TJPA - 0805383-41.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805383-41.2023.8.14.0005 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELANTE: VERA LÚCIA BAYMA CARVALHO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO N. 39.612 APELADO: BANCO BMG S.
A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/PA N. 21.114 RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE EM SECRETARIA PARA RECEBIMENTO DA INICIAL.
PROCEDIMENTO INADEQUADO PARA APURAR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VERA LÚCIA BAYMA CARVALHO contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por si contra BANCO BMG S.
A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por ausência de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração (art. 485, I do CPC) (Id. 17887010).
Em suas razões recursais (Id. 17887012), a autora aduz que a inscrição suplementar de seu patrono se constitui em mero procedimento administrativo e não pode impedir o exercício do labor do advogado.
Afirma que a procuração se afigura válida, conforme o art. 682 do CC e 105 do CPC, não possuindo prazo de validade, ressaltando que a assinatura aposta é idêntica à assinatura constante no documento de identidade.
Sustenta que a exigência do comprovante de residência se afigura em rigorismo excessivo e não se coaduna em requisito da petição inicial.
Requer o provimento do recurso com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 17969544).
Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à exigibilidade de comparecimento da parte em secretaria para ratificar a procuração.
Em despacho de emenda à inicial (Id. 17887000), o Juízo de origem determinou que o advogado da autora apresentasse inscrição suplementar junto à OAB/PA; apresentação de documentos pessoais; procuração, declaração de hipossuficiência, dentre outros, além da apresentação dos liames da causa sob pena de configuração de falta de interesse de agir e, por fim, o comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração.
Na petição de Id. 17887003, a autora sustentou o caráter puramente administrativo da inscrição suplementar; afirmou quando à desnecessidade dos documentos originais e do comprovante de endereço em nome da autora por esta residir com terceiros; defendeu que o recebimento da inicial não pode ser atrelado à apresentação do contrato e a higidez da procuração; ratificou seu requerimento de justiça gratuita e esclareceu acerca do valor atribuído à causa, não tendo, entretanto, havido o cumprimento da determinação de comparecimento da autora.
A suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão.
II - Inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue o consumidor a procurar os canais de atendimento da instituição financeira para aferir, administrativamente, a existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de demandar no Poder Judiciário, especialmente em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-PA, Apelação Cível n. 0800795-19.2022.8.14.0104, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 29/02/2024, grifei).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante, que não foi intimada pessoalmente para comparecer em Secretaria, tendo sido intimada apenas por meio de seu advogado, conforme os expedientes dos autos eletrônicos no PJe – 1º grau.
Portanto, não é cabível, no caso, a extinção pela ausência de emenda à inicial.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Provimento por decisão monocrática
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29/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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