TJPA - 0811726-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 09:38
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:28
Decorrido prazo de ELISA MARIA NORONHA CAVALCANTE MOTA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811726-68.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: ELISA MARIA NORONHA CAVALCANTE MOTA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR – OAB/PA 18.691 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELISA MARIA NORONHA CAVALCANTE MOTA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 21/11/2023 – ID 104631496.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:22
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ELISA MARIA NORONHA CAVALCANTE MOTA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:11
Conclusos ao relator
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01/09/2023 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 09:55
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811726-68.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: ELISA MARIA NORONHA CAVALCANTE MOTA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISA MARIA NORONHA CAVALCANTE MOTA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca FIAT, Modelo UNO WAY 1.0, Ano 2014/2015, Cor BRANCO, Placa OYQ 0471, Chassi 9BD195A62F0624138.
Nas razões recursais, a Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada.
Argumenta, em suma, que não caberia a medida liminar, posto que a busca e apreensão resta desaparelhada da via original da cédula de crédito bancário, documento indispensável para tal demanda, conforme a interpretação dada ao art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/2004. É o breve relatório.
Dada a demonstração mínima de hipossuficiência econômica da Agravante, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Na hipótese dos autos, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, no sentido de obstar a efetividade da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo.
A respeito da probabilidade do direito, considero, de acordo com os limites superficiais decorrentes de cognição não exauriente, que as razões do Agravante justificam a imediata reforma da decisão agravada.
Constato que a busca e apreensão ajuizada não resta devidamente instruída, pois o banco agravado não apresentou/depositou em juízo documento indispensável para a ação, isto é, a via original da cédula de crédito bancário que consubstancia título de crédito.
Inexiste, outrossim, justificativa adequada para a falta de tal documento, sendo certo a essencialidade deste, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Portanto, o recurso tem concreção neste ponto, ressoando fundamentada a irresignação da parte Agravante.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada representa grave prejuízo ao Agravante, na medida em que lhe retira a posse direta do veículo, sem que haja perfeita condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, resultando em inviabilização efetiva da fruição do bem móvel.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano de impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, no sentido de obstar a eficácia da decisão agravada, devendo a Agravante ser mantido/restituído na posse direta do veículo supracitado, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), de modo que promova os atos processuais para efetivo cumprimento das medidas ora impostas (art. 69, § 2º, III, do CPC).
Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 08 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/08/2023 05:38
Juntada de Certidão
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09/08/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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