TJPA - 0800446-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:12
Baixa Definitiva
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31/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PABLLO VIANA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – MÉRITO – DIVÓRCIO LITIGIOSO – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DE IMOVEL COMUM EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES – PENDENTE A PARTILHA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS ANTES DA PARTILHA – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Preliminar de Inépcia da Inicial 1.1.
Sustenta a agravada a inépcia da peça recursal em razão do agravante pleitear ao final do recurso de Agravo de Instrumento a condenação requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencial recursal, sem que tenha formulado a causa de pedir no referido recurso. 1.2.
Com efeito, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, permite ao Tribunal, ao julgar o recurso, majorar a verba honorária anteriormente fixada pelo Juízo a quo, no caso dos autos se trata de medida liminar, ou seja, ainda não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, ainda assim, o ora agravante, requereu no presente recurso tal fixação, o que no meu entender, por si só não configura a inépcia da peça recursal, impondo-se assim, a rejeição da preliminar suscitada. 2.
Mérito 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º grau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. 2.2.
Consta das razões arguidas pelo agravante que desde a separação de fato entre o casal, a requerida ficou de posse exclusiva do imóvel residencial de propriedade das partes sem fazer qualquer contraprestação, razão pela qual deve a requerida, ora agravada, pagar em favor do ora recorrente a importância R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) a título de aluguel mensal, uma vez que o salário que recebe mensalmente, qual seja, o valor de 01 (um) salário-mínimo, é insuficiente para pagar outro aluguel, o que o fez ir morar com parentes. 2.3.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual. 2.4.
In casu, verifica-se que o autor/agravante ajuizou a ação originária afirmando que desde a separação de fato entre o casal, a requerida teria ficado na posse exclusiva do imóvel residencial de propriedade das partes, sem fazer qualquer contraprestação pecuniária ao requerente, ora agravante, mesmo já tendo feito tal cobrança. 2.5.
Com efeito, a pretensão do recorrente não merece acolhimento, isto porque, em que pese, afirmar que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, contudo, ainda não ocorreu a divisão do bem alvo de litígio, nem sequer chegou a ser determinado o quinhão que cabe a cada um, o que impende neste momento processual a estipulação de aluguel. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo in totum a decisão proferida pelo Juízo de origem, em tudo observada a fundamentação acima expendida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante PABLLO VIANA DE OLIVEIRA e como agravada ALCIVANIA DA CONCEICAO SILVA VIANA Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 25 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ALCIVANIA DA CONCEICAO SILVA VIANA em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:59
Conclusos ao relator
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13/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/01/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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