TJPA - 0800656-52.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 08:59
Processo Reativado
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30/07/2025 08:59
Juntada de extrato de subcontas
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800656-52.2023.8.14.0130 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO SPINDOLA DA SILVA Nome: MARIANO SPINDOLA DA SILVA Endereço: Rua 13 de Dezembro, 232, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) REQUERENTE: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Advogados do(a) REQUERENTE: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A DECISÃO Em face da postulação formulada pela parte autora, isenta de custas nesta fase, nos termos do art. 55, parágrafo único, da lei 9.099/1995, DETERMINO o desarquivamento dos autos, com as anotações e registros de praxe.
Em seguida: I.
Anote-se o cumprimento de sentença, retificando-se a autuação no sistema PJE.
II.
INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora (id 138191427), no importe de R$ 1.474,15 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) acrescido das custas se houver.
III.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
IV.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de lei, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
V.
Transcorrido o prazo do item I sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual somente poderá versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC.
VI.
Se o devedor apresentar impugnação, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias.
VII.
Cumpridos os itens acima e certificado o que houver, venham os autos conclusos.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
21/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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29/09/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:27
Publicado Notificação em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800656-52.2023.8.14.0130 REQUERENTE: MARIANO SPINDOLA DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de repetição de indébito com indenização por danos morais, ajuizada por MARIANO SPINDOLA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega, em síntese que por problemas financeiros deixou atrasar a fatura de energia referente ao mês 02/2023, no valor de 446,57 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Aduz que devido a inadimplência, recebeu a cobrança referente a fatura em atraso por meio do Cartório extrajudicial de Ulianópolis, em 11/05/2023, no valor de R$ 625,09, tendo realizado o pagamento em 16/05/2023.
Alega que passados poucos dias do pagamento do protesto, o autor recebeu nova cobrança do Cartório extrajudicial de Ulianópolis, no valor de R$ 446,57, tendo o autor realizado o pagamento em 25/05/2024.
Alega ainda que, só após realizar o pagamento, o autor percebeu que havia pagado duas vezes pela mesma fatura, que tentou resolver com o cartório, porém foi informado que deveria procurar a Equatorial, e que ao procurar a equatorial, foi informado que era problema do cartório, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Decisão recebendo a inicial e designando audiência UNA. (ID 97200508) Audiência UNA realizada em 20/03/2024, ausente a requerida foi decretara a sua revelia e coletado o depoimento pessoal do autor. (ID 111592939) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada, em que pese ter sido intimada para tal ato processual (ID 111592939).
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC.
Verifico que o autor conseguiu comprovar que as foi cobrado duas vezes pela mesma fatura do mês de fevereiro/2023, no valor de 446,57.
Para comprovar tal alegação, juntou também, captura de tela do site da requerida, contado os valores das faturas dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, março/2023 e abril/2023, todas com valor diferente da fatura de fevereiro.
Assim, houve cobrança indevida.
Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de pagamento das duas cobranças no ID 96862234 pág 1 e 3, sendo a restituição de uma delas a medida que se impõe.
Não há comprovação de qualquer erro justificável pela requerida.
Assim, a restituição deve ser em dobro, dispensando-se prova de má-fé na hipótese dos autos e na forma da jurisprudência do STJ.
Quanto ao pedido de dano moral, este é improcedente.
Verifico que, conforme relatou o Autor em instrução, não houve negativação em cadastro de inadimplentes.
Ademais, os documentos expedidos pela cartório extrajudicial dão conta de que não chegou o título a ser protestado, considerando que o .
Logo, não há que se falar em abalo moral.
Nesse sentido: "(...) O mero apontamento de título de crédito inexigível, pelo Tabelionato de Protesto, não tem o condão de gerar dano moral àquele que, apontado como devedor, evita a efetivação do mesmo, pela obtenção de liminar de sustação do referido protesto. 5.
Não existe ofensividade passível de indenização no recebimento de correspondência enviada por Tabelionato de Protesto, a par de cumprir determinação legal de natureza cogente para a devida notificação de suposto devedor para o pagamento do título ou justificar sua recusa, no prazo de três dias úteis." (TJ-MG - AC: 10000211811336001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não restando comprovado o lastro da cobrança que a empresa ré realiza em nome do consumidor, os débitos devem ser declarados indevidos.
Consequência lógica da declaração de inexistência do débito é a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Cabível no caso a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte da empresa ré.
A realização de cobrança indevida, por si só, não gera danos morais indenizáveis, sendo caracterizada como mero aborrecimento. (TJ-MS - AC: 08093807420188120001 MS 0809380-74.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: b) condenar a empresa Ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito cobrado, no valor de R$ 1.250,18. c) Demais pedidos improcedentes.
Os valores referentes à repetição do indébito devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pela taxa selic, a partir do pagamento indevido.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis -
10/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800656-52.2023.8.14.0130 REQUERENTE: MARIANO SPINDOLA DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. · RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). · DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. · DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos art. 2º da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de Março de 2024 às __10h00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual).
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/08006565220238140130-10h Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] a) A secretaria disponibilizará o LINK acima para acesso as PARTES que deverão estar presentes ao menos 30 minutos antes do horário do ato. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: I – A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; II – Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; III – As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
IV – O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
V – Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – CITAÇÃO da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
21/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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