TJPA - 0813644-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:02
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
08/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:37
Juntada de despacho
-
25/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:36
Juntada de despacho
-
19/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 23:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 08:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0813644-68.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FLAVIO DE AVIZ SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de FLAVIO DE AVIZ SILVA, ao(s) qual/quais é imputada as condutas típicas descritas no art. 157, § 2º, II do CPB c/c art. 244-B do ECA, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
O acusado foi citado, apresentou resposta escrita à acusação e foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 96501722, na qual o réu FLAVIO DE AVIZ SILVA afirmou, em seu interrogatório, que sofria de depressão.
O Ministério Público apresentou memoriais orais em audiência requerendo a condenação do denunciado (ID 96501722).
Com vistas dos autos, a Defensoria Pública apresentou memorias pela improcedência da denúncia, em ID 96501719.
Em ID 96501704, peticionou e juntou documentos pela instauração do incidente de insanidade mental do denunciado.
O Ministério Público se manifestou favorável à instauração do incidente e apresentou quesitos em ID 96501702.
O juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental do acusado e o desmembramento dos autos, conforme decisão sob o ID 96501771.
Os presentes autos estão suspensos aguardando o incidente de insanidade mental.
O acusado está custodiado há mais de 90 dias.
Desse modo, passo à análise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o processo está suspenso aguardando a conclusão do incidente de insanidade mental do acusado para que seja sentenciado.
O denunciado permanece preso desde que foi decretada sua prisão preventiva (23/01/2023), em decisão de ID 85250769 Págs. 1-9 do IPL.
Verifico que persistem os motivos da custódia do acusado ante a sua periculosidade, que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido mediante grave ameaça - com emprego de arma branca (faca), em companhia de adolescente.
Consta em ID 96501865 e 96501866, certidão positiva atestando que o réu foi condenado por outro delito e está em cumprimento de pena.
Em consulta no sistema PJE, verifico que o réu é contumaz na prática de delito da mesma natureza e sempre utilizando arma branca.
Assim, resta presente o periculum libertatis, visto que a soltura do denunciado, neste momento, representa risco à sociedade, e a aplicação da lei penal.
Com efeito, apesar do feito estar aguardando o resultado do incidente de insanidade mental do denunciado para ser sentenciado, observa-se que ele já tem sentença em fase de cumprimento de pena, isto é, possui antecedentes criminais, consoante certidão positiva de ID 96501777.
Com efeito, este juízo não pode fechar os olhos para uma situação tão grave como a trazida no caso em apreço.
Fato é que a soltura do réu poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade ante a possibilidade de reiteração delitiva, visto que já foi condenado e voltou a praticar crimes, mostrando que é contumaz na prática delitiva.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, o réu não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu FLAVIO DE AVIZ SILVA, qualificado nos autos.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca desta decisão e aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental do acusado; 2.
Expeça-se ofício à SEAP para que providencie consulta médica com psiquiatra e medicamentos ao Denunciado, pois afirmou em juízo sofrer de depressão; 3.
Solicite-se o cumprimento da perícia e juntada do laudo, com a máxima brevidade Cumpra-se com PRIORIDADE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
23/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:45
Distribuído por dependência
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 10:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 24/06/2023.
-
16/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 01:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
11/05/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/05/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
11/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2023 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
30/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
25/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:44
Juntada de mandado
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:36
Juntada de mandado
-
16/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:52
Recebida a denúncia contra LEYLDISON ARANHA DA SILVA (REU)
-
10/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2023 02:27
Decorrido prazo de LEYLDISON ARANHA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO DE AVIZ SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:17
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:44
Declarada incompetência
-
24/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2023 17:24
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 11:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 11:48
Declarada incompetência
-
02/02/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 07:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 18:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/01/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 09:20
Juntada de Mandado de prisão
-
24/01/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2023 13:49
Audiência Custódia realizada para 23/01/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/01/2023 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/01/2023 08:05
Audiência Custódia redesignada para 23/01/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/01/2023 08:04
Audiência Custódia designada para 23/01/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/01/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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