TJPA - 0800853-35.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:45
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800853-35.2021.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS, JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES, ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a propósito da derradeira certidão juntada aos autos.
Capitão Poço, 22 de junho de 2025.
HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 03/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800853-35.2021.8.14.0014 Nome: MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS Endereço: Rua Governador José Malcher, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES Endereço: Vila Mossoro, S/N, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Av. 29 de dezembro, 1176, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumulação de pedidos com ritos executórios semelhantes e contra o mesmo executado, não havendo violação ao disposto no artigo 780 do CPC. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, é dominante na jurisprudência do STJ que é possível a fixação de astreinte como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou de entrega de coisa, bem como deve ser observado o procedimento previsto nos artigos 536 a 538 do NCPC. 3.
Desta feita, intime-se o executado por meio da Procuradoria Municipal com remessa dos autos para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagãmente do PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO estabelecido pelo MEC conforme determinado pela Lei Federal n.º 11.738/2008 sob pena de multa diária, no valor de valor de R$500, 00 (quinhentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por descumprimento da presente ordem judicial.) em favor do exequente e também sob pena de multa por litigância de má-fé na forma do artigo 536, § 3º e 537, todos do CPC. 4.
Quanto à execução do valor arbitrado a título de multa (astreinte), no mesmo prazo, poderá o ente público executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do CPC, conforme preconiza o artigo 536, § 4º do CPC, seja para a sua defesa no pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer, quanto no pleito de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (artigos 534 e 535 do CPC). 5.
Transcorrido o prazo sem resposta e sem apresentação de impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial e para proceder na forma do artigo 535, § 3º do CPC. 6.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Capitão Poço (PA),07 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800853-35.2021.8.14.0014 Nome: MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS Endereço: Rua Governador José Malcher, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES Endereço: Vila Mossoro, S/N, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Av. 29 de dezembro, 1176, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido ID: DECISÃO Cuida-se de um cumprimento de sentença formulado por MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS, JOSÉ ILDINAN BANDEIRA NUNES e ELINALVA DE NAZARÉ DE SOUZA RODRIGUES em desfavor do Município de Capitão Poço em decorrência da sentença prolatada nos autos.
Todavia, no curso do cumprimento de sentença o E.
Tribunal do Pará estabeleceu a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, bem como a determinação do relator de suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do IRDR nº 06/TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.000).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Da não aplicação do IRDR nº 06/TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.000) Consoante já debatido nos autos de nº 0800329-33.2024.8.14.0014, em curso nesta Comarca, mandado de segurança coletivo com pedido de medida liminar” proposto pelo Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas E Fundações Municipais De Capitão-Poço – SSPMCP em desfavor do Município de capitão Poço.
Conforme Lei Municipal nº 65/2007, referente sobre o plano de cargos e salários dos profissionais de educação do Município de Capitão Poço, dispõe respectivamente em relação a gratificação de escolaridade e jornada de trabalho: Art. 16 As gratificações que podem ser atribuídas ao profissional do magistério, em regência de classe, são: a) gratificação pela titularidade será de até 10% sobre o vencimento base; b) gratificação do magistério será de até 10% sobre o vencimento base; c) gratificação de hora-atividade (aula suplementar) será de até 12%.
Parágrafo único.
As alíneas b e c do artigo 16 serão acrescidas mediante a disponibilidade de arrecadação do município.
Art. 25 A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 25 horas semanais ou, equivalentemente, 125 (cento e vinte e cinco horas mensais, assim distribuídas; I - 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em sala de aula; II - 05 (cinco) horas semanais, como horas-atividade, cumpridas, sempre que possível, no recinto da Escola, destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administrado da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Escola.
Art. 26 A jornada de trabalho do Técnico-Pedagógico é de 30 (trinta) horas semanais ou, equivalentemente, 150 (cento e cinquenta) horas mensais Ou seja, verifica-se que situação em análise se amolda a discussão do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477 (Tema 1.179 - STF), pois, a carga horária dos profissionais da educação nas unidades escolares é de 25 horas semanais ou, equivalentemente, 125 (cento e vinte e cinco horas mensais) e Técnico-Pedagógico é de 30 (trinta) horas semanais ou, equivalentemente, 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Todavia, no IRDR nº 06/TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.000) houve a suspensão das ações e recursos em curso.
