TJPA - 0812731-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 02:05
Decorrido prazo de EDY SILVA DE AZEVEDO CARVALHO PRADO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812731-32.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que antes de ser dado o despacho de início da fase de cumprimento de sentença e, portanto, antes de ser intimada para tal, a parte demandada veio aos autos no ID 112050535 informando que já teria dado cumprimento a obrigação de fazer determinada na sentença na fase de conhecimento, tendo juntado como comprovação do alegado prints de telas dos seus sistemas internos.
No ID112440193, a parte demandada veio novamente aos autos requerendo: a) A imediata suspensão da presente ação/execução, pelo período mais 90 (noventa) dias, ante a prorrogação do Stay Period; b) O reconhecimento da impossibilidade da prática de atos constritivos contra o patrimônio da Oi, nos termos da placitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte exequente por sua vez peticionou no ID113193720 requerendo apenas o cumprimento de sentença, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido postado pela parte promovida.
Assim, como é fato notório e público, que as empresas do GRUPO OI (OI MOVEL S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A, TNL PCS S/A) encontram-se ainda em processo de recuperação judicial com o deferimento de nova recuperação judicial em 16/03/2023 nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Cível e Empresarial da comarca do Rio de Janeiro-RJ.
Bem como, verifica-se que, no presente caso, o crédito da parte impugnada/credora enquadra-se no tipo denominado “CONCURSAL”, haja vista que, conforme extrai-se dos autos o evento danoso (inclusão em cadastro de inadimplente) que gerou a condenação da impugnante/executada por danos morais ocorreu no dia 29/05/2018, ou seja, ANTES da data de 16/03/2023, ocasião que foi declarada nova recuperação judicial da demandada.
Logo, o crédito exequendo será atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora até a data em que foi feito o pedido de recuperação judicial ao juízo competente para este tipo de demanda, qual seja o dia 31/01/2023, vez que esse é o entendimento pacífico e atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1554686 SP 2019/0224137-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo sublinhado nosso).
Ante o exposto: 1 - Declaro este juízo incompetente para fins de prosseguimento da demanda na fase executiva, especificamente para realizar atos de constrição do patrimônio da empresa devedora. 2- Determino que a secretaria desta vara realize cálculo judicial do valor da obrigação tendo como parâmetro inicial a respectiva data estabelecida na sentença de mérito da fase conhecimento e como parâmetro final a data de 31/01/2023, a qual foi o dia do pedido inicial de recuperação judicial da empresa devedora, conforme decisão postada no ID 112440198. 3- Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos em 05 (cinco) dias. 4- Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, expeça-se a respectiva certidão atualizada de crédito, a fim de que a parte exequente/credora efetue, caso queira, a “habilitação retardatária” de seu crédito concursal nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Cível e Empresarial da comarca do Rio de Janeiro-RJ, podendo para isso acessar o site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/ a fim de saber quais procedimentos deve adotar.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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09/08/2024 10:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:30
Decorrido prazo de EDY SILVA DE AZEVEDO CARVALHO PRADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:56
Decorrido prazo de EDY SILVA DE AZEVEDO CARVALHO PRADO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812731-32.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: EDY SILVA DE AZEVEDO CARVALHO PRADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, apto 501, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 97551224.
Alega a parte ré, ora embargante, que na sentença proferida existe erro material, relativamente à aplicação do termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, no que concerne à condenação em indenização por danos morais.
Segundo a embargante, o C.
Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento no sentido de que os juros de mora deveriam incidir, sobre a indenização por danos morais, a partir da citação, enquanto a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento (sentença).
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 98209931, requerendo a manutenção da sentença, bem como requerendo a condenação do requerido em multa, ante o caráter protelatório dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Em se tratando de danos morais, a correção monetária realmente incide desde a data do arbitramento, a teor do disposto na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, porém, tal entendimento já se encontra disposto na sentença, ou seja, já resta consignado que o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais será o arbitramento (Súmula 362 do STJ), inexistindo omissão a ser sanada.
Com relação aos juros de mora, a hipótese verificada nestes autos trata-se de responsabilidade extracontratual, pois restou fundamentado justamente que a partir de 18/11/2017, já havia sido feita a portabilidade, de forma que não existia mais relação contratual a partir desse período, prevalecendo o entendimento de que a incidência dos juros se conta a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Note-se que a jurisprudência trazida pelo embargante é isolada, não representando uma efetiva mudança de posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, não estando disposta em súmula ou em tese firmada no âmbito de recursos repetitivos.
Desse modo, prevalece o entendimento tradicionalmente mantido pela Corte Superior, sendo certo que não há evidente contradição apta a reformar a sentença pela via dos embargos.
Caso queira defender sua tese, corroborada pela jurisprudência juntada, deve a embargante se valer do meio recursal adequado.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 03:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:54
Decorrido prazo de EDY SILVA DE AZEVEDO CARVALHO PRADO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:27
Decorrido prazo de EDY SILVA DE AZEVEDO CARVALHO PRADO em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812731-32.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar sua manifestação ao recurso, em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 3 de agosto de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
03/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:56
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812731-32.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: EDY SILVA DE AZEVEDO CARVALHO PRADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, apto 501, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a informação acerca da inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito na data de 29/05/2018, em razão de um suposto inadimplemento de faturas de consumo entre 29/05/2018 a 30/12/2019, no valor total de R$ 5.455,72, em relação ao contrato nº 5090649377107, supostamente firmado perante a parte demandada.
