TJPA - 0806861-13.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JECONIAS ALVES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806861-13.2022.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JECONIAS ALVES FERREIRA APELADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JECONIAS ALVES FERREIRA contra a sentença (ID 22092986) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença (Processo nº 0806861-13.2022.8.14.0040), ajuizada contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil por ter reconhecido, de ofício, a prescrição do fundo de direito.
Inconformado, JECONIAS ALVES FERREIRA interpôs APELAÇÃO (ID 22092987), alegando que, nas ações de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve - somente as parcelas devidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, de modo que faz jus o trabalhador que teve a redução de sua capacidade laborativa ao auxílio-acidente pleiteado, conforme orientação do STJ, na Súmula 85.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Ausência de Contrarrazões, conforme certidão no ID 22092993.
Parecer do Ministério Público no ID 23523486 pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto.
RELATADO.
DECIDO.
Na origem, o autor pretende a concessão do auxílio-acidente, ou alternativamente, restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho gozado, no período de 01.04.2011 a 22.09.2011 (CNIS, ID 60334810), tendo sido declarada prescrita a pretensão buscada.
Considerando a propositura da ação no ano de 2022, o juízo entendeu esgotado o prazo quinquenal da prescrição dos créditos relativos à Fazenda Pública.
O cerne da controvérsia consiste em aferir sobre o acerto ou não da sentença recorrida, que declarou a prescrição do fundo de direito e extinguiu a ação nos termos do art. 487, II do CPC.
Examino.
Destaco trecho da sentença: “A Suprema Corte (STF), no julgamento do RE 626.489, em 16 de outubro de 2013, fixou entendimento de que, uma vez reunidos os requisitos legais para percepção de benefícios previdenciários, esse direito não pode ser afetado pelo decurso do tempo, ainda que inerte o destinatário desse direito, haja vista que a previdência social constitui direito fundamental.” Segue ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
A regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” Assim, em março de 2019, com base nesse entendimento, a Primeira Seção do STJ, afastou, no EREsp 1269726, a prescrição do direito à pensão por morte em favor do beneficiário que ingressou com embargos de divergência perante aquela Corte.
Contudo, o mesmo colegiado, acolhendo os embargos de declaração opostos, esclareceu o tema, fixando o seguinte julgado, in verbis: “Ementa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência desta Corte, para efeito de cabimento de Recurso Especial, considera compreendidos no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República, como o Decreto n. 20.910/1932. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3.
Agravo interno não provido.” (grifei).
Esclarece, o Superior Tribunal de Justiça, que o caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal se distanciaria do caso submetido à sua análise, da feita que se debruçava sobre o instituto da decadência para revisão de benefício.
A Suprema Corte pontuou, naquele julgado, duas situações: Primeiro, “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, tendo em vista que o direito à previdência social constitui direito fundamental”.
Segundo, “é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido”.
A segunda situação invoca o princípio da segurança jurídica.
Norteados pelo entendimento do STF, à primeira hipótese somente se aplicaria a prescrição quinquenal das parcelas buscadas, já que de trato sucessivo, nos exatos termos da súmula 85 do STJ que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Por outro lado, o caso submetido ao STJ, no EREsp 1269726, discute o prazo prescricional de cinco anos delineado no Decreto-Lei 20.910/1932 (Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem).
Assim, o STJ esclareceu que haverá prescrição do fundo de direito, no prazo de cinco (5) anos, quando houver indeferimento, expresso, do pedido administrativo e, “inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932”, mas, tão somente das parcelas vencidas antes o quinquênio anterior à ação proposta.
De acordo com o entendimento delineado alhures, o caso, sub judice, se amolda, às teses firmadas, tendo em vista o autor afirmar que teve a concessão ou prorrogação negada por ocasião do benefício concedido em razão do acidente, ocorrido em 2011, após o que, quedou-se inerte, propondo a presente ação cerca de 11 (onze) anos depois do indeferimento.
