TJPA - 0863385-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 14:41
Decorrido prazo de PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0863385-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROSARIO DE SOUZA RÉU: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movidos por PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Informa a autora que as partes firmaram contrato de financiamento para pagamento parcelado nos termos e valores informados na exordial e contrato acostado, de VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca VOLKSWAGEN, modelo FOX – 2019/2020.
Alega inúmeras irregularidades/abusividades no contrato, de modo que o mesmo deve ser revisado e que até o momento não lhe fora disponibilizado o contrato.
Este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que tramitam neste juízo, que com pequenas singularidades, possuem pedidos específicos, mas que na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas como capitalização de juros, comissão de permanência, aplicação da súmula 121 do STF, condenação em devolução do valor paga indevidamente em dobro.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
As partes não querem produção de provas e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
DECIDO.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Do Mérito Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito.
Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, tipo CDC.
Contrato no qual o veículo, objeto da compra, fica como garantia do empréstimo cedido pela credora fiduciária.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para financiamento, no caso, de veículos.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
O objeto do contrato é o dinheiro investido na aquisição do respectivo veículo, o qual é dado em segurança, em caso de inadimplemento.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado O caso, como em muitos outros, vem tratar de matéria já pacificada pelos tribunais superiores e a parte autora vem pretendendo a modificação dos termos contratuais utilizando argumentos que a jurisprudência já entendeu não aplicável para o caso.
Muito embora o judiciário não pode ser furtar de apreciar perigo de lesão, o caso não requer apenas a apreciação do que realmente pode ser tido como pertinente para juízo.
Neste sentido: Ação revisional de contrato bancário – alegações genéricas que têm por objetivo modificar o que foi livremente pactuado - inexistência de limitação, constitucional ou legal, de cobrança de juros em 12% ao ano – impossibilidade de se limiar os ganhos dos bancos, bem como de se modificar o contrato para se reduzir os juros e encargos – inexistência de abusividade na capitalização dos juros e de excessos a serem reduzidos – possibilidade de cobrar-se comissão de permanência, desde que não se cumule com a correção monetária – Acolhimento parcial tão só do recurso do réu (Apelação com Revisão n.º 1.177.643-7, 11ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça SP, Rel.
Des.
Claudio Villar, j. 25/03/2011, DJ 07/06/2011) Entendo que não houve qualquer mácula e má-fé da requerida em conduzir o contrato.
O mesmo se encontra lícito e perfeito.
A questão da Pandemia de Covid-19, de fato, trouxe problemas financeiros à toda população, mas já se arrefeceu e a economia aos poucos segue seu curso.
Outro ponto é que a autora quer sustação de cobranças lícitas, mas em nenhum momento pleiteia a rescisão do contrato com a devolução do bem para o requerido, ou seja, que desfrutar do bem financiado e ao mesmo tempo não pagar sua contraprestação.
Seria justo tal situação? Entendo que não.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 4 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:55
Decorrido prazo de PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:09
Expedição de Informações.
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20/10/2023 19:04
Decorrido prazo de PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 152, 350 e 351 do CPC, intimo a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18/09/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
18/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:54
Decorrido prazo de PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 02:58
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863385-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROSARIO DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Da análise geral dos fatos, depreende-se que a parte autora defende que tomou conhecimento de sérias irregularidades no contrato celebrado para financiamento de veículo (Marca: WOLKSVAGEM, Modelo FOX CONNECT, ano: 2019/2020 e Placa: QVA-1316), como aplicação de taxas de juros diferentes das previstas, prática de anatocismo e cobrança de taxas abusivas, cobrança de comissão de permanência, dentre outros.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória consignação/depósito dos valores que entende devidos, bem como por reflexo do julgamento e análise no mérito, que seja reduzido/reajustado o valor das parcelas, se for o caso, excluindo parte da cobrança que o autor entende indevida; que as cláusulas sejam consideradas abusivas e ilícitas, com a restituição total dos valores pagos a título destas tarifas, bem como que seja determinado que o requerido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros protetivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se pode observar, a matéria subjaz a entendimento consolidado por este magistrado, que se inclina ao respeito da livre pactuação dos contratos entre as partes, de modo que toda e qualquer matéria afeta a relação contratual de financiamento, como revisão e reajuste, seja apreciado quando da análise e julgamento do mérito.
De modo geral, cabe as informações e entendimentos que fundamentam esta decisão a título de esclarecimento do que se decidirá em seguida.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um laudo de perícia contábil por ele apresentado, o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende como corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
De mais a mais, falta probabilidade do direito em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ).
Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR-AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Desde já fique citado o réu na forma pleiteada na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072412162692800000091928831 1.
CNH Documento de Identificação 23072412162728400000091928835 2.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23072412162770600000091928841 3.
CRLV Documento de Comprovação 23072412162800000000091928842 4.
PARCELA Documento de Comprovação 23072412162861800000091928844 5.
CONTRATO VOLKSWAGEM FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23072412162899100000091928845 7.
HOLERITES Documento de Comprovação 23072412162939700000091928847 8.
IR Documento de Comprovação 23072412162973600000091928850 9.
PROCURAÇÃO Procuração 23072412163014700000091928851 10.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23072412163050600000091928855 11.
Cálculo Revisional - PRISCILA ROSARIO DE SOUZA Documento de Comprovação 23072412163095000000091928856 12.
LAUDO - PRISCILA ROSARIO DE SOUZA Documento de Comprovação 23072412163146900000091928859 -
25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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