TJPA - 0082630-97.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ODETE LOPES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Belém, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria Odete Lopes de Lima.
Consta nos autos que Maria Odete Lopes de Lima é servidora efetiva do Município de Belém, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração.
Alega que ocupou o cargo de DAS em decorrência da graduação de nível superior e trabalhou além de seu horário normal de expediente, recebendo, assim, por mais de 20 (vinte) anos, a Gratificação por Regime Especial de Trabalho.
Entretanto, o Decreto n° 83.642, de 11 de setembro de 2015, excluiu a Impetrante do recebimento de 100% de regime especial de trabalho pelo exercício de Dedicação Exclusiva, passando a receber apenas 50 %, que se refere à Gratificação de Tempo Integral.
Alega que a redução salarial causou sérios prejuízos financeiros, afetando o sustento próprio e de sua família, uma vez que atinge verba de natureza alimentar.
Por fim, requereu, em sede de pedido liminar, a imediata reintegração da Gratificação de Dedicação Exclusiva aos seus vencimentos e consequente restabelecimento de seu pagamento, até a decisão final do processo de aposentadoria.
Foi concedida a medida liminar.
O Município de Belém apresentou informações.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança.
O Juízo a quo prolatou sentença pela concessão da segurança, nos seguintes termos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.4 Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que não se faz possível a incorporação da Gratificação por Tempo Integral por violação aos artigos 11, 135, VII, e 105, II, “d”, da Constituição Estadual.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA.
A Gratificação por Tempo Integral encontra fundamento legal na Lei Municipal nº 7.502/90, que assim prevê: Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Art. 63 - A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em regime especial de trabalho.
Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo. § 1º - A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
O pleito de incorporação da referida verba tinha como fundamento a Lei nº 8.953/12, que previa que a Gratificação por Tempo Integral seria incorporada aos vencimentos do servidor quando este gozar da gratificação por mais de 10 (dez) anos consecutivos ou por 15 (quinze) anos alternados.
In verbis: Art.1º. § 3º O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma.
Em sessão desta Egrégia Corte de Justiça, o Tribunal Pleno julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800784-84.2017.814.0000, declarando inconstitucional a Lei Municipal nº 8.953/12, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO.
NO MÉRITO.
MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCESSO LEGISLATIVO.
INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.
SANÇÃO DO PROJETO DE LEI.
IRRELEVÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EFEITO EX NUNC. 1 – A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes defender interesses meramente subjetivos (ADI-AgR 575/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello). 2 – A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. 3 – Segundo o art. 135, VII, da Constituição do Estado do Para, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. 4 – A lei Municipal 8.953/2012 ao determinar a incorporação de gratificação por regime especial de Trabalho aos servidores públicos municipais, impunha interferência indevida no orçamento municipal por criar despesa pública, sem dotação orçamentária prevista, violando a competência de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o princípio da Separação de Poderes.
Afrontando o disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, II, d, da Constituição Estadual. 5 – Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Belém nº 8.953/2012, com efeito EX-NUNC. (TJPA, Proc.
Nº 0800784-84.2017.8.14.0000, Rel.
Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão julgador Tribunal Pleno, Julgado em 18 set-2019) Deste modo, diante da inconstitucionalidade da supracitada lei, não subsiste mais o direito alegado, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para afastar a incorporação da Gratificação por Tempo Integral.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:57
Provimento por decisão monocrática
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02/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ODETE LOPES DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 11:02
Conclusos ao relator
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30/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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