TJPA - 0802569-70.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:34
Juntada de Informações
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15/12/2023 11:26
Juntada de Alvará
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15/12/2023 10:33
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802569-70.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Placa São Francisco, KM 03, Sitio Monte Claro, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404 - B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Determino a expedição de Alvará Judicial em nome do patrono da parte requerente, se possuir poderes, para levantar o valor já depositado em juízo, conforme Relatório de Extrato de Subconta (Id. 105871178).
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071410471362700000091432014 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23071410471411000000091432016 RG e CPF Documento de Identificação 23071410471451600000091432018 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23071410471504000000091432020 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 23071410471545400000091432021 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 23071410471574800000091432023 Decisão Decisão 23080309583396100000092550501 Decisão Decisão 23080309583396100000092550501 Endereço eletrônico para realização de audiência virtual Petição 23080808474001900000092806960 AR Identificação de AR 23081918090214200000093408077 AR Identificação de AR 23081918090221400000093408078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092714283380900000095608595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092714283380900000095608595 Contestação Contestação 23100217112563800000095869406 Doc. 1 - Procuração Procuração 23100217112588300000095869409 Doc. 2 - Contrato Social Petição 23100217112607800000095869419 1.
Carta de Preposição Petição 23100217112638100000095869420 Impugnação à contestação Petição 23100408253303300000095962470 0802569-70.2023_001 Mídia de audiência 23100414593345500000095995273 0802569-70.2023_004 Mídia de audiência 23100414593532000000095996935 0802569-70.2023_003 Mídia de audiência 23100414593616200000095996930 0802569-70.2023_002 Mídia de audiência 23100414593807400000095995276 Despacho Despacho 23100414594015100000095995267 Sentença Sentença 23101913123059900000096722473 Cumprimento de sentença Petição 23112108110304100000098429715 CÁLCULO - DANO MORAL Documento de Comprovação 23112108110439600000098429718 CÁLCULO - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 23112108110475300000098429719 Petição Petição 23112414495325100000098753491 Petição - Impugnação aos calculos Petição 23112414495347900000098753495 Doc. 1 - Guia condenação Maria Petição 23112414495381200000098753497 Doc. 2 - COMPROVANTE PAGAMENTO - GUIA Petição 23112414495408100000098753498 Doc. 3 - danos morais Petição 23112414495440600000098753499 Doc. 4 - danos materiais Petição 23112414495660100000098753500 Pedido de levantamento e liberação de alvará Petição 23112916445435500000099011730 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23121114091583600000099585846 0802569-70.2023.8.14.0065 - Extrato de subconta.
Extrato de subcontas 23121114091605000000099585848 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
13/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:09
Juntada de Relatório
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29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802569-70.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Placa São Francisco, KM 03, Sitio Monte Claro, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404 - B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria da Conceição Nogueira em face de SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor alegar estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde novembro/2022, referente a um “Pagamento Eletrônico Cobrança Sebraseg Clube de Benefícios”.
Ressalta que nunca demonstrou interesse em contratar qualquer clube de benefícios junto à requerida, desconhecendo os descontos efetuados.
Preliminarmente, a requerida sustenta a ausência de interesse de agir, que se demonstra com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuta-se, portanto, a aludida preliminar.
Também não merece prosperar a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que, conforme trazido na própria contestação, “(...) a SEBRASEG é um clube de benefícios com foco na administração de cartões, convênios com programas de fidelidade, consultas e regulações cadastrais.
Seu propósito consiste em proporcionar, com excelência, os melhores produtos e assistências aos seus clientes”.
Nesse sentido: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001229-51.2021.8.26.0160; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Descalvado - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SINISTRO.
VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/4/2019, DJe 6/5/2019).
Não há que se falar em aditamento da exordial para a apresentação do contrato, pois o argumento central deste feito é exatamente a inexistência de relação jurídica firmada, cabendo a requerida, portanto, provar que houve negócio entre as partes e que os descontos são devidos.
