TJPA - 0858535-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:48
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:13
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:13
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:35
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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03/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0858535-86.2023.8.14.0301 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO, MARILENE CARNEIRO TAYLOR, JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO, SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES AUTOR: MARILIA SERRA CARNEIRO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Conj.
Orlando Lobato, 530, Avenida Principal, Quadra E, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MARILIA SERRA CARNEIRO Endereço: AOS, 07, AP 315 BLOCO E, OCTOGONAL SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70660-075 Nome: MARILENE CARNEIRO TAYLOR Endereço: EQS 414/415, apto 315, quadra 7 - Bloco E, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 Nome: JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO Endereço: Avenida Uirapuru, 1357, Cidade Jardim, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38412-166 Nome: SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 04, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Advogado(s) do reclamante: ODIVALDO SABOIA ALVES, JULIO JORGE PACHECO FARIAS INVENTARIADO: JOSE MACHADO CARNEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JOSE MACHADO CARNEIRO Endereço: Travessa Três de Maio, 1188, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 VALOR DA CAUSA: 350.000,00 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, inicialmente que a inventariante se manifestou tempestivamente sobre a determinação do Juízo cadastrada no ID 144930570, conforme se vê no ID 145729989.
CERTIFICO QUE, fiz buscas no sistema PJE do 2º grau para acompanhar o andamento dos autos do agravo de instrumento nº 0808059-06.2025.8.14.0000, onde constatei que já consta decisão interlocutória que ora junto a estes autos, com embargos de declaração opostos por MARÍLIA SENA CARNEIRO e outros e que os autos se encontram na situação de "conclusão para decisão", com movimentação datada de 09/06/2025.
CERTIFICO QUE, considerando a necessidade de dar cumprimento ao item 30 ("g" e "h"), sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB para intimar a inventariante a proceder, no prazo de 15 ( quinze ) dias, o recolhimento das custas necessárias para que as diligências de secretaria sejam efetivadas, devendo juntar ao feito, os seguintes documentos : boleto, comprovante de pagamento e relatório das custas que foram quitadas, em cumprimento ao previsto na lei nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º).
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém/Pa, 12 de junho de 2025.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071019364916100000091176750 PROC-PDF-ASSINADA Instrumento de Procuração 23071019364931900000091176751 CERTIDÃO ÓBITO E TESTAMENTO Documento de Comprovação 23071019364972400000091176752 SENTENÇA-ABERT-TESTAMENTO Documento de Comprovação 23071019365062300000091176753 CERT-NASCIMENTO Documento de Comprovação 23071019365111700000091176754 DOC-IDENTIDADE Documento de Comprovação 23071019365143700000091176755 DECLARAÇÃO ASS-PDF Documento de Comprovação 23071019365174500000091176756 Petição Petição 23071120561695500000091255940 PROCURAÇÃO - MARÍLIA