TJPA - 0800467-66.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 21:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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21/10/2023 07:36
Decorrido prazo de BRUNA PONTES PINHEIRO *42.***.*48-48 em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BRUNA PONTES PINHEIRO *42.***.*48-48 em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800467-66.2021.8.14.0123 Requerente: VANIELSON ALVES DA SILVA Requerido (a): MB PRODUTOS E SERVIÇOS ME, representada por BRUNA PONTES PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto (25) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte e três (2023), às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Vanielson Alves da Silva Advogado (a) do (a) requerente: Amanda da Silva Fontes, OAB/PA n° 34.185 ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Verificou-se a ausência da parte requerida MB PRODUTOS E SERVIÇOS-ME, representada por BRUNA PONTES PINHEIRO, embora devidamente intimada, conforme AR de Id. nº 99475667.
Pela patrona do autor foi pleiteada à revelia da requerida O pregão foi realizado com 15 minutos de tolerância.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No caso concreto, a parte requerida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada (Id 99475667) no endereço de sua empresa.
Consequentemente, a ausência da parte requerida, nos Juizados Especiais, implica aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, cc. os artigos 334, 344 e 355, II, do CPC/2015, salvo prova em contrário nos autos, o que não é o caso dos autos.
Anoto que, no sistema dos Juizados, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, portanto sistemática diversa daquela adotada no Código de Processo Civil, onde a revelia resulta da falta de contestação.
O objetivo da Lei 9.099/95 é claro, pretendendo a aproximação das partes para propiciar a conciliação, tanto que determinou o comparecimento pessoal, sancionando a ausência de forma severa (extinção do processo, quando falta o autor, e revelia em se tratando do réu), justamente para estimular o comparecimento.
Nesse sentido, “Não basta (...) a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta (...).
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais para confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogados. ” (CHIMENTI Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4ª ed.
Atual.
São Paulo Saraiva, 2002, pp. 149/150.).
A revelia aqui produz os seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, aliada à prova documental carreada aos autos autoriza a procedência do pedido, uma vez que presumivelmente verdadeira a existência de passe livre e indevida negativa de viagem a acompanhante, bem como as ofensas irrogadas no ato.
Com efeito, o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, o que demonstra seu desinteresse em obter o provimento favorável em seu favor no presente processo.
Desta feita restou incontroverso nos autos que não houve a entrega da mercadoria contratada, (esterco de galinha câmara aviária) pelo valor de R$ 8.300,00, (na data do ajuizamento era o equivalente a R$ 8.937,79) mercadoria esta que não foi entregue ao autor até a presente data, o que enseja a rescisão contratual e restituição dos valores.
No entanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não comporta acolhimento.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título, sem contar que, no caso dos autos, a própria autora que deu causa ao imbróglio uma vez que a rescisão do acordo se deu pela própria desistência dela.
Com efeito, prevalece o entendimento majoritário na jurisprudência que o simples inadimplemento contratual (no caso a ré negou-se a cumprir clausula contratual relativa à rescisão), sem outras consequências mais nocivas, não gera automaticamente danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, principalmente no caso como nos autos que se trata de expectativa de resultado, não sendo possível reputar como certo o êxito almejado.
Trata-se de fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Esse é o entendimento inclusive das Cortes Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) "DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. 1.
Não há danos morais pelo simples descumprimento contratual sem outras consequências, sobretudo quando a suposta vítima sequer descreve em seu pedido em que consistiriam os vexames e os ridículos porque passou. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a r. sentença." (TJ-SP - RI: 00080951520168260016 SP 0008095-15.2016.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 26/05/2017, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2017).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao pagamento de e R$ 8.937,79 (oito mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês na forma simples desde o ajuizamento da demanda, JULGANDO improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
A parte requerida considera-se intimada pela publicação do presente, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 11h15min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR Requerente: Vanielson Alves da Silva Advogado (a) do (a) requerente: Amanda da Silva Fontes, OAB/PA n° 34.185 -
27/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/09/2023 04:27
Decorrido prazo de BRUNA PONTES PINHEIRO *42.***.*48-48 em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:04
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 02:30
Decorrido prazo de VANIELSON ALVES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BRUNA PONTES PINHEIRO *42.***.*48-48 em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:52
Decorrido prazo de VANIELSON ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800467-66.2021.8.14.0123 Nome: BRUNA PONTES PINHEIRO *42.***.*48-48 Endereço: 1A R Nestor Herculano Ferreira, 306, Juazeiro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000, endereço eletrônico: [email protected], Telefone: (91) 3744-4570 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 25/09/2023, às 10h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Cite-se a parte reclamada via correios/mandado.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 18 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
27/07/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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