TJPA - 0858694-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858694-29.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DIAS REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro, Gleba A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DIAS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/07/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 15:15
Declarada incompetência
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11/07/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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