Instrumento de Procuração 23071120561737900000091255941 CNH - MARÍLIA Documento de Identificação 23071120561786300000091255942 PROCURAÇÃO - JOSÉ ANTÔNIO Instrumento de Procuração 23071120561818300000091255943 IDENTIDADE - JOSÉ ANTONIO CARNEIRO Documento de Identificação 23071120561856200000091255944 PROCURAÇÃO - MARILENE Instrumento de Procuração 23071120561950500000091255946 IDENTIDADE MARILENE Documento de Identificação 23071120561989900000091255949 PROCURAÇÃO SIDENEY Instrumento de Procuração 23071120562031100000091255951 CHN - SIDENEY Documento de Comprovação 23071120562077700000091255955 Petição Petição 23071209590303800000091274386 PROCURAÇÃO REC Instrumento de Procuração 23071209590325000000091274387 Decisão Decisão 23072618314164500000092121898 Relatório de custas Relatório de custas 23080315524922800000092599409 Rel 0858535-86.2023.8.14.0301 03082023 Relatório de custas 23080315524939500000092599422 Bol 0858535-86.2023.8.14.0301 03082023 Boleto de custas 23080315524971100000092599424 Certidão Certidão 23091312110396300000094768573 Decisão Decisão 23101809532031000000096628359 Petição Petição 23103001122003200000097232310 Matricula dos Lotes da Ilha do Mosqueiro - Item A do Testamento - Para os dois Herdeiros Legatários Documento de Comprovação 23103001122037100000097232311 CCI - IPTU - Item A do Testamento - Para os dois Herdeiros Legatários - Silvio e Sydeney Documento de Comprovação 23103001122098800000097232312 Matriculas do Conj Xingu - Belém - Itens B e C do Testamento - Para o Silvio Rogério Documento de Comprovação 23103001122149300000097232313 CCI - IPTU - Itens B e C do Testamento - Para o Silvio Rogério Documento de Comprovação 23103001122219700000097232314 Matriculas da Pass Natalina - Ananindeua - Itens D e E do Testamento - Para o Sydeney Documento de Comprovação 23103001122254900000097232315 CCI - IPTU - Itens D e E do Testamento - Para o Sydeney Documento de Comprovação 23103001122339600000097232316 Relatório de Contas - Inventário de José Carneiro Documento de Comprovação 23103001122367300000097232317 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - Inventário de José Carneiro Documento de Comprovação 23103001122396800000097232318 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23110109462377700000097418530 Petição Petição 24011109353927800000100492239 Petição Petição 24011111270294100000100507032 TERMO ASSINADO Documento de Comprovação 24011111270335200000100507034 Certidão Certidão 24011817175779000000100877338 Petição Petição 24030617310285600000103649779 CERTIDÃO PERMUTA1 Documento de Comprovação 24030617310317600000103649801 CERTID-IMÓV-MATRICULA 354.
Documento de Comprovação 24030617310367800000103649802 IMÓVEL 01 -MARCO-MARILEIDE SERRA CARNEIRO Documento de Comprovação 24030617310384500000103649803 IMÓVEL 02- MARCO- JOSÉ ANTONIO SERRA CARNEIRO Documento de Comprovação 24030617310422800000103649805 IMÓVEL 03-MARCO-MARÍLIA SERRA CARNEIRO Documento de Comprovação 24030617310450500000103649807 IMÓVEL 04-MARCO-MARILENE CARNEIRO TAYLOR Documento de Comprovação 24030617310479200000103649808 IMÓVEL CASTELO MAT. 106 Documento de Comprovação 24030617310509600000103649809 PERMUTAS-EDIF-LONDRINA Documento de Comprovação 24030617310550900000103649810 DOC-REF-PORTE-ARMA Documento de Comprovação 24030617310626400000103649811 Despacho Despacho 24030712194810700000103682520 Petição Petição 24041023165281900000106049470 CERTIDÃO DE CASAMENTO - JOSÉ CARNEIRO Documento de Comprovação 24041023165318600000106049474 CERT.
