TJPA - 0002416-25.2001.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:40 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP) 
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                                            03/09/2023 18:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            29/08/2023 09:41 Baixa Definitiva 
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                                            11/08/2023 10:09 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:09 Publicado Ementa em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Processo n° 0002416-25.2001.8.14.0006 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Ananindeua/PA Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO.
 
 DECISÃO DEFINITIVA DO JUIZ SINGULAR QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. 1) Não há motivos para reformar a decisão atacada, uma vez que entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia, passaram-se mais de 19 (dezenove) anos, tempo que excede o lapso prescricional estabelecido no art. 109, III do CP. 2) Note-se que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não se confunde com a prescrição executória, a qual depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, cujo prazo sequer começou a fluir, em razão da existência de manifestação da Defensoria Pública pela ocorrência da prescrição retroativa, acolhida pelo juízo ‘a quo’. 3) Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 17/07/2023 e 24/07/2023, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho.
 
 Belém (PA), 25 de julho de 2023.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            25/07/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 09:33 Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/07/2023 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/07/2023 07:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 18:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/06/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2022 20:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 13:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/11/2022 13:02 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            17/11/2022 15:07 Declarada incompetência 
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                                            03/11/2022 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 13:05 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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