TJPA - 0864498-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/07/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA TEIXEIRA DA CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0864498-75.2023.8.14.0301) interposta por MARIA JULIA TEIXEIRA DA CUNHA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 16915182): Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Em suas razões (Id. 16915175), a apelante afirma que é servidora pública aposentada pelo IGEPREV, pertencente ao grupo do magistério paraense, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 13/05/1982, através da portaria n° 6176, tendo findado as suas atividades em 01/09/2018, conforme portaria de aposentadoria.
Aduz que o Decreto nº 4.714/87, o qual reenquadrou os professores que entraram antes desta Lei, e assim em seu artigo art. 26 afirmou que em relação a Progressão Horizontal, o professor que tivesse tal tempo de serviço seria enquadrado na referência referente aos anos que possuía.
Sustenta que desde o seu enquadramento, observadas as progressões funcionais, não recebe em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional Horizontal, ora prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que estabelece o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que desde o início da ocupação na função até a data da aposentadoria, se encontra na Referência X, onde deveria receber o percentual de 35% sobre o vencimento base, que por ora, nunca fora observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Requer o pagamento das progressões funcionais, da ref.
X, a incorporação definitiva dos percentuais da progressão funcional pleiteados aos seus vencimentos, e seus reflexos, em um total de 35% referente à ref.
X, (referência esta que a autora deveria ter sido aposentada), e os retroativos.
Conclui, defendendo a aplicabilidade do estatuto do magistério do Pará - Lei nº 5.351/86 e, juntou precedentes para afastar a tese de prescrição do fundo de direito, afirmando que a omissão da Administração configura trato sucessivo e, que possui direito adquirido as diferenças pleiteadas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
Ainda, pugna que que seja concedida a gratuidade da justiça.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reforçando os fundamentos para o acolhimento da prescrição do fundo de direito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, a do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifos nossos).
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
A questão reside em verificar se a pretensão autoral de recebimento de diferenças da progressão funcional horizontal encontra óbice na prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem.
A apelante é servidora pública aposentada pelo IGEPREV, pertencente ao grupo do magistério paraense, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 13/05/1982, através da portaria de admissão (Id. 16915179), tendo findado as suas atividades em 01/09/2018 (Id. 16915178) , conforme portaria de aposentadoria.
O ponto central da discussão acerca da prescrição é saber se com o ato de passagem para inatividade da apelante restou configurado o ato único de efeito concreto, iniciando o prazo prescricional quinquenal e, se as alegadas diferenças pagas a menor configuram trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
A prescrição de fundo de direito ocorre com a perda total da pretensão autoral, tendo em vista que a violação ocorreu em um único ato, consoante previsão contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a prescrição de trato sucessivo, nas cobranças dos débitos em face da Fazenda Pública, ocorre com a perda a parcial da pretensão autoral, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ, fulminando as parcelas prescritas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, in verbis: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A apelante pleiteia a revisão do enquadramento do ato de aposentadoria (que consta Professor Classe Especial, Referência Nível J), para a “Referência X” (id. 16915178), com a incorporação definitiva de 35% (trinta e cinco por cento) aos seus proventos de aposentadoria, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas e seus reflexos retroativos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a pretensão de recebimento de proventos de aposentadoria, com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentação, está sujeita a prescrição do fundo de direito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. (...) IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926823 RN 2021/0218823-0, Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023. 2.
Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020). 3.
Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184270 SP 2022/0244535-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifo nosso).
Inobstante, no caso concreto, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, sendo possível o exame do pedido autoral, posto que a portaria de aposentadoria data de 01/09/2018 (Id. 16915178), e a ação principal foi ajuizada 27/07/2023, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a citação do Estado do Pará para apresentação de defesa.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:46
Provimento por decisão monocrática
-
07/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 20:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860834-36.2023.8.14.0301
Yasmin Navarro Tuji
Fundacao Centro de Referencia em Educaca...
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 23:47
Processo nº 0859006-05.2023.8.14.0301
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luis Eduardo Rocha da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 16:08
Processo nº 0007197-60.2019.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Weverton Clay Rodrigues Pereira
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0001351-05.2014.8.14.0017
Jose Justino de Abreu
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 09:29
Processo nº 0001351-05.2014.8.14.0017
Jose Justino de Abreu
Seguradora Lider de Consorcios do Seguro...
Advogado: Sherleano Lucio de Paula Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2014 11:04