TJPA - 0809247-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:28
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ILMA MARIA DE MELO MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:02
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809247-05.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ILMA MARIA DE MELO MARTINS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA FALAR SOBRE EVENTUAL CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO OU INDICAR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM ANTE AUSÊNCIA DE QUALQUER PENALIDADE PARA A RECORRENRE CASO NÃO ATENDA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILMA MARIA DE MELO MARTINS contra decisum proferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0017011-94.2013.8.14.0301), em trâmite na 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de conversão em execução (Id. 71411523) e /ou indique o local onde o bem possa ser encontrado.
Após, conclusos.” No recurso, aduz a impossibilidade de compelir o devedor fiduciário em indicar o paradeiro do veículo, posto que inexiste previsão nesse sentido na lei que rege a matéria.
Sustenta que cabe ao credor a faculdade de escolher pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para encontrar o bem ou seguir pelo rito da expropriação do patrimônio do réu.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar integralmente a decisão impugnada.
Em decisão ID 14963493, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 15842554.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 1º de fevereiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que determinou que a ora recorrente se manifestasse acerca da conversão da busca e apreensão em execução ou indicasse o local onde o veículo estava localizado.
Sem maiores digressões, mas, embora o Decreto-Lei nº 911 /1969 não tenha atribuído ao devedor o ônus de produzir prova para demonstrar a localização do bem móvel objeto da ação, inexiste risco de prejuízo para o ora agravante, haja vista a não fixação de nenhuma penalidade para eventual descumprimento da ordem judicial.
Ademais, consultando o feito originário, nota-se que a Busca e Apreensão já foi convertida em execução estando tramitando sob esse rito específico, corroborando com a desnecessidade de qualquer modificação da decisão agravada. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 27/02/2024 -
27/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de ILMA MARIA DE MELO MARTINS - CPF: *06.***.*53-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2023 04:48
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 04:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ILMA MARIA DE MELO MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809247-05.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ILMA MARIA DE MELO MARTINS AGRAVADO(A): BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. À míngua de maiores informações acerca da capacidade financeira da agravante, defiro a gratuidade formulada na inicial para o processamento deste recurso.
O recurso merece ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0017011-94.2013.8.14.0301), que tramita na 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de ILMA MARIA DE MELO MARTINS, ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de conversão em execução (Id. 71411523) e /ou indique o local onde o bem possa ser encontrado.
Após, conclusos.” Resumidamente, a tese recursal girou em torno da impossibilidade de compelir o devedor fiduciário em indicar o paradeiro do veículo, posto que inexiste previsão nesse sentido na lei que rege a matéria.
Sustenta que cabe ao credor a faculdade de escolher pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para encontrar o bem ou seguir pelo rito da expropriação do patrimônio do réu.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
No caso concreto, verifico a ausência do periculum in mora, pois, embora o Decreto-Lei nº 911 /1969 não tenha atribuído ao devedor o ônus de produzir prova para demonstrar a localização do bem móvel objeto da ação, inexiste risco de prejuízo para o ora agravante, haja visto que não foi fixada nenhuma penalidade para eventual descumprimento.
Ante tais considerações e não preenchidos um dos requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 02 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
02/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 22:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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