TJPA - 0800817-25.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:09
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:14
Juntada de sentença
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27/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:59
Expedição de Carta rogatória.
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07/06/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800817-25.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ANTONIO CICERO MACHADO Endereço: Rua João Buchudo, QD 15, LT 03, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CICERO MACHADO, já qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Narra a inicial que o autor é aposentado e recebe mensalmente a quantia correspondente uma renda de R$ 2.107,84 (dois mil, cento e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que a requerente tem recebido cada vez menos, e ao procurar uma agência do INSS para ver sua margem para realizar um empréstimo, por meio do qual tomou conhecimento sobre a realização de um empréstimo consignado em seu benefício, como o contrato ora impugnado, feito sob o n. 14768555.
Com base na argumentação acima, e afirmando não ter realizado o negócio jurídico em voga, a parte autora pugnou, em seus pedidos, a total procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos referente ao contrato que alega ser fraudulento, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores descontados e em danos morais, esses últimos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID. 97265161).
Foi concedida, em 24.07.2023, tutela antecipada para suspender, do benefício do autor, os descontos referentes ao contrato acima, bem como, na mesma decisão, deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID. 97369414).
A requerida apresentou contestação nos autos, por meio da qual alegou, preliminarmente: a) AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA; b) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; c) FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
Em sede de prejudicial de mérito, requestou o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, sob o fundamento de que a contratação ocorreu em 2019 e o ajuizamento da ação se deu em 2023.
ID.98417041.
A parte autora apresentou réplica em ID. 101463932.
Ocorreu audiência de conciliação em 12 de março de 2024, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID. 110943412).
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerido alega prejudicial de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada após 03 (três) anos da ciência do autor quanto ao contrato, estando, assim, a pretensão fulminada pelo art. 206, § 3º, IV, do CC/02.
No entanto, não prospera tal alegação, haja vista que o dies a quo do prazo prescricional, que é quinquenal (art. 27, do CDC), é contado a partir da data do último descontos, entendimento esse cristalizado na jurisprudência do STJ[1].
Por conseguinte, REJEITO.
Quanto à preliminar de ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, igualmente é insubsistente, eis que o ordenamento jurídico não prevê prévio requerimento administrativo para o exercício do direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
REJEITO.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família” ônus da qual a parte Requerida não se desincumbiu (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022).Igualmente, REJEITO.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que "para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade", sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
REJEITO.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Compulsando os autos, em especial a contestação, verifica-se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento que corrobore sua defesa, tendo juntado a peça contestatória de ID. 98417041.
Assim, em que pese alegar que o autor firmou o negócio jurídico, inclusive indicando suposto número de adesão, trouxe aos autos cópia do contrato alegado em id.98417044, sem qualquer assinatura.
Ademais, deixou de apresentar comprovante de disponibilização do dinheiro supostamente tomado em empréstimo por cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – 6165435, 6165435, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30, grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Sequer é possível compensação de qualquer monta ou qualquer ordem porque o banco réu deixou de apresentar prova de disponibilização de margem de crédito e efetivo uso por parte autora, não bastando, para tanto, mera alegação e apresentação de tela de sistema, bem com contrato sem assinatura do requerente. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo ou cartão consignado, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC. 2.
Verificada a contratação equivocada do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pela consumidora, que torna a dívida inexequível porquanto cresce progressivamente sem previsão de quitação, em decorrência da falta ou insuficiência de esclarecimento na contratação, resta configurada a violação ao dever de informação e, consequentemente, a abusividade do contrato. 3.
Constatada a prática abusiva da instituição financeira, há de ser reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia descontada mensalmente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (TJPA –5554559, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) No caso dos autos, restando comprovado que a parte demandante sofreu desconto em seu benefício por cartão consignado que não requereu e saques que não realizou, não tendo o requerido sequer provado que efetivamente forneceu o cartão ao autor, é devida a restituição em dobro.
Por derradeiro, NÃO há que se falar em compensação, haja vista que não há comprovação de que os saques foram realizados pelo requerente. 1.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado saque em cartão consignado em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de cartão de crédito consignado n. 14768555 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
12/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 01:13
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800817-25.2023.8.14.0110 Requerente AUTOR: ANTONIO CICERO MACHADO Requerido REU: BANCO BMG SA DECISÃO ANTONIO CICERO MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A.
