TJPA - 0805381-71.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:59
Conclusos ao relator
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04/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de dezembro de 2024 -
16/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMAR MENDONCA FEITOSA , inconformada com a r. sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG AS, extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I e IV do CPC.
Aduz o autor, ora apelante, na peça inicial que é aposentado pelo INSS, e que, após buscar o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, descobriu após contato com demandada, que foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ocorre que o autor sempre acreditou tratar-se de empréstimo consignado, havendo descontos mensais em valor mínimo em seus proventos, havendo pois, uma conduta abusiva, predatória e ardilosa por parte da requerida.
Desse modo, requereu a devolução em dobro de todos os valores descontados referentes à operação bancária indicada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica.
Recebendo os autos, e após decisão de emenda à inicial, o Juízo a quo, no exercício do poder geral de cautela e nos termos do Art. 139 do CPC, determinou a intimação do patrono do autor, para, acaso ainda não tivesse demonstrado, demonstrasse a regularização de sua habilitação; apresentando ainda, documentos pessoais de identificação legíveis; comprovante de endereço idôneo e atualizado; instrumento de procuração com assinatura idônea; instrumento de procuração pública ou particular, bem como a parte comparecesse pessoalmente a Secretaria, ante os claros indícios de ocorrência da intitulada demanda predatória (ID Num. 17474103).
A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão no ID 98268609.
Certidão de ID 100535350 informa que o prazo decorreu sem o cumprimento dos itens 1, 2 e 3 da decisão de ID 100536373.
A parte autora apresentou manifestação no ID 103213296.
Prolatada sentença (ID n° Num.
Num. 17474109) onde o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e não compareceu pessoalmente para ratificar a procuração no prazo concedido pelo Juízo.
Em suas razões recursais sustenta o apelante, em suma, que a sentença merece reforma, pois a inscrição suplementar é mero procedimento administrativo e, que o fato de não possuir inscrição suplementar não pode impedir o advogado de exercer o seu labor e que tal irregularidade deverá ser apurada pelo referido órgão de classe.
Sustenta que no caso dos autos, a procuração anexada classifica-se como “ad judicia et extra” que habilita o advogado a representar seu cliente em todos os níveis judiciais e administrativos, independente de renovação ou especialidade e mais, a assinatura da parte autora constante tanto na procuração quanto em seus documentos de identificação são idênticas.
Aduz que a parte juntou em seu exordial, comprovante de endereço válido sob o qual não paira nenhum indício de fraude.
Por outro lado, o CPC em seu art.319 não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço, que são coisas muito diferentes.
Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido.
Contrarrazões, Num. 18416904. É o relatório.
Passo a decidir: Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de emenda da inicial e procuração válida (pressuposto processual de validade) e diante da existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no conceito de litigância predatória vinculada a empréstimos consignados e contratos bancários.
O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO.
Extrai-se dos autos, que o juízo de primeiro grau, "tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e não compareceu para ratificar a procuração no prazo concedido pelo Juízo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC.
Com efeito, observa-se que além de não ter havido emenda da inicial, com os documentos os quais o magistrado determinou a juntada, tendo em vista os indícios de demanda predatória, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em secretaria, conforme determinado pelo Juízo, o que por si só permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos fixados em sentença.
Ora, a demanda em questão possui nítidas características das chamadas demandas predatórias, pois envolve aposentados/pensionistas do INSS e questiona algum tipo de desconto bancário, seja de anuidade de cartão, seja de tarifas, seja de empréstimos de toda ordem, sendo utilizada sempre a mesma tese jurídica e sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação No 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Foi dessa cautela que, acertadamente, se valeu o magistrado sentenciante ao perceber o grande número de ações iguais patrocinadas pelo mesmo advogado, e pelo fato de o mesmo ter descumprido determinações necessárias para esclarecer as questões atinentes a demanda predatória.
Na verdade, o que se percebe é que os presentes autos revelam uma visível captação ilícita de clientes, inexistência de consentimento livre e esclarecido dos supostos clientes quanto ao ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer incerteza, portanto, de que tais ações carecem de pressupostos processuais mínimos, a vontade manifesta de litigar e o interesse processual.
Não há o que se reformar, portanto, na sentença apelada.
Aliás, outros membros deste Tribunal já vêm decidindo pela manutenção de sentenças semelhantes à presente, como abaixo exemplifico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (...) Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. (...) Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, "d", do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800280-68.2022.8.14.0076, Relatora Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 17/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MAGISTRADO DE QUE SE VALE DO PODER GERAL DE CAUTELA.
DEMANDA PREDATÓRIA.
VALIDAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTES QUE DEMONSTRAM DESCONHECER QUE POSSUIAM DEMANDAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAS MANTIDAS. (Apelação Cível nº 0800342-45.2021.8.14.0076, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 31/03/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC e art. 133, XI, "d", do RITJE/PA, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e VILMAR MENDONCA FEITOSA - CPF: *78.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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16/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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