DE ÓBITO - MARIA CARNEIRO Documento de Comprovação 24041023165364600000106049478 CCI - SUPOSTO IMÓVEL DO INVENTÁRIO - CASTELO 740 Documento de Comprovação 24041023165406900000106050731 SENTENÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - SILVIO ROGÉRIO Documento de Comprovação 24041023165437700000106050734 SENTENÇA DE ABANDONO SÓCIO AFETIVO Documento de Comprovação 24041023165464800000106050737 BOLETIM POLICIAL E LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24041023165517600000106050739 AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO - SILVIO ROGÉRIO Documento de Comprovação 24041023165574500000106050740 Doc 01 - Denuncia.pdf-1712799021920 Documento de Comprovação 24041023165633800000106050741 Processo Criminal de 2008 Documento de Comprovação 24041023165746300000106050742 Processo Criminal 2007 - Rogerio Documento de Comprovação 24041023165990800000106050743 Petição Petição 24041023344186100000106050745 TITULO REMIDO - AP Documento de Comprovação 24041023344221100000106050746 Certidão Certidão 24061408175837000000110189047 Despacho Despacho 24071613304229100000112790493 Petição Petição 24072815131979400000113818634 ALVARÁ EM FAVOR DE MARIA LUCIA - 0049591-46.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 24072815132022400000113818636 MALOTE DIGITAL - OFICIO PARA O 2 REGISTRO DE IMOVEIS - 0049591-46.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 24072815132053700000113818637 Petição Petição 24072815162164200000113818640 ALVARÁ EM FAVOR DE MARIA LUCIA - 0049591-46.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 24072815162211600000113818641 MALOTE DIGITAL - OFICIO PARA O 2 REGISTRO DE IMOVEIS - 0049591-46.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 24072815162255000000113818642 0049591-46.2014.8.14.0301 - AÇÃO DE ALVARÁ - MARIA LUCIA SILVA_compressed Documento de Comprovação 24072815162294300000113818643 Certidão Certidão 24082312554249400000116130049 Despacho Despacho 24092412352048300000119556172 Despacho Despacho 24092412352048300000119556172 Petição Petição 24102910444968200000121848902 Certidão Certidão 24120310121682200000123960729 LOCALIZAÇÃO - PASSAGEM NATALINA 2 Documento de Comprovação 25031821293640200000129638342 LOCALIZAÇÃO - PASSAGEM NATALINA Documento de Comprovação 25031821293668400000129638343 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PASSAGEM NATALINA Documento de Comprovação 25031821293697900000129638344 FOTOS - INVASÃO - PASSAGEM NATALINA Documento de Comprovação 25031821293755300000129638345 Decisão - Indeferimento de Prevenção ao Invenário - 0869127-58.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031821293790300000129638346 LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 0869127-58.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031821293814000000129638348 VIDEO 1 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PASSAGEM NATALINA Documento de Comprovação 25031821293836600000129638353 VIDEO 2 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PASSAGEM NATALINA Documento de Comprovação 25031821293890700000129638352 VIDEO 3 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PASSAGEM NATALINA Documento de Comprovação 25031821293959800000129638354 VIDEO 4 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PASSAGEM NATALINA Documento de Comprovação 25031821294028400000129638362 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMPRIDO - PASSAGEM NATALINA - 0869127-58.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031821294133900000129638355 ANEXO DA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO - PASSAGEM NATALINA - 869127-58.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031821294197800000129638356 RECIBO DE DESPESAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PASSAGEM NATALINA - MARILENE CARNEIRO TAYLOR Documento de Comprovação 25031821294391000000129638357 FOTOS DO IMÓVEL DA RUA VL-3 - COQUEIRO - OCUPADO POR SILVIO ROGÉRIO Documento de Comprovação 25031821294418800000129638358 VÍDEO - IMÓVEL DA RUA VL-3 - BAIRRO COQUEIRO - OCUPADO POR SILVIO ROGÉRIO Documento de Comprovação 25031821294443900000129638359 VIDEO 1 - LOTES 05 e 07 - SAMBAÍBA - MOSQUEIRO - RISCO DE INVASÃO Documento de Comprovação 25031821294511100000129638360 VIDEO 2 - LOTES 05 e 07 - SAMBAÍBA - MOSQUEIRO - RISCO DE INVASÃO Documento de Comprovação 25031821294612200000129638361 Decisão Decisão 25032514213672500000130093293 Decisão Decisão 25032514213672500000130093293 Petição Petição 25041109195451400000131331612 Petição Petição 25041511144331400000131560246 RELATÓRIO - BOLETO - COMPROVANTE - CERTIDÃO DE AGRAVO - CARNEIRO Documento de Comprovação 25041511144375700000131560247 