TJPA - 0800064-26.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800064-26.2023.8.14.0124 REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA Nome: JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua da Luz, 117, pepéu, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de sentença que reconheceu o direito a levantamento de quantia por meio de alvará judicial.
A utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a não existência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário, de modo que não comporta cumprimento de sentença.
Considerando que a sentença serve como Alvará Judicial, não há providência a ser tomada por este Juízo.
Com efeito, tendo o Consórcio Honda se recusado a efetuar a liberação da quantia em favor da autora, esta deve utilizar dos meios judiciais cabíveis para garantir seu direito por meio de jurisdição contenciosa.
Assim, indefiro, de pronto, o pedido de cumprimento de sentença e determino a manutenção do arquivamento do processo.
Ciência à autora.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:29
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800064-26.2023.8.14.0124 REQUERENTE: JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA Nome: JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua da Luz, 117, pepéu, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA objetivando o levantamento de valores existentes em nome do de cujus JEOVANE DE SOUZA RIBEIRO no Consorcio Nacional Honda.
A autora argumenta que é mãe do de cujus e que não há outros herdeiros e nem bens, mas, apenas, valores pagos pelo falecido ao consórcio Honda.
Juntou documentos.
Determinada a expedição de ofício ao Consórcio Nacional Honda para informar os valores a serem liberados – id 91662940.
Resposta apresentada – id 95837951. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A autora demonstrou a relação de direito existente entre ela e o titular dos numerários, sendo mãe do falecido e, bem assim, a sua condição de herdeira.
O falecido era titular dos direitos relativos ao contrato de consórcio cota 42218/320-14, e em que pese estar rescindido, estava no aguardo da devolução das quantias pagas, conforme se infere do documento de id 95837951.
Ao caso em análise se aplica o Código Civil, no que concerne ao direito sucessório, notoriamente o seu artigo 1.845, que define os requerentes como herdeiros necessários, razão pela qual o levantamento dos valores é de se deferir.
Neste diapasão, o caso em apreço submete-se à hipótese legal prevista Lei 6.858/80, de modo que o pleito da autora merece guarida.
III.
DISPOSITIVO Isso Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
SERVE A PRESENTE como ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOSILENE DOS SANTOS DE SOUZA para que receba junto ao CONSORCIO NACIONAL HONDA, referente à cota de consórcio 42218/320-14, os valores disponíveis na titularidade de JEOVANE DE SOUZA RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*31-10, os quais totalizam o montante de R$ 8.498,20 (nove mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente ao “fundo de reserva”.
Custas processuais suspensas em razão do benefício da gratuidade deferido.
Sem verbas honorárias dada a ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas legais.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
28/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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29/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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28/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 11:29
Juntada de Ofício
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08/03/2023 08:44
Declarada incompetência
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24/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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