realidade, a parte recorrente pretende reexame do caso, tentando impor sua interpretação particular.
 
 Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada por meio de recurso com efeito infringente, o que não é compatível com os embargos de declaração, que têm por finalidade apenas complementar, e não modificar, as decisões judiciais.
 
 Não se pode, sob o pretexto de esclarecer ponto supostamente omisso, pretender rediscutir os fundamentos da decisão recorrida com o objetivo de fazer prevalecer uma interpretação diversa, o que excede a finalidade e os limites processuais dos embargos de declaração.
 
 Nesse sentido, este Tribunal é firme: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO CONSTATADA.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 ART. 1.025 DO CPC. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão de pagamento de adicional por tempo de serviço; 2- Ausente o vício apontado pelo embargante, evidencia-se que a pretensão recursal visa tão somente a reverberar o conteúdo do julgado, para o que não se prestam os embargos de declaração; 3- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente vício no julgado embargado; 4- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08096175120238140301 20456103, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
 
 A propósito: (...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. (...) (STJ, AgInt no REsp: 1517653 AL 2015/0043618-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T1, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019, g.) Sendo assim, não enxergo vício a ser sanado neste âmbito recursal, uma vez que não restaram preenchidas as hipóteses contidas no art. 1.022, I a III, do CPC.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o voto.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 13/05/2025
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                                            15/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:03 Conhecido o recurso de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido 
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                                            12/05/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/04/2025 14:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/04/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 17:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/04/2025 23:46 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 23:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 12:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/09/2024 00:31 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 18:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/08/2024 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 26 de agosto de 2024
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                                            26/08/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 13:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/07/2024 00:07 Publicado Acórdão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006202-02.2000.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ART. 174 DO CTN APLICADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Não merece reforma a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva do feito em decorrência da prescrição originária; 2.
 
 Os documentos juntados aos autos demonstram que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação; 3.
 
 O despacho que determinou a citação da Execução Fiscal da lide em análise, ocorreu em 27/04/2000, antes, portanto, de publicada a LC n.º 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso.
 
 Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte.
 
 Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento .
 
 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão monocrática que conheceu, porém, negou provimento à apelação (id. 15418618 - págs. 1/4) e, em consequência, manteve o entendimento que julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando prescrito o exercício de 1996, extinguindo a ação de execução fiscal com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC (id. 2756056 - págs. 1/4).
 
 Na origem, se trata de uma ação de execução fiscal de IPTU sobre os exercícios de 1996 e seus acréscimos legais consoantes às certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal (id. 2756050 - pág. 4), em que ao ser sentenciado foi declarada a ocorrência da prescrição originária do ano de 1996 (id. 2756056 - págs. 1/4).
 
 A sentença foi combatida por meio do Recurso de Apelação (id. 2756057- págs. 1/11), o entendimento primevo foi mantido através de decisão monocrática atacada pelo presente agravo interno.
 
 Inconformado, em seu agravo interno (id. 15738387 - págs. 1/8), o Município de Belém afirma que: o dies ad quem da prescrição é o ajuizamento da ação, que a culpa pela não conclusão da citação em prazo adequado não pode ser atribuída à Fazenda Pública e que deve ser validado o ato retroagindo ao momento do ajuizamento da ação como forma de computar o prazo prescricional, posto que a execução fiscal foi proposta dentro do quinquênio legal, ano de 2000, e o prazo prescricional se encerraria em 2001.
 
 Concluiu, ao pedir o conhecimento e o provimento do recurso.
 
 A parte agravada, apesar de notificada, não apresentou contrarrazões (id. 16328810). É o relatório.
 
 Inclua-se o feito na pauta de julgamento do plenário virtual.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, pelo que passo a sua análise.
 
 Cinge-se a questão à análise acerca da prescrição originária do exercício de 1996.
 
 Em um primeiro momento, o Município alega que: o dies ad quem da prescrição é o ajuizamento da ação, que a culpa pela não conclusão da citação em prazo adequado não pode ser atribuída à Fazenda Pública, bem como deve ser validado o ato retroagindo ao momento do ajuizamento da ação como forma de computar o prazo prescricional, posto que a execução fiscal foi proposta dentro do quinquênio legal, no ano de 2000, e o prazo prescricional se encerraria em 2001.
 
 O fato decorreu no ano de 1996 estando a dívida relacionada a ação de execução fiscal ajuizada somente no ano de 2000.
 
 O Art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que na ação de cobrança de crédito tributário, este, prescreve em 5 anos contados do fato gerador da causa: “Art. 174.
 
 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
 
 No presente caso, não se aplica à presente execução fiscal a Lei Complementar n.º 118/05.
 
 Esse diploma legal, que alterou o marco de interrupção da prescrição, somente entrou em vigor em 09 de junho de 2005.
 
 Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO.
 
 ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
 
 A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
 
 STJ. 2.
 
 Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
 
 Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
 
 A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5.
 
 Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
 
 Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6.
 
 In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999.
 
 A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8), anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7.
 
 Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8.
 
 Recurso especial desprovido. (RESP 1015061/RS, REL.
 
 MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.).
 
 O despacho que determinou a citação da Execução Fiscal da lide em análise, ocorreu em 27/04/2000, antes, portanto, de publicada a LC 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso.
 
 Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou.
 
