TJPA - 0813644-68.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2025 00:37
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado (art. 157, §2º, ii e vii do cp) e corrupção de menores (art. 244-b do eca). suficiência de provas. crime formal.
Súmula 500 do stj.
Desclassificação para roubo tentado.
Impossibilidade.
Confissão espontânea.
Súmula 231/stj.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenou o réu a 6 anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, com pagamento de 14 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas para sustentar a autoria nos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; (ii) a possibilidade de desclassificação do roubo para a modalidade tentada; e (iii) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de insuficiência de provas para a condenação é rejeitada, visto que os depoimentos das vítimas, congruentes com as demais provas nos autos, corroboram a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores. 4.
Em relação à corrupção de menores, aplica-se a Súmula 500 do STJ, que afirma tratar-se de crime formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor para sua configuração. 5.
A desclassificação do roubo para a modalidade tentada é inviável, pois o delito consumou-se com a inversão da posse dos bens subtraídos, mesmo que por breve intervalo de tempo. 6.
Quanto à atenuante da confissão espontânea, esta foi reconhecida na sentença, mas inaplicável para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Nos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a palavra das vítimas, quando harmônica com outras provas, é suficiente para sustentar a condenação. 2.
A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de comprovação da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal. 3.
Para o reconhecimento do roubo consumado, basta a posse breve e subsequente inversão da posse dos bens subtraídos. 4.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; ECA, art. 244-B.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:09
Conhecido o recurso de FLAVIO DE AVIS SILVA - CPF: *49.***.*91-30 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:06
Conclusos ao relator
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21/02/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:03
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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