TJPA - 0802371-14.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
09/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
06/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:53
Juntada de mandado
-
24/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 08:13
Juntada de mandado
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 14:04
Juntada de Informações
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
13/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ID 108917778, defiro.
Promova-se a exclusão do nome da advogada subscritora da petição do cadastro destes autos.
Ausentes qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 e absolvição sumária no art. 397, ambos do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2024, às 10h00min.
Intime-se o acusado e as testemunhas.
Intime-se a Defensoria Pública OU patrono.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Ciência ao Parquet.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
05/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 08:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 11:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO 1.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 2.
O Oficial de justiça deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
Caso o réu informe que não tem advogado e deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o Oficial de Justiça deverá certificar na devolução do mandado e os autos devem ser encaminhados àquela instituição, sem necessidade de conclusão ao gabinete. 4.
Na hipótese de o ato citatório restar frustrado, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação e requerer o que entender de direito. 5.
Caso o representante do MPE forneça novo endereço do(s) denunciado(s), EXPEÇA-SE o necessário para fins de cumprimento do ato processual. 6.
Na hipótese de não apresentação de novo endereço, DETERMINO a citação editalícia do(s) réu(s). 7.
Após o decurso do prazo de publicação do edital de citação, sem a manifestação do acusado, SUSPENDO o trâmite do processo e o curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto -
08/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 12:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0802371-14.2023.8.14.0136 DECISÃO A autoridade policial, comunicou através do presente a prisão em flagrante delito do nacional RODRIGO VIRGINIA DA SILVA SANTOS, por ele ter sido preso em flagrante como sendo a pessoa que teria supostamente agredido fisicamente e verbalmente sua ex-namorada, estando inicialmente enquadrado nos arts. 129, §13 e 163, parágrafo único, I do CPB c/c Art. 7º, I e IV da Lei 13.340/2006.
Foram ouvidos em sede policial: testemunhas, além de ter sido efetivado o interrogatório policial do indiciado, que negou a autoria do crime.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se que a autoridade realizou todo o procedimento do flagrante como determina o Código De Processo Penal.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante encontra-se perfeita, preenchendo como todos os requisitos necessários e essenciais a sua homologação (CPP Art. 306 e seus parágrafos). À VISTA DO EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Determina a norma legal (art. 310 do CPP) que o magistrado ao receber tal comunicação deve relaxar a prisão em flagrante em caso de irregularidade, o que não enxergo no caso; converta o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, e não forem suficientes as medidas cautelares diversas; ou conceda liberdade provisória com ou sem fiança/cautelares.
A atual sistemática constitucional e processual penal brasileira indica a prisão provisória, em qualquer de suas espécies (temporária/preventiva), como a última razão para o direito penal.
Em latim, é a ultima ratio da ultima ratio.
Ao analisar as prisões provisórias ou cautelares Eugênio Pacelli de Oliveira, com a clareza e inteligência que lhe é peculiar, ensina que: A nova legislação, que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstância do fato (meios e modos de execução) e ainda as condições pessoas do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória.[1] O indiciado, à primeira vista, tem contra si prova suficiente da materialidade e indícios da autoria (oitiva de testemunhas e laudo de exame de corpo de delito) dos crimes tipificados nos arts. 129, §13 e 163, parágrafo único, I do CPB c/c Art. 7º, I e IV da Lei 13.340/2006.
No entanto, a despeito da presença dos requisitos acima mencionados, estão ausentes os motivos justificadores da restrição provisória da liberdade na modalidade preventiva, e mostra-se mais condizente com a intenção da lei, a aplicação de liberdade provisória mediante CAUTELARES e FIANÇA, uma vez que o acusado não preenche os requisitos constantes dos arts. 311 a 313 do CPP (garantir a ordem pública ou econômica, necessidade de aplicação da lei penal, ou garantir a instrução penal).
Conclui-se, portanto, pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de RODRIGO VIRGINIA DA SILVA SANTOS, e pela CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS A FIANÇA: 1a – FIANÇA NO VALOR de um salário-mínimo, atualmente R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); 2º - Proibição de frequentar qualquer tipo de bar, boate, prostíbulo, casa de show, ou outro lugar público em que esteja consumindo bebidas com álcool; 3a – Comparecer mensalmente a este juízo para informar suas atividades e eventual mudança de endereço; 4a – Recolhimento em sua residência no período noturno, a partir das 22:00h, salvo se estiver trabalhando ou estudando; 5a – Não se ausentar desta comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem previa comunicação a este juízo; Ressalte-se que o flagranteado só deve ser posto em liberdade após assinar cópia da presente decisão que servirá de termo de compromisso, e após comprovar o pagamento da fiança acima imposta.
DESTAQUE-SE AINDA, QUE O DESCUMPRIMENTO DAS CITADAS MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZA, A QUALQUER TEMPO, QUE O MAGISTRADO CONVERTA A LIBERDADE PROVISÓRIA EM PRISÃO PREVENTIVA (art. 312, parágrafo único).
OFICIE-SE à autoridade policial para que informe a esse juízo sobre a liberação do acusado, e para que conclua e remeta o inquérito observando o prazo legal.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO: OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ.
Cientifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Canaã dos Carajás, 22 de julho de 2023.
Daniel Gomes Coêlho JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal. 4.ed.
São Paulo: Editora Atlas, p. 541, 2012. -
23/07/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 18:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/07/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 13:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
22/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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