 O prazo prescricional de um tributo periódico como o IPTU tem sua fluência a contar do dia 1º de janeiro do ano a que se refere, data do lançamento definitivo, salvo impugnação ao lançamento ou qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição.
 
 Dessa forma, o exercício de 1996 tem como termo a quo do prazo prescricional a data de 01/01/1996 e marco final a data de 31/12/2001.
 
 Assim, considerando que não ocorreu a efetiva citação do devedor dentro do prazo prescricional ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário.
 
 A alegação de que não se deve atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade da demora na citação não torna retroativa a prescrição, é afastada pela incidência da Súmula 106 do STJ ao caso, porquanto a demora na realização do ato de cientificação do devedor para pagamento do débito não é imputável unicamente ao Poder Judiciário.
 
 Sobre o assunto é o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXTINÇÃO AÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Não merece reforma a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva do feito em decorrência da prescrição originária. 2.
 
 Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. 3.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA, AP 0052341- 60.2010.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Pública, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 02/05/2022).
 
 REEXAME DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I DO CTN.
 
 DECRETAÇÃO EX-OFFICIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA A SENTENÇA A QUO. (TJ-PA - REEX: 201030185793 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) Concluo, portanto, no que concerne ao crédito tributário referente ao exercício do ano de 1996 que houve sua prescrição originária, vez que ocorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição dos créditos tributários e a data em que a ação foi ajuizada.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É o voto.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 23/07/2024
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                                            29/07/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 15:06 Conhecido o recurso de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido 
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                                            22/07/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/07/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/05/2024 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 15:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2024 10:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/10/2023 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2023 00:10 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:20 Decorrido prazo de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0006202-02.2000.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 1 de setembro de 2023
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                                            01/09/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 00:15 Decorrido prazo de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 00:08 Publicado Decisão em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento n.º 0006202-02.2000.8.14.0301 Agravante: MUNICÍPIO DE BELÉM Agravado: ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA Relator: DES.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizado em desfavor da MASSA FALIDA DE ENCOL S/A – ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando prescrito p exercício de 1996, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito de acordo com art. 269, inc.
 
 IV, do CPC (id. 2756056 – págs. 1/4).
 
 O recorrente, em suas razões recursais (id. 2756057 – págs. 2/11), alega, preliminarmente, o não cabimento da objeção de pré-executividade em sede de execução fiscal.
 
 Sustenta, no mérito, a inocorrência do instituto da prescrição dos exercícios fiscais executados e a necessidade de reforma da condenação em honorários com aplicação do art. 20, §4º do CPC.
 
 Com base nesses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso pelo que passo a apreciá-lo.
 
 Cuida-se de execução fiscal para cobrança de IPTU relativamente ao exercício de 1996, conforme se verifica da leitura da certidão de fl. 03.
 
 Inicialmente, insta salientar que, in casu, não se aplica à presente execução fiscal a Lei Complementar n.º 118/05.
 
 Esse diploma legal, que alterou o marco de interrupção da prescrição, somente entrou em vigor em 09 de junho de 2005.
 
 Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 PRES-CRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO.
 
 ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
 
 A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
 
 STJ. 2.
 
 Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
 
 Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
 
 A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5.
 
 Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
 
 Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6.
 
 In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999.
 
 A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8), anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7.
 
 Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8.
 
 Recurso especial desprovido. (RESP 1015061/RS, REL.
 
 MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.).
 
 No caso dos autos, o despacho que determinou a citação ocorreu em 27/04/2000, antes, portanto, de publicada a LC 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso.
 
 Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou.
 
 E, nos termos do caput do citado artigo, o prazo prescricional para a execução do crédito tributário é de cinco anos, a partir de sua constituição definitiva.
 
 Tratando-se de IPTU, tributo periódico, o prazo prescricional tem sua fluência a contar do dia 1º de janeiro do ano a que se refere, data do lançamento definitivo, salvo impugnação ao lançamento ou qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição.
 
 Dessa forma, o exercício de 1996 tem como termos a quo do prazo prescricional a data de 01/01/1996 e marco final a data de 31/12/2001.
 
 Assim, considerando que não ocorreu a efetiva citação do devedor dentro do prazo prescricional ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário.
 
 Acrescento que, resta afastada a incidência da Súmula 106 do STJ ao caso em tela, porquanto a demora na realização do ato de cientificação do devedor para pagamento do débito não é imputável unicamente ao Poder Judiciário.
 
 Sobre o assunto é o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXTINÇÃO AÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Não merece reforma a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva do feito em decorrência da prescrição originária. 2.
 
 Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. 3.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA, AP 0052341-60.2010.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Pública, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 02/05/2022).
 
 REEXAME DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I DO CTN.
 
 DECRETAÇÃO EX-OFFICIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA A SENTENÇA A QUO. (TJ-PA - REEX: 201030185793 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, inc.
 
 XI, alínea D do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos e pelos lançados acima.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            04/08/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 10:16 Conhecido o recurso de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (APELADO), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e PROC 
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                                            03/08/2023 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 15:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2020 00:22 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            13/05/2020 15:21 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            03/03/2020 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/03/2020 12:21 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/02/2020 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2020 08:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2020 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2020 11:56 Juntada de 
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                                            18/02/2020 11:53 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2020 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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