Mas a presente demanda versa de um cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Decido Posto isso, o presente caso não se amolda ao presente caso que se refere tão somente ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer..
Em prosseguimento, vale ressaltar que é poder dever do Juiz determinar o saneamento de vícios processuais, bem como é dever do juiz e das partes observar e cumprir as decisões judiciais provenientes de precedente judicial vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III do CPC.
Dito isto, verifico que os cálculos apresentados pelo credor são manifestamente excessivos e não observaram os parâmetros estabelecidos nos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, Temas 810 do STF e 905 do STJ que, diga-se de passagem, são precedentes judiciais vinculantes. É cediço que o juiz pode determinar a retificação da memória de cálculo, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública, mesmo porque o juiz pode determinar a remessa dos autos ao contador do juízo, também de ofício, sempre que houver dúvida acerca do correto valor da execução (artigo 524, § 2º do CPC), conforme assim decidido pelo STJ no julgamento do RESP 1887589/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691), 2ª Turma.
Desta feita, intime-se o Autor, via publicação no DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e comprovar que a Fazenda Pública não está pagando o valor do piso salarial de forma proporcional conforme Tema 1.179 – STF, sob pena de indeferimento nos termos do art.526 do CPC.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem resposta do exequente, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
04/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800853-35.2021.8.14.0014 Nome: MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS Endereço: Rua Governador José Malcher, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES Endereço: Vila Mossoro, S/N, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Av. 29 de dezembro, 1176, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 06, com a finalidade de que o E.
Tribunal do Pará estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, bem como a determinação do relator de suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do IRDR nº 06/TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.000), intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a suspensão do cumprimento de sentença tão somente em relação ao requerimento do Piso Salarial Nacional ao Magistério.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 08 de maio de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:50
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800853-35.2021.8.14.0014 Nome: MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS Endereço: Rua Governador José Malcher, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES Endereço: Vila Mossoro, S/N, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Av. 29 de dezembro, 1176, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos autos a memória de cálculo com Juros e correção monetária pela SELIC a partir da data em que devida a conversão; e juros de mora, a contar da citação da Fazenda Pública, art. 3º da EC 113/2021, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes dos artigos 534 e 321, parágrafo único do CPC. 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciar o pleito de gratuidade de justiça.
Capitão Poço (PA), 15 de fevereiro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
15/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 29/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:02
Decorrido prazo de ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 03:33
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800853-35.2021.8.14.0014 [Piso Salarial] AUTOR: MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS, JOSE ILDINAN BANDEIRA NUNES, ELINALVA DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA AURILENE RIBEIRO FARIAS, JOSÉ ILDINAN BANDEIRA NUNES e ELINALVA DE NAZARÉ DE SOUZA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO-PA, todos já qualificados nos autos, requerendo a condenação do município ao adimplemento das verbas referente ao piso salarial do professor.
Narra a petição de ingresso que os Requerentes foram contratadas na função de professora efetiva, desde 22.02.2019 (termo de posse com publicação em diário juntado aos autos), conforme informados na peça inaugural, alegou que faz jus a percepção da diferença salarial do piso salarial do Professor Magistério período de serviço prestado.
Adiciona a petição de entrada que a parte autora teve seu contrato encerrado sem que o Município pagasse o piso salarial do magistério fixado em lei, e ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, a correção monetária e a incidência de juros nos moldes estabelecidos, além de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Assim, movem a presente ação requerendo a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento das diferenças salariais A petição de entrada veio carreada de documentos pessoais e de comprovação em eventos de Id. 38894016 - Pág. 1 e seguintes.
A Tutela de evidência foi indeferida.
Citada, a Fazenda Pública Municipal não apresentou Contestação nos autos.
A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Pois bem.
Do julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, caput e inciso II do Código do Processo Civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo do Código do Processo Civil tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
No caso em apreço, verifica-se uma matéria substancialmente de prova fática, relacionada a indenização de diferenças salariais não adimplidas, ou seja, cuida-se de matéria unicamente de direito eis que o objeto central de lide é tão somente analisar se é devido o valor questionado.
Assim, a prova testemunha é desnecessária já que a lide versa exclusivamente de matéria de direito, bem como não será capaz de alterar o convencimento do juízo.
Desse Modo, é aplicável no presente caso o julgamento antecipado da lide por ser tratar de matéria unicamente de direito.
