TJPA - 0816564-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Número do Processo: 0816564-36.2023.8.14.0006 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) Autor: OTAVIO MELO LUCENA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232 Réu: VANESSA ELOISA ARAUJO DO VALE Advogado do(a) REU: MURILO DA ROCHA PINA - PA32549 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, a fim de habilitar o processo para julgamento, conforme as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816564-36.2023.8.14.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo para Uso Próprio] PARTE AUTORA: OTAVIO MELO LUCENA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232 PARTE RÉ: VANESSA ELOISA ARAUJO DO VALE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, quadra 04, lote 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 DECISÃO I – Compulsando os autos, verifico que a Parte Autora apresentou manifestação informando a perda do objeto em relação aos Embargos de Declaração apresentados ao ID 98992511.
Portanto, reconheço a PERDA DO OBJETO dos referidos embargos, motivo pelo qual deixo de apreciá-los.
II – Ademais, verifico que a Parte Autora apresentou ao final da petição de ID 124426328, requerimento de levantamento de valores relativos a caução, supostamente depositadas em juízo a fim de concessão de liminar de despejo.
Entretanto, verifico que não há nestes autos qualquer valor depositado em juízo, vez que a certidão de ID 124333107 assevera que não há qualquer subconta vinculada nestes autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de levantamento requerido pela Parte Autora.
III – Dando prosseguimento ao feito, verifico que o processo está apto ao julgamento no estado em que se encontra.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em preliminar de sentença.
IV - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal.
Desconsiderar caso a providência já tiver sido efetivada.
V – Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080118330384500000092460156 Doc. 01 - Procuração Otavio Lucena ass dig Instrumento de Procuração 23080118330424700000092460157 Doc. 02 - Contrato de aluguel Otavio Lucena x Vanessa Castelo Branco Documento de Comprovação 23080118330458600000092460159 Doc. 03 - Comprov pgto 05 SET 2022 Documento de Comprovação 23080118330504900000092460160 Doc. 04 - Comprov pgto 05 OUT 2022 Documento de Comprovação 23080118330535200000092460162 Doc. 05 - Comprov pgto 05 DEZ 2022 Documento de Comprovação 23080118330570000000092460163 Doc. 06 - Comprov pgto 05 JAN 2023 Documento de Comprovação 23080118330606600000092460164 Doc. 07 - Comprov pgto 06 FEV 2023 Documento de Comprovação 23080118330653800000092460165 Doc. 08 - Comprov pgto 06 MAR 2023 Documento de Comprovação 23080118330690900000092460166 Doc. 09 - Comprov pgto 05 ABR 2023 Documento de Comprovação 23080118330725000000092460167 Doc. 10 - Comprov pgto 05 MAI 2023 Documento de Comprovação 23080118330763800000092460168 Doc. 11 - Comprov pgto 05 JUN 2023 Documento de Comprovação 23080118330802100000092460169 Doc. 12 - Comprov pgto 05 JUL 2023 Documento de Comprovação 23080118330836100000092460171 Doc. 13 - NADA CONSTA emitido pela síndica do Cond Villa Firenze Documento de Comprovação 23080118330866300000092460172 Doc. 14 - Ata da assembleia de eleição Cond.
Villa Firenze 2022-2024 Documento de Comprovação 23080118330920600000092460173 Doc. 15 - Notificação extrajudicial via e-mail Documento de Comprovação 23080118331005300000092460174 Doc. 16 - Notificação extrajudicial via WhatsApp celular Autor Documento de Comprovação 23080118331037800000092460175 Doc. 17 - Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23080118331074200000092461784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080212040478300000092499127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080212040478300000092499127 Recolhimento de custas iniciais Petição 23080213494548800000092511814 Comprov pgto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080213494587600000092511816 Certidão Certidão 23080411432705600000092659303 Despacho Despacho 23081008282684800000092933012 Despacho Despacho 23081008282684800000092933012 Embargos de declaração Petição 23082110114614400000093389870 Emenda à inicial Petição 23090419044888100000094356657 Comprovante pgto de 20.000,00 Documento de Comprovação 23090419044913100000094356658 Diligência Diligência 23090620461014900000094512591 DOC. 98844580 Devolução de Mandado 23090620461052600000094512594 Petição Petição 23091311315199500000094763580 Três comprovantes de residência Documento de Comprovação 23091311315249700000094763593 Justificando ausência do autor Petição 23100422441244900000096036641 Declaração de embarque Documento de Comprovação 23100422441264500000096036642 Despacho Despacho 23100612141378000000096141569 Emissão de certidão Petição 23110811574918900000097733787 Certidão Certidão 23111312003465600000098004246 Demonstra garantia à prioridade do autor Petição 24031110142344800000103949255 Identidade Otávio Documento de Identificação 24031110142391500000103949256 Decisão Decisão 24033009504382500000105132396 Petição Petição 24040117414552700000105425100 Comprov pgto custas mandado de despejo Documento de Comprovação 24040117414574900000105425101 Certidão Certidão 24040210092072500000105458180 Mandado Mandado 24040214021147100000105468749 Ofício Ofício 24040308171624600000105534955 Mandado Mandado 24040214021147100000105468749 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050800010327200000107789283 MandProcesso0816564-36.2023.8.14.0006 Devolução de Mandado 24050800010347300000107789284 Despejo com uso de força policial Petição 24050920070222800000107969900 Comprov pgto custas expedicao of PM Documento de Comprovação 24050920070244200000107969901 Certidão Certidão 24051310335177200000108134732 Mandado Mandado 24051408004620100000108134744 Mandado Mandado 24051408004620100000108134744 Certidão Certidão 24052108272585000000108677545 0807615-07.2024.8.14.0000-1716230428300-16578-decisao Decisão do 2º Grau 24052108272598400000108677546 Petição Petição 24060309084555300000109392258 PROCURAÇÃO (1) Instrumento de Procuração 24060309084575000000109392261 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061711412209800000110343630 08165643620238140006 AUTO DE DESOCUPAÇÃO - VANESSA ELOISA Certidão 24061711412227000000110343634 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061800590445600000110405628 MandProcesso0816564-36.2023.8.14.0006N Devolução de Mandado 24061800590460600000110411879 Certidão Certidão 24082709020479500000116449552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082709054737800000116449558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082709054737800000116449558 Petição perda objeto dos ED Petição 24082719081607500000116535314 Certidão Certidão 24112809455988400000123676158 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
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03/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 08:17
Juntada de Ofício
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02/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/10/2023 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816564-36.2023.8.14.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Obrigações, Despejo para Uso Próprio] PARTE AUTORA: AUTOR: OTAVIO MELO LUCENA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232 PARTE RÉ: Nome: VANESSA ELOISA ARAUJO DO VALE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, quadra 04, lote 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 05/10/2023, ÀS 09h45min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar (tutela) após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 3388/2023-GP.
Belém, 02/08/2023.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
17/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/10/2023 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0816564-36.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0816564-36.2023.8.14.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTAVIO MELO LUCENA NETO REU: VANESSA ELOISA ARAUJO DO VALE De ordem, intimo o AUTOR: OTAVIO MELO LUCENA NETO para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 2 de agosto de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
02/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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