TJPA - 0815152-49.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:02
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO LOBO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO LOBO BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:23
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: VANESSA RAMOS CAMPOS REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO LOBO BARBOSA Processo nº: 0815152-49.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: VANESSA RAMOS CAMPOS DO NASCIMENTO, residente e domiciliada na Rua Barão de Igarapé Miri nº 467, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 98822-1769 Agressor: ANTONIO EDUARDO LOBO BARBOSA, residente e domiciliado na Alameda Nossa Senhora de Fátima nº 207, Curuçambá, Ananindeua-Pará.
Contato: 91 99345-1962 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida, bem como, seu local de trabalho situado no Ed.
José Bonifácio nº 160, Fátima, Belém-PA.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 04 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/08/2023 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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