No mais, é perfeitamente possível o julgamento antecipado do mérito por conduta das próprias partes, na medida em que o autor dispensou a produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito; ao passo que o requerido simplesmente perdeu o prazo para manifestação, não havendo que se falar em cerceamento do direito à produção probatória, sob pena de incorrer em violação ao Venire contra Factum Proprium.
Passo a análise do Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de parcial procedência do pleito de tutela satisfativa de urgência.
Explico O objeto do processo consiste em reconhecer ou não o direito da demandante ao recebimento do piso nacional regulamentado por lei.
Ou seja, a controvérsia, portanto, cinge-se na verificação do regular cumprimento da legislação por parte do Município de Capitão Poço Pois bem.
O piso salarial nacional foi instituído para os profissionais do magistério público da educação básica, por meio da Lei nº. 11.738/2008, no qual seu art. 2º estabeleceu o piso salarial nacional de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e correspondente à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, e portanto, deve ser interpretado em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos, sendo muito mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.
Assim, por ter laborado no magistério público a parte Autora, faz jus ao piso nacional regulado para os referidos profissionais, nos termos do artigo 1º da Lei 11.738/2008, in verbis: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo em comento regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal de 1988, que fixa piso salaria a fim de garantir uma remuneração digna aos trabalhadores da educação pelos entes federados.
Vejamos a gráfica do citado artigo: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...) III -observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Ressalta-se, por oportuno, que a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167-DF, no qual os governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, insurgiram-se contra a constitucionalidade da referida legislação, tendo, ao final, sido julgada improcedente, reconhecendo-se a legalidade da norma que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério (professores da educação básica), conforme se verifica na seguinte ementa, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Desta feita, é inquestionável que o piso salarial definido pela Lei nº 11.738/2008 deve ser observado na fixação do vencimento básico dos cargos dos profissionais do magistério público, ressaltando-se que a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao poder público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo.
Por outro lado, ressalta-se o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou improcedente a ADI nº. 4.167/DF, declarou que o pagamento do piso instituído pela Lei nº. 11.738/08 somente poderia ser exigido a partir de 27/04/2011, data do julgamento definitivo da referida ação direta de inconstitucionalidade.
No mais, não há dúvidas de que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem-dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: “[...] equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo”.
Na hipótese dos autos, conforme documentação acostada nos autos e com base nas informações do portal do Ministério da Educação, verifica-se que de fato, não houve por parte do Município cumprimento do que estabelece a referida lei.
A autoridade deixou de fazer a atualização devida e indicada pelo MEC, efetuando o pagamento da remuneração daqueles profissionais, em valor inferior ao piso acima citado.
Considerando a prescrição em face da fazenda Pública, compete, portanto, delimitarem-se os últimos 05 (cinco) anos, anteriores à propositura da ação das parcelas vencidas posteriores a 27 de abril de 2011 - decidido pelo STF na ADI 4.167, para aferir o alcance das verbas em questão, qual seja: 22.02. 2019 (data da posse) a 2021 conforme requerido na inicial.
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Decido.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Fazenda Pública MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO: 1) A pagar a parte Autora o pagamento da complementação do piso salarial do magistério entre o período 22.02. 2019 (data da posse) a 2021 conforme requerido na inicial, isto é, receberá a diferença do salário da época em relação ao Piso vigente de acordo com o piso salarial do magistério previsto na Lei federal 11.738/2008 e decidido pelo STF na ADI 4.167, observada a prescrição quinquenal. 2) CONDENAR o Município de Capitão Poço para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, a adequar o salário base das autoras ao PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO estabelecido pelo MEC conforme determinado pela Lei Federal n.º 11.738/2008 sob pena de multa diária, no valor de valor de R$500, 00 (quinhentos reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento da presente ordem judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 9/12/2021, a partir da data em que devida a conversão; e juros de mora, a contar da citação da Fazenda Pública.
CONDENO a parte Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro na norma albergada no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, por ser o autor sucumbente em parte mínima do pedido.
SEM CUSTAS, com fulcro no art. 40, inciso I, da lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido via expediente no Sistema PJE Sentença não sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, por não se encaixar nas hipóteses do 496 do CPC.
Transitado em julgado, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sente que reconheceu obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 07 de agosto de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
07/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIZIA ROBINSON SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:21
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 06:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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