Ademais, cumpre apontar que em 18.04.2017 o autor fez novo requerimento de auxílio-doença, também indeferido pois a perícia concluiu que não havia incapacidade laborativa (ID 78418718), sendo que também já transcorreu mais de 05 (cinco) anos desde o mencionado indeferimento até a propositura da ação em 06.05.22.
Deste modo, a prescrição quinquenal, como prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, atingiu a pretensão do requerente, que não pode revisar, judicialmente, atos administrativos de indeferimento dos benefícios vindicados perante o órgão previdenciário, superior a cinco (5) anos.
Nada obsta, no entanto, que a parte, reunindo os requisitos legais, formule novo pedido perante a Autarquia Federal para ver assegurada eventual incapacidade laboral.
Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição tratada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A conclusão do juízo se fundamenta em precedente do STJ (EREsp 1269726) que expressa o seguinte entendimento “inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932” e “deste modo, a prescrição quinquenal, como prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, atingiu a pretensão do requerente, que não pode revisar, judicialmente, atos administrativos de indeferimento, expresso, dos benefícios vindicados perante o órgão previdenciário, superiores a cinco anos”.
O STJ, entretanto, vem adotando o entendimento firmado pelo STF de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV _-Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI _ Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019)” – grifo nosso.
Afastada a prescrição do fundo de direito no presente caso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a sentença foi proferida logo após a apresentação da contestação (Id. 22092980), em supressão à opção do juízo pelo julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), ou pelo saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), com vistas à produção de provas e instrução processual.
Dito isso, impõe-se a nulidade da sentença e devolução dos autos à origem, para a devida instrução e exame de mérito, não sendo aplicável ao caso a teoria da causa madura, positivada no §4º do art. 1013 do CPC.
Sendo assim, resta impositivo o retorno dos autos à marcha processual, sob pena de supressão de instância jurisdicional.
Vide: “APELAÇÃO.
Vício de construção.
Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição.
Insurgência da parte autora.
Admissibilidade.
Aplicação do CDC que se impõe.
Entendimento do STJ.
Prescrição.
Afastada.
Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor.
Precedentes.
Reabertura da fase instrutória que se impõe.
Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância.
Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003667220248260069 Bastos, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 01/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LOTEAMENTO IRREGULAR “ALTO COQUEIRAL” – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INFRAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA.
Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJ-PR 00080246020208160045 Arapongas, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030731-19.2023.8 .05.0001.2.
AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: DENISE EMERICK DE OLIVEIRA ARAGAO Advogado (s):LUCIANA DE QUADROS CORREIA EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível .
Execução individual de sentença coletiva.
Decisão Monocrática, proferida em sede de Apelação, que deu provimento ao recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição da pretensão da apelante, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.
Mérito.
Analisando o presente recurso é possível verificar que o Estado da Bahia almeja a reforma da decisão que anulou a sentença em virtude da inocorrência da prescrição da pretensão da agravada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.
Contudo, considerando que a prescrição da ação é quinquenal (art. 1º do Dec. nº 20.910/32), o prazo para propositura da execução também é de cinco anos, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva 0076135-02 .2004.8.05.0001.
Desta forma, proposto o presente cumprimento individual em 12/03/2023, não que se falar em ocorrência de prescrição, devendo ser mantida a decisão que anulou a Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da demanda, com fulcro na Súmula 150 do STJ e no Tema Repetitivo 877 do STJ.
Agravo improvido. (TJ-BA - Agravo: 80307311920238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 487 DO CPC/15.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Vedação à decisão surpresa consoante o disposto no artigo 10, do CPC/15.
Reconhecimento da prescrição de ofício pelo juízo sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a matéria em ofensa ao disposto no artigo 487 do CPC/15.
Decisão contrária ao entendimento jurisprudencial dominante STJ e TJPA. 2 - Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01061591420168140301 20492029, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)." Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para desconstituir a sentença que declarou a prescrição da pretensão, e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º e 3º, do CPC.
Belém, 20 de março de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:19
Conhecido o recurso de JECONIAS ALVES FERREIRA - CPF: *73.***.*62-00 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
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18/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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