TJPA - 0802420-52.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAQUIM LEAL RODRIGUES FILHO *80.***.*49-68 em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/07/2025 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de junho de 2025 Processo Nº: 0802420-52.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAQUIM LEAL RODRIGUES FILHO *80.***.*49-68 Requerido: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 19 de junho de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0802420-52.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAQUIM LEAL RODRIGUES FILHO *80.***.*49-68 Requerido: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação (ID 107760614).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de fevereiro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802420-52.2023.8.14.0040 REQUERENTE: JOAQUIM LEAL RODRIGUES FILHO *80.***.*49-68 REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por J L RODRIGUES FILHO MALHARIA – ME em face de ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA XIKRIN DO POKRÔ – DJORE, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que a requerida se encontra em débito com a autora no valor de R$ 82.737,59, referente a compras e empréstimo de valores feitos entre fevereiro de 2021 e agosto de 2022.
Em contestação, a requerida alega que somente as notas promissórias nº 0880, 1170, 1683, 1681, 1680 e 0639 que totalizam o valor de R$ 12.331,50 (doze mil e trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) são em nome da Associação e as referidas notas foram devidamente pagas.
Além disso, afirma que as notas promissórias apresentadas não preenchem os requisitos legais, pelo que requer a nulidade dos títulos.
Quanto aos empréstimos pessoais, não reconhece qualquer repasse unilateral para conta pessoal de qualquer indígena, e, se está existir é classificada como empréstimo pessoal atividade econômica exclusiva de factoring.
Em réplica, a autora refuta os argumentos da requerida e reafirma os pleitos iniciais. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia. É o caso dos autos.
Na espécie, é desnecessária a dilação adicional probatória em relação às constantes nos autos, de modo que não há razão para prolongação do processo no tempo, o que acabaria por obstar a prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada, afrontando, por consequência, o princípio da economia processual.
Importante pontuar que a produção de prova oral é desnecessária para solução das questões controversas, conforme fundamentação.
Inicialmente, quanto a alegação de nulidade dos títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, atente-se que a presente demanda não se trata de execução de título extrajudicial, portanto não exige o preenchimento desses requisitos.
Trata-se de ação de cobrança.
Insta esclarecer que, nos termos do 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, por meio da qual, como o próprio nome diz, busca-se cobrar uma dívida de alguém.
Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
O art. 373 do CPC ao distribuir o ônus da prova nos diz que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da distribuição estática do ônus probatório.
Com vistas a fazer prova de suas alegações, a parte autora junta aos autos diversas notas promissórias assinadas pelos representantes e diretores da associação (conforme ata de assembleia juntada), e no que se refere às notas assinadas por pessoas que não fazem parte da diretoria/conselho da associação, restou demonstrados pelo áudio de ID 99300254 que estas detinham autorização para realizar compras em nome da associação.
Portanto, as notas foram assinadas por partes legítimas, que atuam em nome da associação, não sendo cabível a alegação da requerida de que somente as notas promissórias em nome da associação devessem ser pagas.
Além disso, não é crível que, alegando ser devedora de R$ 12.331,50 (doze mil e trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), tenha pagado R$ 38.642,00 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e dois reais) ao autor.
No caso em análise, é exigível do autor a prova da existência da relação jurídica entre as partes, o que restou confirmado, de acordo com a fundamentação acima.
Entretanto, não se pode dele exigir prova negativa, e.g., comprovar que não recebeu o pagamento pelo serviço prestado e pelos produtos.
Desse modo, a incumbência volta-se para a Ré de demonstrar fato impeditivo (nulidade do negócio jurídico, por exemplo), modificativo (pagamento parcial) ou extintivo (quitação) do direito do autor.
No caso dos autos, a requerida comprova o pagamento de R$ R$ 38.642,00 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e dois reais), excluindo-se o comprovante de R$ 4.620,00, pois, conforme áudio de ID 99300267, este valor pertencia a terceiro, devendo o autor repassar a quem de direito.
As seguintes notas foram assinadas por representantes da associação requerida, pertencentes à administração e direção da mesma: nota 00882 no valor de R$ 50,00; 01844 no valor de R$ 1.876,00; 00587 no valor de R$ 2.302,70; 00432 no valor de R$ 880,50; 00431 no valor de R$ 2.185; 00485 no valor de 1,759,00; 00486 no valor de R$ 1049,00; 00487 no valor de R$ 2.266,50; 00506 no valor de R$ 2.405,00; 00639 no valor de R$ 5.652,50; 00659 no valor de R$ 990,00; 00748 no valor de 1.592,00; 00880 no valor de R$ 1.332,00; 1170 no valor de R$ 1.332,00; 1169 no valor de R$ 438,00; 1507 no valor de R$ 1.774,00; 1278 no valor de R$ 2.020,00; 01683 no valor de R$ 1.000,00; 02053 no valor de R$ 3.611,00; 02099 no valor de R$ 745,00; 2335 no valor de R$ 3.718,00; 2595 no valor de R$ 228,00; 2597 no valor de R$ 1.825,00; 2138 no valor de R$ 1.103,00; 02328 no valor de R$ 2.525,00; 02329 no valor de R$ 1.210,00; 02512 no valor de R$ 330,00; 02578 no valor de R$ 1.159; 02064 no valor de R$ 851,00; 02063 no valor de R$ 1.089,00.
As notas promissórias 01681 no valor de R$ 1.000,00; nota 01680 no valor de R$ 2.105,00; nota 02486 no valor de R$ 446,00; nota 02083 no valor de R$ 476,00; nota 02066 no valor de R$ 565,00; e nota 02065 no valor de R$ 1.057,00, em que pesem assinaturas de pessoas estranhas a associação, devem ser incluídas, visto que, conforme áudio de ID 99300253, os dirigentes da associação autorizaram que outros da comunidade façam compras em nome da associação, ora requerida.
As referidas notas somam R$ 54.947,20 (cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), entretanto, deve ser abatido desse valor o montante pago, conforme comprovantes de pagamento em anexo, visto que não restou demonstrado que os referidos pagamentos se referem a dívidas de 2020 e, considerando que foram pagos pela associação diretamente ao autor, devem ser abatidos do valor devido.
Apesar de alegar que o valor de R$ 4000,00, pagos em 11/11/2021 teriam sido devolvidos a requerida, o autor junta comprovante devolvendo a terceiro que não integra a associação, o senhor FLAVIO S.
OLIVEIRA, portanto, deve ser considerado como valor pago.
Assim, considerando que foram pagos R$ 38.642,00 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e dois reais), restam R$ 16.305,20 (dezesseis mil trezentos e cinco reais e vinte centavos) a serem pagos ao autor, referente às notas promissórias.
Quanto aos empréstimos alegados, depreende-se dos autos, que os valores foram depositados em contas pessoais de terceiros e não diretamente na conta da associação, ora requerida, de modo que não restou comprovado que esta seja a titular dos pedidos de empréstimo.
Quanto à forma de atualização do débito, pacífico na jurisprudência que deverá ocorrer com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 16.305,20 (dezesseis mil trezentos e cinco reais e vinte centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de julho de 2023 Processo Nº: 0802420-52.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAQUIM LEAL RODRIGUES FILHO *80.***.*49-68 Requerido: ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de julho de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:54
Juntada de Ofício
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14/04/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 04:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 12:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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