TJPA - 0857279-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de BARNABE DA COSTA TELES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de BARNABE DA COSTA TELES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de BARNABE DA COSTA TELES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de BARNABE DA COSTA TELES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de BARNABE DA COSTA TELES em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BARNABE DA COSTA TELES em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857279-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARNABE DA COSTA TELES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BARNABÉ DA COSTA TELES, já qualificado, ajuizou a presente demanda Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., igualmente qualificado.
Alega o autor que recentemente teve ciência, através de extrato do INSS, de empréstimo consignado, no valor de R$5.003,02 (contrato nº 017714463) a ser descontado de sua aposentadoria em 84 parcelas no valor R$ 123,66 mensais, incluído em 25/10/21, sendo a primeira parcela descontada com competência em 02/2022.
Afirma que jamais celebrou qualquer empréstimo com a instituição bancária requerida, pelo que o empréstimo é indevido, bem como nunca compareceu à sede da ré e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato.
Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao referido contrato, por não ter celebrado qualquer avença com a requerida Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Pois bem, em casos como o presente a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a análise acerca do requisito da probabilidade do direito deve ser feita com base nos seguintes requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; O autor está acionando judicialmente a parte requerida, contestando a integralidade do débito. b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; Entendo, neste momento, que os fatos e documentos apresentados são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, na medida em que as afirmações do autor estão corroboradas documentalmente, seja pelo boletim de ocorrência de (Id. 96320801), pelo contato com a ré, via plataforma digital, para a solução extrajudicial do litígio (Id.
Num. 96320807 - Pág. 4 a 15. c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Não é o caso dos autos, pois está sendo discutida a integralidade do débito.
Neste sentido faço citação de trecho do voto condutor do Acórdão da lavra do Ministro Min.
RICARDO VILLAS BÔAS (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.896 - RJ (2008/0211378-1)), abaixo transcrito: - O agravo regimental interposto não é capaz de infirmar a decisão combatida.
Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição da República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Em suas razões de recurso, o banco alega, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ acerca da inscrição do nome devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fls. 754-767). É o breve relatório.
DECIDO.
O inconformismo do banco merece acolhida.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja impedida a inscrição do nome de devedores em cadastros de inadimplentes, é necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsp 527.618, RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).
A teor do acórdão recorrido, tais requisitos não foram atendidos, pois em nenhum momento se noticia o depósito dos valores tidos como incontroversos.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito torna-se indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 916.879/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009) Processual civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Antecipação de tutela.
Negativa de prestação jurisdicional.
Inscrição em cadastro restritivo ao crédito. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O impedimento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea.
Agravo não provido (AgRg no AgRg no Ag 1039401/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece ser reformado. - Já no que se refere ao requisito do perigo de dano, este evidencia-se igualmente presente, já que o desconto mensal nos proventos do autor diminuirá sua capacidade financeira, considerando que a quantia recebida a título de aposentadoria (R$.1302,00) não é de grande vulto, conforme se observa no documento de Id.
Num. 96320806 - Pág. 1 Por fim, é necessário ressaltar que não há qualquer risco de irreversibilidade da medida ora deferida, considerando que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso a requerida comprove a legalidade da cobrança levada a efeito em desfavor da requerente.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida adote as providências necessárias no sentido de suspender a cobrança relativa ao contrato nº 017714463, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
No mais, para fins de dinamização da pauta, será marcada audiência de conciliação somente após ambas as partes informarem, por meio de petição, interesse em sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de agosto de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070613205150600000090978485 Petição Empréstimo Indevido Banco Mercantil do Brasil Petição 23070613205169900000090978486 Procuração.
Procuração 23070613205194600000090978487 RG de Barnabé Documento de Identificação 23070613205224600000090978488 CPF Barnabé Documento de Identificação 23070613205242700000090978489 comprovante de residência Maele Filha do Autor Documento de Comprovação 23070613205262700000090978490 Boletim de Ocorrência Barnabé Documento de Comprovação 23070613205282200000090978491 Carteira OAB Documento de Identificação 23070613205299600000090978492 Cartão de Pagamento de Benefício Banco Itaú Documento de Comprovação 23070613205329300000090978493 Contrato do Banco Documento de Comprovação 23070613205346100000090978494 Hipossuficiência Documento de Comprovação 23070613205388400000090978495 extrato_emprestimo_consignado 20223 Documento de Comprovação 23070613205419500000090978496 Registro de Conversas com o Requerido Documento de Comprovação 23070613205439200000090978497 RG filha do autor Documento de Identificação 23070613205463800000090978498 extrato Documento de Comprovação 23070613205487600000090978499 -
07/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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