TJPA - 0808517-68.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:04
Decorrido prazo de AGIS CONSTRUCAO S.A em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:48
Juntada de Sentença
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27/07/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 03:47
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0808962-86.2023.8.14.0040 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Exequente: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA.
Executado: AGIS CONTRUÇÃO S.A, com sede na Rua Tancredo Neves, n° 481, Centro, Canãa dos Carajás-PA, CEP 68.357-000, WHATSAPP (94) 99181-9620, e-mail: [email protected] DECISÃO Recebo petição de Num. 94522308 - Pág. 1 como aditamento a inicial. 1.
Cite-se o (s) executado (s), para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. (CPC Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.) 2.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. (Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, e Art. 831 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios). 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.). 4 - No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independente de novo mandado. (NCPC Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução). 5 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido). 6.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (CPC Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça); 7.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇO/MANDADO DE PENHORA/ OFICIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, 05 de julho de 2023.
Juiz (a) de Direito da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a Lei n° 11.419/06. -
25/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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