TJPA - 0865292-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865292-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO BARBOSA DA LUZ Nome: BERNARDO BARBOSA DA LUZ Endereço: Travessa Doze de Fevereiro, LT DUAS IRMAS ,, 354, CASA 4 CP 815, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-236 REU: BANCO BRADESCO S.A., IPMB Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA APRECIAR A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMB E A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO, COMO SE PASSA A EXPLANAR.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, com as partes acima identificadas, em que a parte autora visa a declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente pactuado de forma fraudulenta.
O autor indicou no polo passivo o IPMB, alegando a responsabilidade para rever os atos de aposentadoria e pensão. É o relatório.
DECIDO.
Inobstante o feito tenha sido redistribuído a este Juízo, na oportunidade, observo a incompetências do Juízo Fazendário.
O litígio apresentado tem por objeto a anulação de contrato de refinanciamento de empréstimo supostamente realizado de forma fraudulenta pela falha na prestação do serviço de segurança do Banco Bradesco.
Acontece que, a indicação do IPMB para figurar no polo passivo da demanda, não se justifica, haja vista que não foi narrado nenhum fato ou ato atribuível ao ente, ou seja, dos fatos narrados na inicial, não ficou expressa a relação jurídica entre as partes.
Diversamente do que foi indicado no título DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMB, na petição inicial, a ação não visa a revisão da pensão, que seria pertinente se houvesse qualquer nulidade ou irregularidade no ato administrativo que concedeu o benefício ou o seu valor.
Na verdade, a ação visa a nulidade de contrato de empréstimo que culminou nos descontos indevidos na pensão, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, o que caberá à entidade bancária, e não ao IPMB.
Tratam-se de relações jurídicas distintas, sendo que a pensão NÃO É OBJETO DESTA AÇÃO a justificar a inclusão do ente como devedor da obrigação de fazer ou de reparar danos.
Deste modo, não vislumbrando qualquer ato de responsabilidade do IPMB que justifique o processamento da presente demanda contra si, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do presente litígio, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
A competência dos Juízes da Fazenda Pública, encontram-se disciplinadas no art. 111, I, do Código Judiciário, conforme reprodução abaixo: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
Isto é, tais Juízos não possuem competência para apreciar causas entre particulares, sem a participação direta da Fazenda (Estados, Municípios, suas autarquias e/ou fundações).
Isto posto, com fulcro no art. 337, XI, do CPC , de ofício, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do IPMB e, por corolário, julgo parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Diante da exclusão do IPMB do polo passivo desta demanda, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda, para processamento da presente ação, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre relação jurídica particular, ausente qualquer das hipóteses de competência exclusiva desta unidade, em conformidade a Res. n° 14/2017-TJPA, razão pela qual DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo originário da 13º Vara Cível e Empresarial de Belém, por prevenção, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c as Res´s. n° 23/2007 e 14/2017-TJPA.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, as providências acima deverão ser adotadas independente de novo despacho.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 08:38
Decorrido prazo de IPMB em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:37
Decorrido prazo de IPMB em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0865292-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BERNARDO BARBOSA DA LUZ Endereço: Travessa Doze de Fevereiro, LT DUAS IRMAS ,, 354, CASA 4 CP 815, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-236 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Ordinária movida por BERNARDO BARBOSA DA LUZ, em face do BANCO BRADESCO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, já qualificados nos autos.
Vistos etc.
Chamo o feito a ordem! Em que pese a ação tenha tramitado neste juízo, verifico que se trata de hipótese de redistribuição dos autos em razão da competência da Vara da Fazenda Pública ante a presença da Pessoa Jurídica de Direito Público Municipal como requerido.
No presente caso o autor requer a revisão de atos de aposentadoria e pensão, conforme exposto na inicial (Id 97836975 - Pág. 2).
Portanto, resta claro que a matéria discutida nos presentes afeta a Fazenda Pública.
Nesse passo, observe-se o que dispõe o Art. 111, do Código de Organização Judiciária: “Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;” (grifei) Desse modo, declaro-me incompetente para processar e julgar a lide.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM. 05 -
27/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:31
Declarada incompetência
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:46
Decorrido prazo de IPMB em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0865292-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BERNARDO BARBOSA DA LUZ Endereço: Travessa Doze de Fevereiro, LT DUAS IRMAS ,, 354, CASA 4 CP 815, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-236 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,22 de setembro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 05:45
Decorrido prazo de IPMB em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IPMB em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 01:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0865292-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BERNARDO BARBOSA DA LUZ Endereço: Travessa Doze de Fevereiro, LT DUAS IRMAS ,, 354, CASA 4 CP 815, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-236 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073114190056800000092349525 PROCURAÇÃO Procuração 23073114190106700000092351880 DECLARAÇÃO D E HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23073114190159500000092351881 RG E CPF Documento de Identificação 23073114190200200000092360474 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23073114190243600000092360473 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23073114190277600000092360470 1º EMPRÉSTIMO.
CÉDULA 440.824.289. 04.08.2021 Documento de Comprovação 23073114190316200000092360469 REFINANCIAMENTO.
CÉDULA 465.617.371. 11.08.2022 Documento de Comprovação 23073114190449900000092360467 CONTRA-CHEQUES Documento de Comprovação 23073114190506100000092360465 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23073114190566300000092360464 RECLAMAÇÃO BACEN.
Demanda 2023229617 Documento de Comprovação 23073114190615300000092360463 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
02/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDO BARBOSA DA LUZ - CPF: *31.***.*92-15 (AUTOR).
-
31/07/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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