TJPA - 0804703-53.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 12:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRASILINO em 18/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:27
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
27/06/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
07/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
07/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:13
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:08
Expedição de RPV.
-
28/03/2025 14:06
Expedição de RPV.
-
13/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:41
Processo Reativado
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRASILINO em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRASILINO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804703-53.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: ANTONIO JOSE BRASILINO Endereço: RUA SANTA MARTA, 230, NOVA VIDA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Cumpra-se, na íntegra, os termos da decisão de ID-108147602.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804703-53.2020.8.14.0040 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dá seguimento ao cumprimento de sentença apresentado no ID-104352399.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
26/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 09:00
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
16/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRASILINO em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804703-53.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: ANTONIO JOSE BRASILINO Endereço: RUA SANTA MARTA, 230, NOVA VIDA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade permanente acidentaria c/c pedido de tutela antecipada interposta por ANTONIO JOSÉ BRASILIANO ao argumento de que teve o benefício, indevidamente, cessado, pela Autarquia federal, que o considerou apto ao trabalho após perícia médica administrativa.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 52444960).
Proposta de acordo pelo INSS no ID 59557435, no qual ofertou auxílio por incapacidade temporária – previdenciária com pagamento de 95% dos valores entre a DIB (22.06.21 – DER) e a DIP (01.04.22).
O requerente não aceitou a proposta de acordo e postulou pela aposentadoria por invalidez na modalidade acidentária (ID 64938406). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não merecem prosperar as impugnações ao laudo pericial feitas pela parte autora, posto que apenas demonstram sua irresignação com a conclusão do perito, levantando contradição inexistente, pois o médico foi peremptório ao afirmar a condição existente.
Uma vez que não houve aceite nos termos da proposta de acordo apresentada pelo INSS, passo ao julgamento do feito.
Os benefícios pleiteados na exordial estão assim dispostos na Lei n. 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
No caso em apreço, o requerente foi submetido a exame pericial que concluiu que “o Autor é portador de Doenças crônicas degenerativas e traumáticas da coluna cervical e lombar, dos ombros e joelhos, conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais que lhe garanta a sua subsistência, devendo ser reabilitado funcionalmente em atividades que não contenham sobrecarga moderada a severa em eixo vertebral, em membros superiores e inferiores.
Não necessita de auxílio de terceiros para realizar tarefas de sua vida diária (Auxílio acompanhante).
O tempo médio necessário para a reabilitação funcional é de seis (6) meses.” Ademais, analisando as condições pessoais do segurado, cumpre apontar que o requerente é pessoa jovem, de 43 (quarenta e três) anos (ID 18699784), o que indica que há possibilidade sua reabilitação profissional, observadas as suas limitações delineadas no laudo.
Assim, diante da possibilidade de reabilitação, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício.
Compulsando o extrato de dossiê previdenciário colacionado aos autos, verifico que o autor recebeu auxílio-doença até 01.02.2021 (ID 59557437), não havendo dúvidas acerca do preenchimento da qualidade de segurado e período de carência.
O laudo médico apontou que a doença/moléstia ou lesão não decorrem de acidente de trabalho, razão pela qual não entendo como devida a concessão do beneficia na modalidade acidentária, e sim, previdenciária.
Ressalto que a inserção do autor em reabilitação profissional é obrigação do INSS, sendo um serviço compulsório, que independe de determinação judicial.
Ante todo o exposto, e com base no conjunto probatório, sobretudo, a conclusão pericial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31) até a devida reabilitação, com DIB em 02.02.2021 e DIP desta decisão, deduzidas eventuais parcelas recebidas a título de concessão administrativa, procedendo-se o regular registro no CNIS do segurado.
A implantação e pagamento das parcelas deverão ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta, sob pena de serem adotadas medidas idôneas para assegurar o devido cumprimento.
Para apuração das parcelas deve-se observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 00:31
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 04:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRASILINO em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 00:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 11:25
Juntada de
-
09/10/2020 08:53
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRASILINO em 31/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:22
Nomeado perito
-
13/08/2020 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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