Apesar da impugnação ao deferimento da justiça gratuita, a parte contestante não traz nenhum elemento concreto apto a confirmar suas alegações.
Por isso, a referida preliminar também merece ser rejeitada.
No mérito, revela-se inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Tem-se que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, configurando-se como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Por fim, rege o parágrafo único do art. 42 do CDC que reconhecida a cobrança indevida por parte de fornecedor a consumidor, deve o consumidor receber em dobro aquilo que pagou em excesso.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
A parte autora alega que foi vítima de fraude de uma contribuição, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente.
Era dever da parte demandada comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Mais do que isso: na decisão ID 96106908, reconheceu-se a relação de consumo e determinou a aplicação da norma do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e a ausência de quaisquer elementos probatórias trazidos pela parte requerida, tem-se que a demandada não se desincumbiu desse ônus.
Em razão de não estar provado que a parte autora celebrou o contrato objeto desta ação, a declaração de inexistência da relação contratual é medida que se impõe.
A consulta ao extrato da conta corrente, realizada a partir de novembro/2022, revela que até a data da propositura da ação foram feitos 09 (nove) descontos mensais (IDs 96824536 e 96927038), que totalizam R$ 554,10 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por meio de 08 (oito) parcelas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e uma parcela, em dezembro/2022, de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
Quanto ao pleito de danos morais, é sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que tange à repetição de indébito, em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados pela requerida e a sua consequente cessação; b) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 1.108,20 (mil cento e oito reais e vinte centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos contados dos descontos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, expirado o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071410471362700000091432014 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23071410471411000000091432016 RG e CPF Documento de Identificação 23071410471451600000091432018 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23071410471504000000091432020 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 23071410471545400000091432021 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 23071410471574800000091432023 Decisão Decisão 23080309583396100000092550501 Decisão Decisão 23080309583396100000092550501 Endereço eletrônico para realização de audiência virtual Petição 23080808474001900000092806960 AR Identificação de AR 23081918090214200000093408077 AR Identificação de AR 23081918090221400000093408078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092714283380900000095608595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092714283380900000095608595 Contestação Contestação 23100217112563800000095869406 Doc. 1 - Procuração Procuração 23100217112588300000095869409 Doc. 2 - Contrato Social Petição 23100217112607800000095869419 1.
Carta de Preposição Petição 23100217112638100000095869420 Impugnação à contestação Petição 23100408253303300000095962470 0802569-70.2023_001 Mídia de audiência 23100414593345500000095995273 0802569-70.2023_004 Mídia de audiência 23100414593532000000095996935 0802569-70.2023_003 Mídia de audiência 23100414593616200000095996930 0802569-70.2023_002 Mídia de audiência 23100414593807400000095995276 Despacho Despacho 23100414594015100000095995267 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802569-70.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU0ZWUxYjctMTE3My00MWI5LTliOGQtN2RiYWNkMjE4NmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 27 de setembro de 2023 -
27/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802569-70.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Placa São Francisco, KM 03, Sitio Monte Claro, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404 - B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por MARIA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Dispendo o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, VISLUMBRO a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exigida pelo caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, entendida como aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido, restou demonstrada nos autos, posto que a autora afirma que não contratou o referido seguro.
De sua vez, o periculum in mora decorre dos prejuízos facilmente presumíveis, posto que a requerida vem descontando valores no benefício previdenciário da autora, referente a um seguro que segundo a autora não foi contratado.
Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de o autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, o pedido de antecipação da tutela de urgência merece amparo com base nos requisitos legais ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida proceda a suspensão dos descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) referente ao contrato de seguros , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Considerando a relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC) dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, DETERMINO de ofício a inversão do ônus da prova.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023, AS 11H00MIN.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para comparecer ao ato processual, com cópia do pedido inicial, consignando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art.18, §1º, Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE a parte Requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071410471362700000091432014 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23071410471411000000091432016 RG e CPF Documento de Identificação 23071410471451600000091432018 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 23071410471504000000091432020 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 23071410471545400000091432021 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 23071410471574800000091432023 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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