Deferida liminar e gratuidade (ID: 97369414).
Apresentada contestação (ID: 98417041).
A requerida em ID: 98734016 informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão de descontos, requerendo a retratação da decisão agravada.
Apresentada réplica a contestação (ID: 101463932). É o relatório.
Decido.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 12/03/2024, às 10h00.
Advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz titular da Comarca de Jacundá respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará -
23/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
08/12/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:02
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800817-25.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ANTONIO CICERO MACHADO Endereço: Rua João Buchudo, QD 15, LT 03, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO ANTONIO CICERO MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que o Autor em 13/02/2019 contratou empréstimo junto ao banco Requerido, contudo, não tinha ciência de que se tratava de cartão de reserva de margem consignável.
Afirma que somente tomou ciência da modalidade contratada nesse ano, ao procurar o INSS para saber se possui margem para novo empréstimo.
Relata que não recebeu qualquer cartão e não teve nenhum tipo de informação, no momento da contratação, de como funciona essa modalidade, especialmente o fato de as parcelas descontadas em seu benefício não possuírem termo final.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, a concessão de medida liminar para suspender os descontos e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a procedência da ação para declaração de nulidade da contratação de carta de crédito com reserva de margem consignável e a conversão em empréstimo comum.
Juntou documentos, dentre outros, o histórico de créditos do INSS (ID 97265181) e histórico de empréstimo consignado (ID 97265183).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos (idoso, aposentado e declaração de hipossuficiência de id. 97265166), e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
O requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03). 2 - DO RITO PROCESSUAL.
Analisando os autos, verifico que se trata de causa de baixa complexidade, sem qualquer pedido de realização de prova pericial e valor atribuído a causa menor do que 40 salários-mínimos, se encaixando perfeitamente ao Rito previsto da Lei n. 9.099/95, o qual é conhecidamente mais célere.
Contudo, ao cadastrar/distribuir o feito, o patrono da Requerente optou pelo rito estabelecido no procedimento comum.
Assim, oportunizo ao Autor, através do seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias, se assim for sua vontade, requerer expressamente a alteração do rito processual para aquele previsto na Lei de Juizados Especiais Cíveis, adequando os pedidos.
Se decorrido o prazo, a parte Autora se manter inerte, adotar-se-á o procedimento comum. 3 – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
Assim, no caso dos autos, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a verossimilhança das alegações da parte requerente está presente, haja vista que a parte autora diz ter sido surpreendida com a cobrança por acreditar ter feito a contratação de um empréstimo comum, não tinha ciência de que se tratava de cartão de reserva de margem consignável, não tendo sequer recebido o cartão, bem como não teve nenhum tipo de informação de como funciona essa modalidade, especialmente o fato de as parcelas descontadas em seu benefício não possuírem termo final, nem recebe as faturas mensais do referido cartão.
Corrobora o fato de que, em nenhum momento o Requerente nega ter realizado negociações junto ao banco requerido, mas sim, que não houve clareza no produto em que estava contratando, tanto assim, que no seu pedido principal não pede pela isenção do pagamento do empréstimo, mas sim, apenas sua conversão a modalidade de empréstimo comum.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito relativa a sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário do Autor por se tratar de verba de caráter alimentar.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o Autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Com base nas razões acima, deve ser deferida a liminar para fins de suspender qualquer desconto no benefício da parte autora que tenha como fundamento débitos oriundos de cartão de crédito consignado.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer desconto lançado no benefício previdenciário referente ao Contrato n. 14768555, que tenha como fundamento débitos oriundos de cartão de crédito consignado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
INTIME-SE o banco demandado para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora referente débitos de cartão de crédito consignado objeto da lide. 4 – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995).
Com o decurso do prazo para estabelecido ao Autor para adequação ou não do rito processual, ou, havendo notícias acerca do descumprimento da liminar, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CICERO MACHADO - CPF: *31.***.*97-91 (AUTOR).
-
24/07/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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