Certidão Certidão 25041612180410200000131657342 Certidão Certidão 25042211254134600000131815517 Certidão Certidão 25042211555200300000131801813 Certidão Certidão 25042214285531300000131840123 Petição Petição 25042222140545400000131867828 0808059-06.2025.8.14.0000-1745370596732-34890-peticao Documento de Comprovação 25042222140583300000131870979 Petição Petição 25042222245917900000131871036 S25010343481D - Natalina 1 Documento de Comprovação 25042222245961400000131871037 S25010343480D - Natalina 2 Documento de Comprovação 25042222250015300000131871038 S25040465670D - Nova Matrícula 331419 - Sideral Documento de Comprovação 25042222250065400000131871041 S25040465671D - Nova Matrícula 331425 - Sideral Documento de Comprovação 25042222250123400000131871043 Petição Petição 25051413445076900000133202730 Despacho Despacho 25052710165446200000134060462 Petição Petição 25060520422416800000134781970 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858535-86.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO REQUERIDO: MARILIA SERRA CARNEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO, SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES, MARILENE CARNEIRO TAYLOR [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] DESPACHO 1 - Intimo a inventariante para responder a manifestação do representante no Ministério Público (ID 143075789), no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Cumpra-se a decisão de ID 139648829, e expeça-se os ofícios (item 30, 'g' e 'h'). 3 - Após retornem os autos conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858535-86.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO REQUERIDO: MARILIA SERRA CARNEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO, SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES, MARILENE CARNEIRO TAYLOR Nome: MARILIA SERRA CARNEIRO Endereço: EQS 414/415, apto 315, Quadra 7 - bloco E, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 Nome: JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO Endere�o: desconhecido Nome: SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES Endereço: PASSAGEM SAO PEDRO, 000034, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: MARILENE CARNEIRO TAYLOR Endereço: EQS 414/415, apto 315, quadra 7 - Bloco E, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 [] DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por SILVIO ROGÉRIO ANSELMO CARNEIRO, em razão do falecimento de JOSÉ MACHADO CARNEIRO, conforme certidão de óbito em anexo (ID 96541508). 2.
Nomeada inventariante a herdeira MARÍLIA SERRA CARNEIRO, mediante termo de testamento (ID 102590556). 3.
Nas primeiras declarações (ID 103258234) foi indicado os 3 bens imóveis, sendo dois no município de Belém e um no município de Ananindeua, bem como valor a título patrimonial estimado em R$100.000,00 (cem mil reais), do Clube Social Assembleia Paraense. 4.
Herdeiros e legatários, Marília Serra Carneiro, Marilene Carneiro Taylor, José Antônio Serra Carneiro, Sidney Roberto Moraes Gomes, Silvio Rogerio Anselmo Carneiro e Sideney Roberto de Morais Gomes, este último reconhecido em testamento. 5.
Apresentado impugnação do herdeiro, Silvio Carneiro, sustentando adiantamento ilegal da legítima, haja vista a existência de 38 (trinta e oito) registros imobiliários em nome do inventariado em 18/04/2012 e o mandado de averbação fruto do reconhecimento de paternidade foi expedido em 09/11/2011, que teriam sido permutados entre empresas e os herdeiros.
Acrescentou ainda a existência de uma possível arma de fogo da marca TAURUS, calibre 38, número de série QI33251, nº CAD Sinarm 1998/001363634-01.
Destacou que o valor da causa seria de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), ao final, pediu medidas de assegurar seu quinhão hereditário (ID 110391189). 6.
A inventariante se manifestou na petição de ID 113026505 na qual rebateu os argumentos da impugnação, requereram a rejeição à impugnação, exclusão do herdeiro, Silvio Carneiro, por atos de indignidade contra o autor da herança, a declaração de prescrição decenal da doação dos imóveis, manutenção do valor da causa e da inventariante Marília Carneiro, indeferimento do uso de sistemas de buscas do CNJ (ID 113026505). 7.
Em resposta, o herdeiro impugnante contradisse a tese sustentada pela inventariante e demais herdeiros, afirmando não ter sido condenado por nenhum crime que enseje sua exclusão da herança, ainda, requereu informações sobre imóveis em nome do de cujus. 8.
Por fim, a inventariante requereu expedição de alvarás para venda dos imóveis e títulos em nome do falecido (ID 139145083). 9.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir. 10.
