TJPA - 0804603-14.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0804603-14.2022.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: HERIK RAFAEL DA SILVA E SILVA REPRESENTANTE: ANDRÉ CARLOS ALVES DE LIMA (OAB/PA N.º 23.503) e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 27.785.196) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID.
N.º 27.644.677, que ancorada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 27.785.196). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0804603-14.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HERIK RAFAEL DA SILVA E SILVA REPRESENTANTE: ANDRÉ CARLOS ALVES DE LIMA (OAB/PA N.º 23.503) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 26.890.895) interposto por Herik Rafael da Silva e Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
ARTIGO 129, §9º, DO CPB.
PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
REFORMA QUE SE IMPÕE, E APÓS DOSIMETRIA, RESTOU A PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, DEVENDO INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, que proferiu sentença, absolvendo o acusado Herik Rafael da Silva e Silva da conduta tipificada no art. 129, §9º e §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, com base na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
A acusação requer a condenação do apelado pugnando pela reforma da sentença absolutória.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar a comprovação ou não de provas suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de lesão corporal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restando evidenciada a prática do delito de lesão corporal, capitulada no artigo 129, §9º, do CP, comprovada pelo conjunto probatório, mais especificamente no que diz respeito ao depoimento em juízo da vítima, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 22869698, forçoso, assim, o reconhecimento da reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o apelado pelo crime de lesão corporal, no âmbito da Lei Maria da Penha, capitulado no artigo 129, §9º do CP, restando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. 5.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º, e art. 59. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal e 155, 386, VII, e 489, §1º, do Código de Processo Penal, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, em razão de negativa de prestação jurisdicional, por inexistirem provas judicializadas suficientes para ensejar uma condenação, tendo incorrido, a decisão, em error iuris in iudicando, proveniente de equívoco na valoração das provas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 27.452.588). É o relatório.
Decido.
Com relação à alegada violação ao artigo 5 º e seg. da CF, cumpre esclarecer que a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)”. “(...) 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) (AgInt no AREsp 1723907/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”.
Cumpre ressaltar, também, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que não há ofensa ao artigo 489 e seguintes do CPC quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, como no presente caso, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1956582/RJ, 3ª Turma, DJe 9/12/2021).
No mais, analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 26.381.417), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, nos termos da sentença condenatória, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) Na análise aos autos, verifica-se que o arcabouço probatório constante dos autos demonstra de forma inequívoca a autoria e materialidade do delito, notadamente pelas declarações da vítima, a qual afirmou, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, ter sido agredida pelo ora apelante, e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 22869698, os quais mostraram-se coesos e harmônicos entre si.
Imperioso destacar, no presente caso, que as declarações convictas prestadas pela vítima GLAUCIA LOBATO, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, afirmando que fora agredida pelo ora apelante, o qual machucou seu braço e a empurrou.
Dessa forma, vale ressaltar a robustez no valor probante do depoimento da vítima, que assume especial relevo probatório em crimes de violência doméstica, que sem qualquer contradição de valor, confirmou a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, atribuído ao recorrido, mesmo havendo depoimentos prestados por testemunhas arroladas pela defesa, os quais informaram que não teria ocorrido a agressão, porém, tratando-se de pessoas próximas ao apelante.
Portanto, no presente caso, a autoria e materialidade do crime, restou comprovado nos autos, sendo a condenação medida que se impõe (...)”.
Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para se concluir pela absolvição, no sentido da insuficiência ou suficiência de provas, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
No mesmo sentido: “PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DENEGADO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial.
Todavia, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, os fatos, tais quais apurados pelo Tribunal de origem, apontam para a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime pronunciado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023)”. (grifamos) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:00
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:07
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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