TJPA - 0804251-40.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de RUTHE MARIA CARVALHO SOARES em 04/06/2024 23:59.
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22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 07:55
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804251-40.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTHE MARIA CARVALHO SOARES REQUERIDO(A): KAIKY THIAGO COSTA SENTENÇA RUTH MARIA CARVALHO SOARES interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu neto, KAIKY THIAGO COSTA, ambos qualificados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que o interditando apresenta transtorno classificado como CID- 10 F84 (Transtorno do Espectro Autista) sendo considerado incapaz de desempenhar suas atividades da vida civil sem o acompanhamento de adulto responsável por seus atos.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico, foi deferida a curatela provisória (Num. 97945067 - Pág. 1).
Em audiência foi procedida a oitiva do interditando, da requerente e testemunhas.
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente ao pedido formulado (ID Num. 107370535 - Pág. 3). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição do requerido KAIKY THIAGO COSTA, neto da requerente. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
A lei prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Além disso, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou a curatela somente para a prática de atos patrimoniais e negociais.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou assistência.
Deixou de existir, pois, a figura da incapacidade absoluta da pessoa curatelada.
Assim dispõe o art. 85, da Lei 13.146/2015: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nesse sentido, Nestor Duarte ensina que “ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela, (art. 1.781) de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente reconhecida como relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.” (in Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro Cezar Peluso, 10ª edição, 2016, pag. 21).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário.
E a análise dos autos dá conta de estar o interditando incluído na hipótese supramencionada.
Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o laudo médico apresentado no ID Num. 103113512 - Pág. 1, concluiu que o requerido apresenta Deficiência Intelectual, Déficit de aprendizagem e Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F 79.0 + F 83 + F 84), sendo incapaz de reger a própria vida e nem de praticar por si os atos da vida civil.
Portanto, com esse comprometimento, o interditando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença definitivo e irreversível.
Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que KAIKY THIAGO COSTA, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei 13.146/15).
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado por sua avó, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de KAIKY THIAGO COSTA, brasileiro, solteiro, CPF nº *43.***.*40-43 e RG de nº 8329263, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
Causa da interdição: Deficiência Intelectual, Déficit de aprendizagem e Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F 79.0 + F 83 + F 84), sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador(a), conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio RUTH MARIA CARVALHO SOARES, brasileira, solteira, inscrita no CPF de nº *04.***.*93-91 e RG de n° 8193376 SSP/Pará, residente e domiciliada na Rua Violetas, n°. 1825/B, bairro Outeiro/Brasília, CEP: 66845-380, Belém – PA, avó do interditado, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, servindo de certidão de trânsito em julgado e em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como certidão de curatela e termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804251-40.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTHE MARIA CARVALHO SOARES REQUERIDO(A): KAIKY THIAGO COSTA DESPACHO Conforme se infere do despacho de ID.
Num. 110965219, foi determinada a juntada de outros documentos e não a certidão de protesto.
Assim, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para a requerente dar cumprimento ao citado despacho.
Decorrido o prazo, intime-se a requerente, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, anexando aos autos os documentos indicados no ID Num. 110965219, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804251-40.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTHE MARIA CARVALHO SOARES Endereço: Rua das Violetas, 1825, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-380 REQUERIDO(A): KAIKY THIAGO COSTA DESPACHO-MANDADO Converto o julgamento em diligência considerando a ausência de cumprimento do determinado por este Juízo.
Assim, intime-se a requerente, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, anexando aos autos sua certidão de antecedentes cíveis e criminais da justiça comum e especializada, estadual e federal, assim como sua consulta ao cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Servirá o presente despacho como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:50
Decorrido prazo de RUTHE MARIA CARVALHO SOARES em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:11
Juntada de
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27/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:41
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804251-40.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTHE MARIA CARVALHO SOARES REQUERIDO(A): KAIKY THIAGO COSTA DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida no ID 51392454, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias suficientemente necessários para que a requerente apresente os documentos descritos na deliberação em audiência de ID 100496193.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência determino desde já, a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito cumprindo a determinação constante deste despacho, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art.485, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e remetam os autos ao Ministério Público e após façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:42
Decorrido prazo de KAIKY THIAGO COSTA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/09/2023 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804251-40.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTHE MARIA CARVALHO SOARES Endereço: Rua das Violetas, 1825, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-380 REQUERIDO(A): KAIKY THIAGO COSTA Endereço: Rua das Violetas, 1825, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-380 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado no ID Num. 97945067 - Pág. 1, comprova a probabilidade do direito requerido, isto é, que o interditando, ao ser submetida a avaliação médica foi diagnosticado com transtorno do espectro autista codificado no CID 10 F84, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois o interditando necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) KAIKY THIAGO COSTA, brasileiro, solteiro, CPF de nº *43.***.*40-43 e RG de nº 8329263, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, Rua Violetas, n°. 1825/B, bairro Outeiro/Brasília, CEP: 66845-380, Belém – Pa, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente RUTH MARIA CARVALHO SOARES, brasileira, solteira, inscrita no CPF de nº *04.***.*93-91 e portadora do RG de n° 8193376 SSP/Pará, residente e domiciliada na Rua Violetas, n°. 1825/B, bairro Outeiro/Brasilia, CEP: 66845-380, Belém – PA, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, DESIGNO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, no dia 12 de setembro de 2023 às 10h onde será entrevistado(a) o(a) interditando(a) e por celeridade processual, na mesma audiência serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão da audiência no ambiente Microsoft Teams, os participantes devem efetuar previamente o download e instalação do programa/aplicativo no Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; ou no Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico, se for o caso).
Desde já, segue o link para ingressar na sala de audiência da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYzNDhhNzctZWEwNS00NGIwLTg4NTUtZjZkZDVmZjYwYzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221b901f3e-fe51-43ca-a4cd-8b45f681fbd8%22%7d Ademais, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Intime-se também a requerente advertindo-a de que deverá juntar aos autos até a data da audiência acima aprazada: 1.
Laudo médico psiquiátrico ou neurológico atualizado e legível, que informe: a patologia do(a) interditando(a); sua capacidade para administrar os atos de sua vida civil, e no caso de incapacidade, informar se é irreversível e permanente; sua capacidade e condições de locomoção e outros fatos que o médico entender pertinente, com o devido CID; 2.
A sentença de destituição do poder familiar da genitora do interditando; 3.
A certidão de óbito do genitor do interditando; 4.
As certidões de antecedentes cíveis e criminais da justiça estadual.
A cópia deste despacho servirá como mandado para os devidos fins, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/08/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a RUTHE MARIA CARVALHO SOARES - CPF: *04.***.*93-91 (AUTOR).
-
01/08/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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