DA PRESCRIÇÃO – QUESTIONAMENTOS SOBRE SUPOSTA ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. 11.
A inventariante sustenta em resposta à impugnação que ocorreu a prescrição decenal para o herdeiro, Silvio Carneiro, questionar eventuais doações ou supostas antecipações de legitima. 12.
Se forma consolido o entendimento que o prazo prescricional para questionar eventuais doações em vida pelo de cujus em suposta antecipação da legitima se inicia com termo da abertura da sucessão, observe: 13.
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA – ALEGADA SIMULAÇÃO PARA O FIM DE FRAUDAR DIREITO DE HERDEIROS E SUCESSORES – COMPRA DE IMÓVEIS COM FRUTO DA VENDA DE BENS DO AUTOR DA HERANÇA, QUANDO AINDA EM VIDA PARA BENEFICIAR A COMPANHEIRA E SUAS FILHAS – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL COM A ABERTURA DA SUCESSÃO – MOMENTO EM QUE SE PODE QUESTIONA EVENTUAL PREJUÍZO QUANTO AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
Tratando-se de ação anulatória, onde os herdeiros do de cujus buscam a nulidade de compra e venda de imóveis realizada pela para o fim de fraudar os herdeiros e sucessores do autor da herança e beneficiar a companheira dele, o prazo prescrional para tanto começa a fluir da abertura da sucessão. 2.
Desse modo, aforada a ação após aproximadamente dois anos do falecimento do autor da herança, não há falar em prescrição, já que se aplica no caso o prazo previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
Afastada a prescrição e tornada sem efeito a sentença que a reconheceu, o feito deve retornar a origem para seus ulteriores termos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0823703-60.2013.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifei). 14.
Desse modo, não há que falar em prescrição, uma vez que a sucessão se iniciou em 30/11/2022, ou seja, no dia do falecimento do inventariado. 15.
Assim sendo, indefiro o pedido de declaração da prescrição decenal para questionar eventuais doações com suposto mecanismo para antecipação de legítima em benefício de parte dos herdeiros. 16.
DA EXCLUSÃO DA HERANÇA POR ATO DE INDIGNADE. 17.
De acordo com o Código Civil: 18.
Art. 1.814.
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 19.
Conforme alegado na manifestação à impugnação o herdeiro, Silvio Carneiro, teria discutido com o seu pai, ora inventariado, lhe atribuindo perfil de “velho safado” e “trilhonário”. 20.
Ocorre que para indícios de de indignidade, como descrito no dispositivo do Código Civil, o ato praticado pelo herdeiro deve ser estrito à prática de um crime de maneira falsa (art. 138 do Código Penal).
Embora as falas sejam inadequadas para o tratamento parental, não se caracterizam como crime de calúnia. 21.
Segue neste sentido a jurisprudência: 22.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA POR INDIGNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA CONDUTA CALUNIOSA DA COMPANHEIRA DO INVENTARIADO, EM FACE DE UMA DAS FILHAS DO FALECIDO, QUE NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA.
E AINDA QUE RESTASSE COMPROVADA, NÃO SE ENQUADRARIA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.814 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
QUESTÕES RELATIVAS A SUPOSTO VÍCIO NA LAVRATURA DO TESTAMENTO, INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL OU ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA QUE DEVEM SER TRATADAS ATRAVÉS DA VIA PRÓPRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016588120198190004 202300111010, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 09/05/2023) (grifei). 23.
NULIDADE - Cerceamento de defesa - Dilação probatória dispensável ante os elementos dos autos suficientes à solução da lide - Possibilidade de o juiz dispensar a produção de provas - Preliminar afastada.
SUCESSÃO - Ação proposta pelo genitor em face da filha - Exclusão de herdeira - Indignidade - Conduta da ré não se enquadra nas circunstâncias previstas no inciso II, do artigo 1.814, do Código Civil -
Por outro lado, não é possível que o próprio titular dos bens promova ação objetivando a deserdação de sua herdeira - Manifestação de vontade do titular da herança se dá por meio de testamento, nos termos do artigo 1.964 do Código Civil - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no art . 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001814-92.2021.8 .26.0584 São Pedro, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 17/05/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) (grifei). 24.
