TJPA - 0865584-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:55
Homologada a Transação
-
23/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
30/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 10:37
em cooperação judiciária
-
23/04/2025 10:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 16/04/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
15/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 16:14
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:45
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/04/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
25/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 21/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:16
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865584-81.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SAUMA GONCALVES Nome: GIOVANNI SAUMA GONCALVES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1807, APTO 902, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 REU: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME, IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME Endereço: Rua Niterói, 187, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-110 Nome: IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 824, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-972 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DESPACHO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Informações
-
17/05/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 09:05
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 09:05
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865584-81.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SAUMA GONCALVES Nome: GIOVANNI SAUMA GONCALVES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1807, APTO 902, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 REU: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME, IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME Endereço: Rua Niterói, 187, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-110 Nome: IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 824, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-972 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ajuizada por GIOVANNI SAUMA GONÇALVES em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, MALTTA MULTIMARCAS EIRELI e IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTOR (BELEM PREMIUM VEICULOS).
Aduz, em síntese, que em 12 de maio de 2023 foi vítima de conduta ilícita e fraudulenta por parte do Sr.
Romulo Robson Cortez de Morais, sócio oculto da 3ª Reclamada, MALTTA MULTIMARCAS EIRELLI.
Salienta que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo (JEEP/COMMANDER OVR TD380, cor branca, ano de fabricação 2021, ano modelo 2022, com combustível Diesel, Renavam 001299573280, Chassi 988671173NXXXXXX, placa SBOXXXX), no valor de R$-265.000,00 de modo que, o autor efetuou o pagamento a vista da quantia de R$-150.000,00; ao passo que o restante seria quitado através de financiamento bancário, ocasião em que obteve a posse do bem.
Sustenta que em 05 de julho de 2023, depois de inúmeras tentativas de obter o documento do veículo, o Autor realizou um Boletim de Ocorrência na delegacia virtual, ocasião em que descobriu que a loja MALLTA havia fechado, o sócio oculto estava desaparecido e que havia outras vítimas do mesmo tipo de fraude.
A 1ª Reclamada, Banco Toyota, informou ao Autor que existia um contrato de financiamento em seu nome e que o vendedor do carro não era a empresa MALLTA (2ª requerida), mas sim, a 3ª Reclamada, IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTOR (BELEM PREMIUM VEICULOS).
Sustenta que o financiamento foi conhecido através de fraude, pactuada entre todas as requeridas, tendo em vista que, o laudo veicular datado de 12 de maio de 2023 não é verdadeiro, tendo em vista que o veículo nunca foi apresentado pelo autor para vistoria veicular, evidenciando a participação de todos os Reclamados na fraude.
Afirma que o verdadeiro dono do veículo se trata de pessoa jurídica, ANTONIA ROSA FORTALEZA LIMA – ME (não incluída na lide), de sorte que, para não perder o bem, precisou pagar a integralidade do valor (R$-260.000,00) ao verdadeiro proprietário/vendedor do bem, ANTONIA ROSA FORTALEZA LIMA – ME.
Requer, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando: i) a rescisão imediata do contrato de financiamento e do gravame veicular, cessando todos os efeitos jurídicos do contrato fraudulento; ii) o bloqueio de valores e veículos de MALTTA e IVO DONZA (PREMIUM VEÍCULOS) até o limite do que foi incontroversamente pago pelo autor, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Através a petição de id.
Num. 99266392 - Pág. 1, a parte autora pleiteia o aditamento da inicial, para: que seja deferida em sede de tutela de urgência cautelar, a exibição de todos os documentos que subsidiaram a contratação do financiamento por IVO DONZA junto ao BANCO TOYOTA.
Determinada a emenda à inicial e o recolhimento das custas judiciais, a parte autora cumpriu os ditames fixados por este Juízo.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora pretende a Requer, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando: i) a rescisão imediata do contrato de financiamento e do gravame veicular, cessando todos os efeitos jurídicos do contrato fraudulento; ii) o bloqueio de valores e veículos de MALTTA e IVO DONZA (PREMIUM VEÍCULOS) até o limite do que foi incontroversamente pago pelo autor, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. iii) a exibição de todos os documentos que subsidiaram a contratação do financiamento por IVO DONZA junto ao BANCO TOYOTA.