Contudo, a autora alega que teve relação de consumo com a parte ré apenas até 18/11/2017, quando realizou a portabilidade dos serviços de telefonia para outra operadora, tratando-se de dívida indevida.
Os pedidos finais visam a declaração de inexistência de débito questionado, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção de crédito, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 50577113, foi deferida a medida liminar pleiteada na exordial, no sentido de determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e suspender possíveis cobranças até o deslinde do processo.
No mesmo pronunciamento judicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 61688841, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita em favor da parte demandante.
No mérito, arguiu que as cobranças efetivadas em face da parte demandante seriam regulares, decorrentes de débitos deixados em aberto por ela no contrato nº 2904248519, o qual teria sido firmado em 29/12/2010 (ID 61688842).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, é válido destacar que a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo.
Ainda assim, é válido ressaltar que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Segundo o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente poderia indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte autora informa não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando ainda ter ciência das cominações legais as quais estaria sujeita caso comprovada a inveracidade de tal alegação, razão pela qual entendo ser possível deferir o benefício da gratuidade, o qual poderá ser revisto futuramente, em eventual remessa ao grau recursal.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir regularidade da cobrança de dívida que levou a negativação do nome da parte autora em cadastro de proteção de crédito, por suposto contrato que a autora alega não ter firmado, assim como possíveis danos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) comprovante de inclusão de seu nome, pela demandada, em cadastros de proteção ao crédito (ID 50233055); b) dívida que deu origem à negativação, relativa a faturas de consumo entre os anos de 2018 e 2019 (ID 50233057); c) comprovante de portabilidade dos serviços, realizado pela parte autora em 18/11/2017 (ID 50448674); d) sentença proferida em outra demanda judicial, na qual a parte autora também foi cobrada por débitos após a portabilidade (ID 50450513); e) protocolo de solicitação de cancelamento e portabilidade perante a parte ré (ID 62721856); f) e ordem de serviço de retirada de equipamentos, por parte da ré, em 19/12/2017 (ID 62721862).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando provas acerca da prestação do serviço em favor da autora ou mesmo da origem do débito.
Não junta, nesse sentido, contrato de adesão para que se infira a relação de prestação de serviço regular entre os anos de 2018 e 2019, faturas de consumo demonstrando a utilização do serviço ou outras provas que estavam ao seu alcance.
No caso, ao analisar as telas de sistemas juntadas (ID 61688842), verifico que os débitos alegados pela parte ré são relativos à contratação feita pela parte autora em 29/12/2010, tratando-se justamente daquela que foi objeto de portabilidade em 18/11/2017 (ID 50448674), destacando-se, nesse sentido, os protocolos de solicitação de cancelamento e portabilidade perante a parte ré (ID 62721856) e a ordem de serviço de retirada de equipamentos da residência da autora, em 19/12/2017 (ID 62721862).
No caso, tendo a parte autora comprovado que solicitou o cancelamento e a portabilidade, e tendo a parte ré até mesmo retirado os equipamentos de sua residência, se ainda deixou algum serviço ativo em nome do consumidor, a responsabilidade é exclusivamente sua, evidenciando-se a falha na prestação do serviço.
Inclusive, destaque-se que a parte ré afirma que as dívidas são oriundas do contrato nº 2904248519, porém, no comprovante de negativação de ID 50233055, denota-se que anotação negativa incluída pela operadora demandada se refere ao contrato nº 5090649377107, restando patente a ausência de transparência na cobrança e a insegurança jurídica gerada ao consumidor.
Note-se que o réu, detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações internas, tinha plenas condições de juntar documentos para a regularidade do débito em lide, porém, assim não fez, assumindo o risco de ser responsabilizada pelo evento danoso narrado na exordial.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou cobrança e inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito por débito de origem não comprovada, depois de portabilidade feita pela parte demandante.
Dessa forma, devem ser declarados inexistentes quaisquer débitos referentes ao contrato nº 2904248519 ou de nº 5090649377107, assim como qualquer dívida a partir de 18/11/2017, data em que a parte autora realizou a portabilidade.
No mesmo sentido, deve a parte ré se abster de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, em função do contrato ora declarado inexistente.
Passo a analisar o cabimento de indenização por danos morais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Passo a quantificar a indenização: Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
No caso, pesa em desfavor da parte ré o fato de realizar pela segunda vez cobrança e negativação em desfavor do consumidor, decorrente do mesmo contrato objeto de portabilidade, conforme verificado no processo nº 0830464-50.2018.8.14.0301, que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 50577113), declarando nulos quaisquer débitos referentes ao contrato nº 2904248519 ou de nº 5090649377107, assim como qualquer dívida a partir de 18/11/2017, data em que a parte autora realizou a portabilidade, devendo ainda a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em referência aos contratos debatidos nos autos.
Condeno o réu a pagar à parte autora o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), que considero o dia 29/05/2018, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:31
Audiência Una realizada para 25/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 03:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:26
Audiência Una designada para 25/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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