TJPA - 0802164-07.2023.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WILLEN PEREIRA PANTOJA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:18
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Willen Pereira Pantoja contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Inquérito Policial n.º 00081/2022.100525-1, sob alegação de ausência de justa causa para a persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar se há, nos autos, elementos suficientes para justificar a instauração e manutenção do inquérito policial, bem como se a decisão que denegou o habeas corpus incorreu em ilegalidade ou abuso de poder.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inexistência de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria. 4.
No caso concreto, a decisão impugnada fundamentou adequadamente a continuidade das investigações, ressaltando a existência de elementos que vinculam o recorrente ao delito, especialmente registros telefônicos que indicam comunicação entre a ex-namorada do recorrente e o celular de uma das vítimas nos dias subsequentes ao crime. 5.
Ademais, a revogação da prisão preventiva do recorrente não se deu por ausência de indícios de autoria, mas sim pela insuficiência da fundamentação do decreto prisional, que se baseou na gravidade abstrata do delito sem apresentar justificativa concreta para a medida extrema. 6.
Ressalte-se que o inquérito policial não visa atingir a certeza, mas sim um juízo de probabilidade, cabendo à fase investigativa a coleta de elementos aptos a subsidiar eventual ação penal.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantida a decisão que negou o pedido de trancamento do inquérito policial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o habeas corpus e permitiu a continuidade das investigações.
Tese de julgamento: O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de materialidade, a atipicidade da conduta ou a absoluta ausência de indícios de autoria.
Havendo elementos indiciários mínimos, a investigação deve prosseguir.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2°, incisos III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0701.13.045454-2/001, Rel.
Des.
Glauco Fernandes, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/04/2024; TJDFT - Acórdão 1892799, 07266321620248070000, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 18/07/2024, publicado no DJE em 31/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quinze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:53
Conhecido o recurso de WILLEN PEREIRA PANTOJA - CPF: *84.***.*63-90 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-DES-2024/133882)
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07/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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