Deste modo, ante ausência de elementos robustos para comprovar prática de crime de calúnia pelo herdeiro, Silvio Carneiro, nos moldes do rol taxativo do art. 1.814 do Código Civil, indefiro o pedido de exclusão do inventário, mantendo-o como herdeiro necessário, haja vista ausência de ato de indignidade. 25.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: 26.
O centro da questão está na suposta existência de imóveis que foram dilapidados pelo inventariado com eventual intenção de diminuir o patrimônio, beneficiando parte dos herdeiros. 27.
Considerando que os termos levantados pelo herdeiro interferem diretamente sobre a validade do testamento, por suposta violação à legítima. 28.
Assim sendo, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do art. 180 do CPC, cabendo a este apresentar parecer sobre a validade do testamento e os bens testados e sobre o pedido de quebra de sigilo fiscal do de cujus, José Machado Carneiro, sem isentar demais controvérsias que entenda pertinente. 29.
Ademais, observo o inventariado era casado em comunhão universal de bens, tendo sua esposa falecido em 23/03/2012 e este em 30/11/2022, portanto o procedimento de inventario deverá ser feito conjuntamente. 30.
Intime-se a inventariante para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Certidões Negativas das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) em nome dos falecidos, JOSÉ MACHADO CARNEIRO e MARIA SERRA CARNEIRO, atualizados; b) Certidões Negativas sobre IPTU dos imóveis descritos nas primeiras declarações emitido pelo órgão competente do município onde estão localizados, devidamente atualizados no ano vigente; c) Certidões de Inteiro Teor dos imóveis, atualizados; d) Certidão de ausência de testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil em nome de MARIA SERRA CARNEIRO; e) Certidão de Inexistência de Dependentes no INSS em nome dos falecidos, JOSÉ MACHADO CARNEIRO e MARIA SERRA CARNEIRO; f) Certidão de Óbito da herdeira falecida, MARILEIDE SERRA CANEIRO; g) Oficie-se os Cartórios da Região Metropolitana de Belém para que comuniquem eventual existência de matrícula de imóvel cadastrada em nome dos falecidos, JOSE MACHADO CARNEIRO (CPF nº *02.***.*81-49) e MARIA SERA CARNEIRO (CPF nº *84.***.*88-20); h) Oficie-se a Superintendência da Polícia Federal para informar se existe cadastro de arma de fogo em nome de JOSÉ MACHADO CARNEIRO (CPF nº *02.***.*81-49). 31.
Advirto a inventariante que o não cumprimento da diligência no prazo determinado no item 30, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, importará na sua remoção na qualidade de inventariante, mediante art. 622, inc.
II do CPC. 32.
Deixo para analisar o pedido de alvará após o retorno dos autos com as devidas determinações. 33.
Cumpridas as deliberações, será analisado estreitamente a impugnação conforme requerimentos. 34.
Certifique-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:47
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:46
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:10
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/10/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:19
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
O sistema PJE acusa pagamento das custas, no valor exato ao do boleto inserido no ID 98116217. 2.
Atendendo às explicações proporcionadas no ID 96628613, nomeio como inventariante MARÍLIA SERRA CARNEIRO, a qual deverá prestar termo de compromisso e prestar as primeiras declarações. 3.
Intime-se.
Belém, 18 de outubro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
18/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:21
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:52
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2023 03:45
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A avaliação sobre o valor da causa poderá ocorrer a qualquer tempo, podendo ser aceita a indicada no ID 96628613, de R$ 350.000,00, devendo a UPJ efetivar a alteração no sistema. 2.
Intimem-se os requerentes MARÍLIA MAIA CARNEIRO E DEMAIS HERDEIROS para efetivar o pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 26 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
26/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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