TJPA - 0806530-43.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:40
Juntada de Termo de Compromisso
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22/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de TAMARA TAXMAN NASCIMENTO CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de TAMARA TAXMAN CARVALHO REBELO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0806530-43.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por TAMARA TAXMAN C.
REBELO objetivando a interdição de LUCAS NASCIMENTO CARVALHO, partes já qualificadas nos autos, tendo por fundamento legal o art. 747, do Código de Processo Civil, art. 1.767 e 1.775, do Código Civil, sob alegação de ser o(a) demandado(a) fazer tratamento psiquiátrico, tendo quadro de mudança de humor, ansiedade, tristeza, auto-agressão, insônia, pessimismo, ideação suicida, não possuindo condições de reger sua vida, portanto incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Aduz que a requerente é genitora do interditando e é quem cuida do mesmo.
A inicial foi instruída com os documentos que constam no processo eletrônico.
Na decisão, juntada no ID 82477522, foi deferida a gratuidade judiciária, deferida a curatela provisória para os atos de gestão patrimonial e negocial, designada audiência de entrevista judicial e determinada a citação.
Na audiência de entrevista, foi colhido o depoimento das partes, dispensada a produção de prova oral, determinado que se aguardasse o prazo para apresentação de impugnação, decorrido o referido prazo sem apresentação de defesa, nomeou a Defensoria Pública para o exercício do múnus de curador especial à lide, para apresentação de Contestação, ainda que por negativa geral e colha-se manifestação do Ministério Público, ID 90631213.
Contestação por negativa geral apresentada pela DP, na qualidade de curador especial à lide (ID 97105343).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pleito, no sentido da declaração de incapacidade relativa e consequente nomeação de TAMARA TAXMAN NASCIMENTO CARVALHO, qualificado (a) nos autos, como curador (a) definitivo (a) de LUCAS NASCIMENTO CARVALHO, nos limites do artigo 755, I do CPC, ID 97250350.
Estando o feito apto para julgamento, isento de vícios.
Relatei sucintamente.
Decido.
Fato de extrema relevância deve ser enfrentado nesta sentença, qual seja, o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, inserido em nosso ordenamento jurídico através da Lei 13.105/2015, que proporcionou profundas e substanciais alterações no tratamento da capacidade civil.
O Estatuto tem como origem a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, adequando plenamente o ordenamento jurídico brasileiro à tratativa internacional da matéria no âmbito do sistema global de direitos humanos.
Uma das mudanças mais bruscas é observada na descaracterização da deficiência mental e do desenvolvimento mental incompleto como causas de reconhecimento de incapacidade, conforme artigo 4º, incisos II e III (alterados).
Conforme preleciona Pablo Stolze: “Esta Lei, (...), nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis (GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição? http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/304255875/e-o-fim-da-interdicao-artigo-de-pablo-stolze-gagliano.
Acesso em 04.08.2016).
Possibilita-se, dessa forma, que possa ser apresentada a demanda ao Poder Judiciário com o objetivo precípuo de se averiguar se o(a) demandado(a) possui condições de gerenciar patrimônio ou outro ato de sua vida civil, que não implique redução do reconhecimento incontestável de capacidade.
Em termos diretos, é uma curatela mitigada para fins de patrimônio e gestão.
Modulou-se o efeito do instituto para se reconhecer que, embora seja incontestável a capacidade originária e dignidade do portador da patologia mental, pode ser garantido ao mesmo curador para fins de gestão de patrimônio e direitos.
Independentemente de (o)a demandado(a) receber benefício previdenciário, Benefício de Prestação Continuada – BPC ou não, esclareço, que em momento algum o Poder Judiciário sustenta que eventual reconhecimento de necessidade de designação de curador ao(a) demandado(a) importará obrigatoriedade de concessão de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em razão do princípio da independência das instâncias.
O que se ressalta é que, havendo benefício, o INSS exigirá a demonstração inequívoca de curador ao(a) demandado(a), por decisão judicial provisória ou definitiva. É possível, portanto, avaliar a necessidade concreta do(a) demandado(a) receber a designação de curador(a) para lhe auxiliar nos atos de gestão, patrimônio e alguns direitos.
O(a) demandado(a), em audiência de Entrevista Judicial, apresentou sintomas que corroboram as afirmações da inicial e o documento médico juntado aos autos, contudo, no sentido de que sua curatela seja específica para os atos de gestão patrimonial e não que seja deferida a interdição do(a) mesmo(a).
Como comprova o laudo médico acostado ao processo, que o(a) requerido(a) é portador(a) de patologia que o(a) impossibilita permanentemente de gerir os atos da vida civil.
Logo, as provas produzidas nos autos revelam que o(a) demandado(a) não tem, de fato, condições de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, sobejamente o manuseio de receitas advindas de eventual benefício previdenciário.
Por outro lado, não se vislumbra a imprescindibilidade de que duas pessoas exerçam essa tarefa, podendo recair o munus exclusivamente na pessoa da requerente.
Ademais, e nos termos acima fundamentados, não há que se falar em interdição total do(a) requerido(a), ou seja, em torná-la absolutamente incapaz pois que nos termos da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a interdição parcial é a regra, fixando-se os limites da curatela conforme artigo 755, do CPC.
A Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.927.423/SP de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, decidiu que a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental é inadmissível.
Ante o exposto, ratifico a decisão de antecipação de tutela e julgo parcialmente procedente o pedido para fins de declarar a incapacidade relativa e submeter o(a) demandado(a) Sr.
TAMARA TAXMAN NASCIMENTO CARVALHO ao instituto da curatela para pessoa com deficiência, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) Sr(a).
LUCAS NASCIMENTO CARVALHO, no que se refere aos atos de gestão patrimonial e negocial, em consonância ao disposto nos artigos 84, §1º e 85, da Lei nº 13.146/2015 c/c o artigo 1.767, I e segs, do Código Civil, determinando a competente inscrição no cartório de registros civis e publicação nos termos do artigo 755, § 3º do CPC.
Dispensada a hipoteca legal em razão de não haver bens registrados em nome do(a) demandado(a).
Ciência ao Ministério Público.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
01/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:22
Audiência Entrevista realizada para 11/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Decorrido prazo de TAMARA TAXMAN NASCIMENTO CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:18
Juntada de Termo de Compromisso
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01/12/2022 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
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01/12/2022 09:51
Desentranhado o documento
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01/12/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 09:45
Audiência Entrevista designada para 11/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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28/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a TAMARA TAXMAN NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *38.***.*75-68 (AUTOR).
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23/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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