TJPA - 0804760-51.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/11/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:13
Audiência de instrução realizada conduzida por JESSINEI GONCALVES DE SOUZA em/para 26/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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25/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:22
Audiência de Instrução redesignada para 26/08/2025 09:00 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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09/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804760-51.2023.8.14.0045 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Acessão] POLO ATIVO: Nome: PALMERIO BATISTA DE RESENDE Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 756, 1102, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 |Advogados do(a) EMBARGANTE: EVERTON RICARDO DA SILVA - MG83437, PALMERIO BATISTA DE RESENDE - MG46992 POLO PASSIVO: Nome: AMAURI RODRIGUES DE MOURA Endereço: Avenida João Gomes do Val, 330, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-057 |Advogados do(a) EMBARGADO: GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - PA25466, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para oitiva de testemunhas para o dia 26 de agosto de 2025, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ1ODYwNDgtNmNjYS00MjdkLWIzZGMtMmYyYjlmYzg1MmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cee8bcf8-f68a-4215-82a3-2895feb97505%22%7d A parte deverá providenciar a presença de suas testemunhas na data e horário designados, independentemente de nova intimação, ficando responsáveis por informar-lhes sobre a realização virtual do ato e sobre o link de acesso à sala virtual que será oportunamente disponibilizado nos autos. serão ouvidas apenas as seguintes testemunhas: Lucas Geraldo da Silva, Leonardo Faria Guimarães e Ronaldo Franca Teixeira Neto.
Fica mantido o canal de suporte desta Vara para eventuais esclarecimentos técnicos pelo telefone (94) 98403-3801 e e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 19:41
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:41
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:34
Juntada de Informações
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02/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:40
Juntada de Ofício
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23/10/2024 13:35
Juntada de Ofício
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23/10/2024 13:01
Audiência Instrução designada para 28/01/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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22/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de PALMERIO BATISTA DE RESENDE em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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02/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Palmerio Batista de Resente em face de Amauri Rodrigues de Moura. 1.
Compulsando os autos, noto que a parte embargada tem razão no que diz respeito ao valor atribuído à causa, porquanto, tomando por base o valor indicado no documento do ID 97253653, o valor dos 3 imóveis que reivindica a propriedade integral perfaz o montante de R$ 836.372,8o, devendo ser este o valor a ser atribuído a causa, na forma do art. 292, inciso IV, do CPC.
A tese de que a avaliação do ente municipal sobre os bens é majorada para fins de arrecadação não tem respaldo nos autos, de modo que se deve tomar o valor atribuído pelo fisco para se fixar o valor da causa, até em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Ainda, o fato de ser idoso e aposentado, por si só, não autoriza a redução do valor da causa e o acréscimo das custas respectivas, até porque não estamos diante de pedido de justiça gratuita, porque as iniciais foram pagas.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o autor retificar o valor da causa para o acima indicado e recolher as custas referente ao acréscimo. 2.
Quanto ao prosseguimento - uma vez recolhidas as custas no prazo - INTIMEM-SE as partes para que indiquem, no prazo comum de 15 dias, quais as provas ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a possibilidade de realização, advertidos de que o silêncio será interpretado como pedido para julgamento antecipado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
17/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Palmerio Batista de Resente em face de Amauri Rodrigues de Moura. 1.
Compulsando os autos, noto que a parte embargada tem razão no que diz respeito ao valor atribuído à causa, porquanto, tomando por base o valor indicado no documento do ID 97253653, o valor dos 3 imóveis que reivindica a propriedade integral perfaz o montante de R$ 836.372,8o, devendo ser este o valor a ser atribuído a causa, na forma do art. 292, inciso IV, do CPC.
A tese de que a avaliação do ente municipal sobre os bens é majorada para fins de arrecadação não tem respaldo nos autos, de modo que se deve tomar o valor atribuído pelo fisco para se fixar o valor da causa, até em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Ainda, o fato de ser idoso e aposentado, por si só, não autoriza a redução do valor da causa e o acréscimo das custas respectivas, até porque não estamos diante de pedido de justiça gratuita, porque as iniciais foram pagas.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o autor retificar o valor da causa para o acima indicado e recolher as custas referente ao acréscimo. 2.
Quanto ao prosseguimento - uma vez recolhidas as custas no prazo - INTIMEM-SE as partes para que indiquem, no prazo comum de 15 dias, quais as provas ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a possibilidade de realização, advertidos de que o silêncio será interpretado como pedido para julgamento antecipado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação ID 102218995 foi apresentada dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, I, da Ordem de Serviço nº 001/2018, intime-se o autor para se manifestarem, no prazo de quinze dias, sobre a contestação (artigos 350/351).
Caso na resposta tenha sido arguida preliminar de legitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, fica facultado ao demandante no mesmo prazo de 15 dias, a possibilidade de emendar a inicial para requerer a substituição do demandado (CPC, artigos 338 e 339).
Redenção, 16/11/2023.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
16/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/09/2023 01:10
Publicado Citação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804760-51.2023.8.14.0045 Nome: PALMERIO BATISTA DE RESENDE Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 756, 1102, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Nome: AMAURI RODRIGUES DE MOURA Endereço: Avenida João Gomes do Val, 330, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-057 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC.
Custas pagas ao ID 97672598.
Tendo em vista o Pedido Liminar, POSTERGO sua análise para aguardar o início do contraditório, em consonância com o art. 300, § 2º, do CPC.
CITE-SE o Embargado para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 3º do art. 677, do CPC.
Apresentada a Contestação (art. 679, CPC), sendo o caso, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifeste em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/09/2023 13:09
Expedição de Informações.
-
14/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 04:55
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES DE MOURA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804760-51.2023.8.14.0045 Nome: PALMERIO BATISTA DE RESENDE Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 756, 1102, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Nome: AMAURI RODRIGUES DE MOURA Endereço: Avenida João Gomes do Val, 330, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-057 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC.
Custas pagas ao ID 97672598.
Tendo em vista o Pedido Liminar, POSTERGO sua análise para aguardar o início do contraditório, em consonância com o art. 300, § 2º, do CPC.
CITE-SE o Embargado para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 3º do art. 677, do CPC.
Apresentada a Contestação (art. 679, CPC), sendo o caso, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifeste em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804760-51.2023.8.14.0045 Requerente: PALMERIO BATISTA DE RESENDE Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 756, 1102, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Requerido: AMAURI RODRIGUES DE MOURA Endereço: Avenida João Gomes do Val, 330, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-057 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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