TJPA - 0859006-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2024 08:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ROCHA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859006-05.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: LUIS EDUARDO ROCHA DA SILVA Endereço: TV CHACO, 173, VL 02 IRMAOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUIS EDUARDO ROCHA DA SILVA, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, em cujo bojo foi deferido o pedido liminar, tendo sido apreendido o bem móvel descrito na inicial, conforme se observa nos autos.
Citada a parte ré, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
In casu, denota-se da análise dos documentos que instruem a exordial que não há controvérsia acerca da existência do contrato ou da mora da parte ré, a qual, devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Desta feita, nos termos do art. 3º, §1º do DL nº 911/69, tendo transcorrido o prazo de cinco dias desde a execução da liminar sem que o devedor tenha purgado a mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade do mencionado veículo em favor da parte autora, competindo-lhe providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) parte condenada e posterior encaminhamento, pela via adequada, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ROCHA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ROCHA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:03
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859006-05.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: LUIS EDUARDO ROCHA DA SILVA Nome: LUIS EDUARDO ROCHA DA SILVA Endereço: TV CHACO, 173, VL 02 IRMAOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Ressaltando que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém-Pará, 25 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e Coordenação das 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071216075395400000091317152 procuracao_221_227 Procuração 23071216075432600000091317159 estatuto_honda Documento de Identificação 23071216075483400000091317161 substabelecimento_honda Procuração 23071216075575100000091317163 41_4287015017_130995_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23071216075608500000091317164 41_4287015017_130995_CONTRATO Documento de Comprovação 23071216075646500000091317166 41_4287015017_130995_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 23071216075698500000091317169 130995_3 Documento de Comprovação 23071216075734700000091317173 41_4287015017_130995_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23071216075774200000091317175 41_4287015017_130995_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23071216075808100000091317177 41_4287015017_130995_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23071216075841200000091320480 Certidão Certidão 23071809034305700000091577052 Petição Petição 23071913405316400000091690443 PA004287015000634466_1 Documento de Comprovação 23071913405352700000091690445 -
25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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