TJPA - 0865331-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0865331-93.2023.8.14.0301 Requerente(s): CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Requerido(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Logo após a propositura da demanda, foi oportunizado à parte autora a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 97917828).
Em seguida, houve apresentação espontânea de contestação por parte do requerido VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 105045949, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Inconformado, o autor informou, em petição de Id 106310168, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0819685-90.2023.8.14.0000, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, tendo a Decisão transitado em julgado, conforme certidão juntada em Id 117390297, mantendo-se a decisão de Id 105045949, acima indicada.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
13/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:44
Publicado Citação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865331-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Doutor Luís Rocha Miranda, 291, Rua Volkswagen, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-010 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda do autor para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 163.000,00 (ID 104680160), bem como a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073115512419700000092371101 PROCURAÇÃO E ATESTADO DE INSUF.
DE RENDA Procuração 23073115512457200000092371103 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23073115512507800000092371105 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 23073115512599400000092371106 SEGURO Documento de Comprovação 23073115512685100000092371107 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23073115512846200000092371109 TABELA BACEN Documento de Comprovação 23073115512876900000092371110 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23073115512909700000092371111 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23073115512943600000092371112 FINAL Documento de Comprovação 23073115512972700000092371113 Despacho Despacho 23080112455469800000092422525 Contestação Contestação 23082317032368000000093673448 CT - CARMEN - 45118603 - justiça gratuita - revisional capitalização emitente e seguro Petição 23082317032394500000093673451 Atos - Procuração e Subs - BVW 23 Procuração 23082317032518100000093673452 Condicoes Resumidas SPF_14054361234_0_compressed Documento de Comprovação 23082317032600200000093673453 Cedula Credito Bancario_14054361234_1_compressed Documento de Comprovação 23082317032657100000093673454 _14054361234_8 Documento de Comprovação 23082317032760400000093673455 EXTRATO_CONTR(164) Documento de Comprovação 23082317032840200000093673457 Formulario CET_14054361234_2 Documento de Comprovação 23082317032873800000093673458 Nota Fiscal_14054361234_3 Documento de Comprovação 23082317032946000000093673459 Petição Petição 23082514050508300000093773162 Certidão Certidão 23102510094573900000097006047 Despacho Despacho 23102611352242400000097081844 Petição Petição 23112208485761200000098511135 CEDULA DE CREDITO BANCARIO - Copia Documento de Comprovação 23112208485782600000098511137 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 23112208485863300000098511139 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA - Copia Documento de Comprovação 23112208485915500000098511140 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23112208485940300000098511143 DOC COMPROVAÇÃO DESPESA ENERGIA ELETRICA - Copia Documento de Comprovação 23112208485958600000098511142 DOC COMPROVAÇÃO DESPESA ENERGIA ELETRICA Documento de Comprovação 23112208490024700000098511141 DOC COMPROVAÇÃO DESPESA SAÚDE Documento de Comprovação 23112208490045100000098511144 DOC COMPROVAÇÃO EXTRATO DE FIANCIAMENTO Documento de Comprovação 23112208490064700000098511145 DOC COMPROVAÇÃO IRPF Documento de Comprovação 23112208490086200000098511146 FAT CARTÃO DE CREDITO 2 Documento de Comprovação 23112208490109700000098511150 FAT CLARO 1 Documento de Comprovação 23112208490149300000098511149 FAT CLARO Documento de Comprovação 23112208490175000000098511148 Certidão Certidão 23112215452410300000098593101 -
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA - CPF: *40.***.*61-34 (AUTOR).
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22/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:15
Publicado Citação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865331-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Nome: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1335, Barão do Triunfo e Mauriti, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Doutor Luís Rocha Miranda, 291, Rua Volkswagen, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-010 Tendo em vista o lapso temporal de mais de 1 (um) mês, decorrido desde o requerimento de dilação do prazo, requerido na petição constante de ID 99415033, DOU POR PREJUDICADO o pedido.
Intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no Despacho de ID 97917828 e/ou efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073115512419700000092371101 PROCURAÇÃO E ATESTADO DE INSUF.
DE RENDA Procuração 23073115512457200000092371103 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23073115512507800000092371105 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 23073115512599400000092371106 SEGURO Documento de Comprovação 23073115512685100000092371107 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23073115512846200000092371109 TABELA BACEN Documento de Comprovação 23073115512876900000092371110 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23073115512909700000092371111 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23073115512943600000092371112 FINAL Documento de Comprovação 23073115512972700000092371113 Despacho Despacho 23080112455469800000092422525 Contestação Contestação 23082317032368000000093673448 CT - CARMEN - 45118603 - justiça gratuita - revisional capitalização emitente e seguro Petição 23082317032394500000093673451 Atos - Procuração e Subs - BVW 23 Procuração 23082317032518100000093673452 Condicoes Resumidas SPF_14054361234_0_compressed Documento de Comprovação 23082317032600200000093673453 Cedula Credito Bancario_14054361234_1_compressed Documento de Comprovação 23082317032657100000093673454 _14054361234_8 Documento de Comprovação 23082317032760400000093673455 EXTRATO_CONTR(164) Documento de Comprovação 23082317032840200000093673457 Formulario CET_14054361234_2 Documento de Comprovação 23082317032873800000093673458 Nota Fiscal_14054361234_3 Documento de Comprovação 23082317032946000000093673459 Petição Petição 23082514050508300000093773162 Certidão Certidão 23102510094573900000097006047 -
26/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 23:22
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865331-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Doutor Luís Rocha Miranda, 291, Rua Volkswagen, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-010 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a partes requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 01 de agosto de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073115512419700000092371101 PROCURAÇÃO E ATESTADO DE INSUF.
DE RENDA Procuração 23073115512457200000092371103 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23073115512507800000092371105 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 23073115512599400000092371106 SEGURO Documento de Comprovação 23073115512685100000092371107 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23073115512846200000092371109 TABELA BACEN Documento de Comprovação 23073115512876900000092371110 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23073115512909700000092371111 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23073115512943600000092371112 FINAL Documento de Comprovação 23073115512972700000092371113 -
01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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