NO CASO DOS AUTOS, em um juízo de cognição superficial, e considerando documentos juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
I) QUANTO À RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO GRAVAME VEICULAR, CESSANDO TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO FRAUDULENTO; O Boletim de Ocorrência acostado aos autos, corroborado pelo ajuizamento de outras ações em face dos mesmos requeridos, indicam a verossimilhança dos fatos narrados pela autora em relação a fraude na realização do contrato de nº 2533383/23, acostado ao Id Num.
Num. 97924268.
Ademais, verifica-se que o autor demonstra ter adotado os procedimentos necessários à resolução administrativa do problema, não só com a realização do Boletim de Ocorrência, mas com regularização da aquisição do veíuclo junto à real proprietária, em relação à qual, efetuou o pagamento da integralidade do veículo, o que evidencia a boa-fé da consumidora.
Não se pode olvidar que é de conhecimento público e notório a ocorrência infelizmente constante de crimes relacionados a financiamentos realizados mediante fraude, estando assente na jurisprudência a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela segurança dos serviços prestados aos seus clientes, mormente em face de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, que configura fortuito interno, consoante Súmula nº 479 STJ.
Outrossim, inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, especialmente em se tratando de pessoa em situação de hipossuficiência financeira, o que, evidente, gerará danos irreperáveis, inclusive de ordem moral.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do mérito, permanece hígida a cobrança e negativação pela ré.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Exalce-se, no entanto, que a rescisão contratual fica obstada neste momento processual, resguardando-se o direito do autor através da suspensão do feito até o julgamento do mérito da lide. ii) QUANTO AO BLOQUEIO DE VALORES E VEÍCULOS DE MALTTA E IVO DONZA (PREMIUM VEÍCULOS) ATÉ O LIMITE DO QUE FOI INCONTROVERSAMENTE PAGO PELO AUTOR, ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
Desta feita, considerando que a pretensão de mérito é pela anulação dos contratos firmados juntos as empresas, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em face da nítida intenção das rés MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME e IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em dilapidar o patrimônio e descumprir com suas obrigações patrimoniais.
Assim, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD, em nome dos réus, no valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cujo relatório segue anexo a presente decisão, devendo o valor eventualmente obtido permanecer depositado em subconta judicial vinculado ao presente feito.
FICA O AUTOR ADVERTIDO que a prática de qualquer diligência ficará adstrita a regularização das custas referentes ao bloqueio ora realizado, sob pena de se tornar sem efeito a presente decisão.
QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR IVO DONZA JUNTO AO BANCO TOYOTA, entendo pertinente o seu deferimento, considerando que a parte autora não tem como ter acesso à tais documentos, haja vista que afirma de maneira categórica que nunca integrou tal relação jurídica e tampouco firmou qualquer contrato com a ré.
Assim, certamente, qualquer diligência administrativa restará infrutífera, pois a requerida irá negar o fornecimento de documentos particulares, demandando, portanto, uma decisão judicial a fim de constrangê-la a apresentação de documentos em Juízo, com amparo na inversão do ônus da prova, previsto no CDC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER imediatamente a exigibilidade dos créditos relativos ao contrato de financiamento de nº 2533383/23 pelo BANCO TOYOTA, realizado em nome de GIOVANNI SAUMA GONCALVES (CPF: *54.***.*54-20), devendo o banco réu ABSTER-SE de realizar qualquer desconto e/ou cobrança relativos a este empréstimo e de negativar seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$-200,00, até o limite de R$ 30.000,00; b) Considerando que o bloqueio restou frutífero, ante a CONSTRIÇÃO PARCIAL da quantia, tendo sido localizado R$-126.132,59 (cento e vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), saliento que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA.
Assim, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3.
Por fim, considerando que o valor localizado corresponde à quase totalidade do valor pago pela parte autora, entendo que desnecessária a realização de tentativas de constrição veiculares através do sistema processual RENAJUD, podendo ser adotada tais providências ao longo do processo, em outra oportunidade processual que se mostre oportuna. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo das partes. 5.
