TJPA - 0800478-51.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
09/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
06/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANGELOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANGELOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INVENTÁRIO (39) Processo nº 0800478-51.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: PAULO RICARDO ANGELOS SILVA Requerido(a): Nome: ANIVALDO BATISTA SANTOS DESPACHO Certifique-se quanto ao andamento do Agravo de Interno.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANGELOS SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800478-51.2023.8.14.0115 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: PAULO RICARDO ANGELOS SILVA INVENTARIADO: ANIVALDO BATISTA SANTOS DECISÃO Considerando o agravo interno, acautelem-se os autos em secretaria até o seu julgamento.] Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
29/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANGELOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANGELOS SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800478-51.2023.8.14.0115 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: PAULO RICARDO ANGELOS SILVA INVENTARIADO: ANIVALDO BATISTA SANTOS DESPACHO Certifique-se quanto ao andamento do Agravo de Instrumento.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
16/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO RICARDO ANGELOS SILVA - CPF: *03.***.*80-02 (AUTOR).
-
24/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800478-51.2023.8.14.0115 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: PAULO RICARDO ANGELOS SILVA INVENTARIADO: ANIVALDO BATISTA SANTOS DECISÃO Verifico pedido de pagamento de custas processuais apenas ao término do processo, sob o fundamento de suposta hipossufiência do requerente.
De fato, a alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade(art. 99, §3º do CPC).
Como se sabe, independem de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade (art. 374, IV do CPC).
Contudo, apesar de independer de prova, a presunção pode ser afastada a partir de provas contidas nos autos. É exatamente isto o que ocorre no caso concreto, posto que o requerente está assistido por advogado particular e a documentação apresentada não resta suficiente, por ora, para demonstrar sua hipossuficiência.
Diante disso, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser afastada. 01.
Isto posto, INDEFIRO o pedido pagamento das custas processuais apenas no fim do processo, contudo, autorizo o parcelamento das custas em apenas 02 (duas) parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Caso o requerente insista no pedido de gratuidade de justiça, deve, desde logo, demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas do processo através da juntada aos autos de declaração de imposto de renda e extratos bancários referente aos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que possuir. 02.
Expeçam-se as guias de pagamento das 02 (duas) parcelas das custas iniciais. 03.
Em seguida, INTIME-SE o requerente para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 04.
Ressalte-se o requerente que o não pagamento de todas as parcelas incidirá no indeferimento da inicial. 05.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802403-38.2023.8.14.0065
Maria Honorina de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Roniel Bispo Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 12:53
Processo nº 0003641-48.2019.8.14.0039
Jessica Roberta Santos Silva
Roberto Ferreira da Silva
Advogado: Marselha Medeiros Targa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 11:12
Processo nº 0858902-13.2023.8.14.0301
Hospfar Industria e Comercio de Produtos...
Maria Nazare de Almeida Goncalves
Advogado: Alberto Lopes Maia Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:33
Processo nº 0806715-79.2019.8.14.0006
Marinalva Medeiros dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Igor Cosme Queiroz Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 17:31
Processo nº 0864754-18.2023.8.14.0301
Antonio Ricardo Correa Advogados Associa...
Paysandu Sport Club
Advogado: Antonio Ricardo Correa da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 14:08