TJPA - 0804603-14.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804603-14.2022.8.14.0401 DECISÃO Encerrada a instrução processual, foi prolatada sentença, tendo o Ministério Público interposto apelação, que foi recebida e após a apresentação de razões, intimou-se o réu para ofertar contrarrazões, as quais não foram apresentadas.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO, mais uma vez o réu, através de seu patrono, EMANUEL AMARAL DOS SANTOS, OAB-PA nº 6607, via sistema PJE, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Para o caso de não serem oferecidas as contrarrazões e/ou apresentada a pertinente justificativa pelo causídico, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentá-las, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público e comunique-se o fato à OAB-PA para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação do réu, intime-se Defensoria Pública para apresentação as contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém (PA), 19 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:38
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0804603-14.2022.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões e, posteriormente, intime-se apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - PA, 16 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: (sentença proferida oralmente, segue resumo).
Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de HERIK RAFAEL DA SILVA E SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de Lesão Corporal, ocorridos no dia 21/01/2022, às 14h30, tendo como vítima GLAUCIA LOBATO SOUZA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu Advogado.
O réu compareceu à audiência, e negou os fatos narrados na denúncia.
Nesta audiência foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de defesa e interrogado o réu.
Encerrada a instrução criminal, nada foi requerido em caráter diligencial.
Em seguida o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela Condenação do Réu, ao argumento de que a vítima confirmou os fatos descritos na denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão à Defesa, uma vez que o Ministério Público não se desincumbiu de apresentar provas suficientes para comprovar que o réu tenha agredido a vítima.
Com efeito, não foram apresentadas outras provas, além da declaração da vítima, mesmo o fato tendo acontecido, em uma galeria de lojas, onde havia muitas transeuntes presentes, inclusive as duas filhas do réu e da vítima.
Por outro lado, a defesa apresentou duas testemunhas que declararam que o réu não agrediu a vítima.
Relato que foi ratificado pelo próprio réu que negou ter agredido a vítima.
Assim sendo, verifico que não existir provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu HERIK RAFAEL DA SILVA E SILVA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados o Ministério Público e a Defesa e os demais presentes.
A defesa, neste ato, renunciou o prazo recursal, o que foi homologado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 06 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
06/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
20/04/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
20/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial acerca da insistência na oitiva da vítima. 2.
Remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2024, às 09h30. 3.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 4.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. -
16/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/02/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804603-14.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início desta audiência, e constatada a ausência do Representante do Ministério Público para este ato, REDESIGNO esta audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2024, às 09h30. 2.
Ficam intimados, desde já, todos os presentes.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra, Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/02/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Informações
-
14/09/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:º 0804603-14.2022.8.14.0401 DECISÃO Em resposta à acusação, o réu, HERIK RAFAEL SILVA E SILVA, por meio de advogado particular, suscitou a preliminar de inépcia da denúncia, ao argumento de que a denúncia ofertada pelo Parquet apenas se limita a descrever que o denunciado agrediu a vítima, sem detalhar e especificar as circunstâncias do contexto a qual se insere a aludida prática de violência doméstica, o que inviabiliza a materialização do princípio constitucional da ampla defesa e todos os recursos a ela inerentes, pois impede contraditar a imputação.
Alegou também a ausência de justa causa, visto que, na ausência de laudo pericial indicativo das lesões que a vítima alegara ter sofrido, falta ao órgão ministerial embasamento material a sustentar suas alegações veiculas na peça acusatória.
Suscitou, ademais, a ocorrência de legítima defesa, declarando que o denunciado apenas utilizou moderadamente dos meios necessários para fazer cessar injusta agressão contra sua integridade física e de sua atual esposa Fátima Oropezza.
Instado a se manifestar, o Parquet, discorreu que não houve inépcia da denúncia também porque a conduta está plenamente individualizada e de forma específica; existe a presença de subsunção dos fatos narrados na denúncia aos indícios constantes no inquérito e os fatos são narrados com suficiência, para permitir a defesa do imputado.
Sobre a ausência do exame de corpo de delito, arguiu o laudo não estava disponível ainda na época da denúncia, porém esse já se encontra disponível agora, sendo o Laudo nº: 2022.01.000704-TRA, que estará anexado aos autos.
No que tange à ausência de justa causa, destacou que, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem bastante valor probatório, tendo em vista que, na grande maioria das vezes, os crimes são cometidos em âmbito doméstico, sorrateiramente e sem a presença de testemunhas, mesmo que no caso supracitado as filhas do casal tenham presenciado por diversas vezes as agressões que o réu (pai) praticava contra a vítima (mãe).
Assim, no caso em questão, o relato da vítima colhido em delegacia, já é o suficiente para iniciar a persecução penal, pois em seu depoimento, a vítima demonstrou, de maneira clara e coerente, que o acusado cometeu os atos imputados contra ele.
Acerca da tese de legítima defesa, arguiu que não é o que se vê nos autos, uma vez há evidente desproporcionalidade entre as agressões praticadas pelo acusado em relação a reação de defesa da ofendida..
Ao final, confirmou os termos da denúncia e solicitou o prosseguimento do feito.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Primeiro, a denúncia, diferentemente do que arguiu a defesa, menciona a data, a hora e as circunstâncias em que se deram o fato, de modo que não vislumbro a ausência de elementos que tenham dificultado ou causado prejuízo para a defesa.
Não é caso de se reconhecer a inépcia da exordial acusatória portanto.
Sobre a ausência de justa causa por insuficiência de indícios probatórios, também não merece prosperar, visto que, nos casos de violência doméstica, para fins de recebimento da denúncia, bastam indícios suficientes da materialidade e autoria e isso consta dos autos com o depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida assume especial relevância e é o suficiente para o recebimento da acusação.
Ressalto, ademais, que a fim de comprovar a materialidade delitiva, o respectivo laudo pericial poderia ser apresentado durante a o curso da instrução processual, o que se deu no presente caso, uma vez que foi anexado pelo Ministério Público no momento de sua manifestação sobre a defesa.
Acerca das alegações de que o acusado agiu em legítima defesa, considero que não é possível precisar, com absoluta certeza, essa tese neste momento processual, merecendo tal alegações melhor incursão na fase probatória.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial, rejeito as preliminares levantadas pela defesa e ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 20 de novembro 2023, às 10h, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 28 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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