INTIME-SE e CITE-SE o requerido para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ADVERTINDO-O que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC, bem como que a não apresentação do recurso pertinente tornará estável a tutela antecipada ora concedida (CPC, art. 304, caput). 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 7.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080112085272600000092427815 BO ROMULO MALTTA Documento de Identificação 23080112085298600000092427824 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23080112085317700000092428699 DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA MALTTA Procuração 23080112085371200000092428700 BO ROMULO MALTTA Documento de Comprovação 23080112085408300000092428701 EXTRATO PARCELAS Documento de Comprovação 23080112085483100000092428705 DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA JEEP COMPASS Documento de Comprovação 23080112085554100000092428706 CONTRATO BANCO TOYOTA Documento de Comprovação 23080112085594600000092428703 Procuracao Giovanni Sauma x Banco Toyota, Ivo Donza e Maltta Documento de Comprovação 23080112085642800000092428708 Laudo_Veicular_2533383_23-1 Documento de Comprovação 23080112085675400000092428707 Petição Petição 23080112130708000000092428710 Petição Inicial-20_compressed Documento de Comprovação 23080112130723900000092428720 Petição Inicial-19_compressed Documento de Comprovação 23080112130803400000092428718 Petição Inicial-18_compressed Documento de Comprovação 23080112130890500000092428715 PEDIDO DE NOVA CITAÇÃO Documento de Comprovação 23080112131005000000092428722 Decisão-47 Documento de Comprovação 23080112131050900000092428728 Petição Inicial-17 Documento de Comprovação 23080112131083500000092428724 Petição Inicial-16 Documento de Comprovação 23080112131143500000092428726 PROCURAÇÃO - ROMULO CORTEZ Documento de Comprovação 23080112131262200000092430632 Certidão Certidão 23080311105938900000092565158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080806574435100000092803733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080806574435100000092803733 Petição Petição 23082311281114000000093639279 Contrato Commander Documento de Comprovação 23082311281140400000093639281 Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 23082311281185800000093639286 conta GIOVANI X IVO TOYOTA MALTTA Documento de Comprovação 23082311281205900000093639294 boleto GIOVANI X IVO TOYOTA MALTTA Documento de Comprovação 23082311281227300000093639296 DOCUMENTO SECCIONAL SAO BRAS Documento de Comprovação 23082311281246900000093639307 Petição Inicial-25_compressed Documento de Comprovação 23082311281313900000093639316 Certidão Certidão 23082910201348400000093941766 Petição Petição 23090116524929300000094242770 QUITAÇÃO JEEP-1 Documento de Comprovação 23090116524971900000094242771 Despacho Despacho 23092514050473400000095448780 Certidão Certidão 23092711103494700000095584325 Petição Petição 23100211163495100000095831859 Extrato de Parcelas Documento de Comprovação 23100211163562100000095831860 Petição Petição 23100312054563800000095918422 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101911100206800000096730814 Relatório de custas Relatório de custas 23101916320820200000096766045 Parcelas das Custas Iniciais vencida 0865584-81.2023.8.14.0301 Relatorio Relatório de custas 23101916320837500000096766049 Parcelas das Custas Iniciais vencida 0865584-81.2023.8.14.0301 Boleto Boleto de custas 23101916320869000000096766048 Complemento Alteração Valor da Causa 0865584-81.2023.8.14.0301 Relatorio Relatório de custas 23101916320898000000096766047 Complemento Alteração Valor da Causa 0865584-81.2023.8.14.0301 Boleto Boleto de custas 23101916320930300000096766046 Petição Petição 23102515254634000000097043752 Demonstrativo de Parcelas BANCO TOYOTA Documento de Comprovação 23102515254654500000097043754 Comprovante de Pagamento das Custas Documento de Comprovação 23102515254671800000097043759 Relatório de custas Documento de Comprovação 23102515254687100000097043762 Certidão Certidão 23112313302890200000098664868 Relatório 1 Relatório 23112313302906800000098664870 Relatório 2 Relatório 23112313302941900000098664871 -
30/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 16:32
Juntada de relatório de custas
-
19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0865584-81.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 8 de agosto de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801338-64.2020.8.14.0048
Federacao das Entid Sindicais de Servid ...
Municipio de Salinopolis
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 22:35
Processo nº 0811298-30.2023.8.14.0051
Raimunda Duarte de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 09:39
Processo nº 0811298-30.2023.8.14.0051
Raimunda Duarte de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 14:23
Processo nº 0811726-68.2023.8.14.0000
Elisa Maria Noronha Cavalcante Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 17:02
Processo nº 0003263-97.2001.8.14.0015
Jeferson Terra Passos
Oyamota do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Nasser Sefer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2001 08:42