TJPA - 0862611-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:18
Homologada a Transação
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18/06/2024 10:47
Audiência Una realizada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Por meio de petição, a reclamante requer o aditamento da inicial e a inclusão de fatura de consumo, alegando que a mesma reflete consumo dissonante à realidade praticada em sua residência.
Requer a suspensão da cobrança das faturas e a extensão dos efeitos da tutela deferida sobre elas.
O pedido referente ao mês em questão tem a mesma causa de pedir dos demais, inclusive quanto ao caráter urgente, face ameaça de corte dos serviços de energia elétrica.
Da mesma forma, considerando que se trata de processo que tramita pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/1995, que prioriza a informalidade, economia processual e celeridade, defiro o pedido da reclamante.
Determino a inclusão no rol de pedidos da fatura dos meses: 08/2023, vencimento em 03/09/2023 no valor de R$1.546,97; 09/2023 vencimento em 03/10/2023 no valor de R$1.774,45; 10/2023, vencimento em 03/11/2023 no valor de R$1.879,79 referentes à Contrato3008642094.
Estendendo a esta os benefícios já concedidos em sede de tutela de urgência, conforme decisão constante do Id100210894, com as mesmas cominações lá estabelecidas, qual seja, que a EQUATORIAL S/A suspenda, até ordem em contrário, o débito acima informado e se abstenha de realizar cobrança, inclusive inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como abstenha-se de efetuar suspensão nos serviços de fornecimento de energia elétrica em razão das referidas faturas, caso já tenha feito, restabeleça em até 24horas do recebimento desta decisão.
Deverá a reclamada cumprir esta decisão dentro de até 5 dias, quando não dispuser de forma diversa, sob pena de multa que fica arbitrada em R$2.000,00(dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente o reclamante da audiência.
Dê-se ciência à reclamada acerca da petição apresentada pela reclamante e da inclusão da fatura mencionada no rol de pedidos.
Mantida a audiência já designada, com as mesmas advertências.
Cumpra-se.
Belém,data e assinatura via Sistema PJE. -
29/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 05:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - SEMANA DA CONCILIAÇÃO Processo: 0862611-56.2023.8.14.0301 AUTOR: CASSIO GUILHERME FRANCO DE ANDRADE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO PARA SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO DIA 07/11/2023 ÀS 10:30, a ser realizada NA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (AV ROBERTO CAMELIER 570, JURUNAS, ENT.
PARIQUIS E CARIPUNAS, CEP 66033-420), que ocorrerá EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 17 de outubro de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito, Revisão de Fatura e Indenização por Danos Morais.
Alega em exordial que a parte Autora é titular da Conta Contrato nº 3008642094., que vem sofrendo cobrança de valores referentes a consumos não condizentes com a realidade praticada em sua unidade.
Que não concorda com os débitos apurados, pois não realizou qualquer intervenção no medidor.
Face à ameaça de corte dos serviços, requer em tutela de urgência que a CELPA S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica ou se abstenha de efetuar cortes de serviços em razão da cobrança referida. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC/2015.
O risco de ocorrência de dano grave o de difícil reparação decorre do fato de que, os serviços de abastecimento e saneamento de água, luz e esgoto, são reconhecidamente considerados pela Administração Pública como serviços públicos essenciais, próprios da atribuição do Poder Público artigo 175 CF/88, exercidos no caso, pela Empresa Concessionária.
O seu caráter essencial e ainda por se tratar de débito apurado unilateralmente e já contestado administrativamente e judicialmente, chancela a possibilidade de deferimento da tutela de urgência pleiteado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada: 1) Suspenda, enquanto se discutir em juízo, a cobrança das faturas referentes aos meses: 07/2023, no valor de R$1484,62 vencimento em 03/08/2023, vinculada a conta contrato3008642094; 2) Se abstenha de efetuar a interrupção, ou caso já tenha feito, restabeleça o fornecimento dos serviços de energia elétrica, dentro do prazo máximo de 24h(vinte e quatro horas), a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$300,00(trezentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$3.000,00(três mil reais). 3)Se abstenha de inscrever ou caso já o tenha feito, exclua o nome do reclamante dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), dentro do prazo de 7 dias sob pena de multa no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) pelo descumprimento; Intimem-se as partes da decisão e da data designada para audiência UNA.
Cite-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE -
11/09/2023 20:28
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:08
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Dentre os requisitos da Petição Inicial está o pedido com suas especificações, art.319,IV do Código de Processo Civil.
Em que pese a informalidade do processo que caminha pelo rito imposto aos Juizados Especiais, o juízo necessita minimamente de informações claras e certas em relação à pretensão do autor.
No presente caso, em que pese o pedido para que a reclamada se abstenha de efetuar suspensão de fornecimento dos serviço, a parte autora deixou de especificar em razão de quais débitos fez o pedido.
Deverá a reclamante apontar especificamente quais débitos e faturas que pretende ver revisadas, canceladas ou suspensas.
Intime-se a parte autora para, nos termos do art.321, dentro do prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial com precisão indicando quais as faturas que pretende contestar, revisar bem como aponte quais pretende ver suspensa por meio de deferimento de tutela de urgência.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:41
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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